Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s): Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI 6466-A); Procuradoria Geral do Estado do Piauí Apelados(s): MARIA ALVES LEITE, ANTONIO ALVES LEITE NETO e RAIMUNDO JOSE LEITE SOBRINHO Advogado(s): Aldo Vieira Ribeiro (OAB/PI 9441-A); Marcos Francisco Campelo (OAB/PI 9477-A) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DA PARTE AUTORA. DIREITO TRANSMISSÍVEL. DEVIDA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SUCESSORES PROCESSUAIS. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. DEFERIMENTO. DECISÃO
requerida: I - pela parte, em relação aos sucessores do falecido; II - pelos sucessores do falecido, em relação à parte. Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias Art. 691. O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução. Art. 692. Transitada em julgado a sentença de habilitação, o processo principal retomará o seu curso, e cópia da sentença será juntada aos autos respectivos”. Em que pese as alegações despendidas pelo MUNICIPIO DE PEDRO II na petição de Id. 25770012, constata-se que, embora não tenha sido comprovada a abertura de inventário judicial, os pretensos sucessores processuais do requerente já apresentaram a documentação pertinente em anexo ao protocolo do pedido de habilitação (Id. 22858166). Assim, preenchidos os requisitos exigidos pela legislação vigente, e não havendo óbice apto a afastar a pretensão dos substituintes — em razão de inexistir a necessidade de dilação probatória, dado à devida comprovação da condição de sucessores —,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800890-97.2018.8.18.0065 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 12809455, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, proferida nos autos da Ação de Responsabilidade Civil Objetiva do Estado Com Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais em Razão de Óbito em Acidente de Trânsito proposta por MARIA ALVES LEITE E OUTROS em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II. Compulsando os autos, verifica-se que RAIMUNDO JOSÉ LEITE SOBRINHO, que é um dos requerentes/apelados da presente demanda, faleceu em 17/04/2024 – conforme é observável na certidão emitida pelo RIC (Robô de Informações da Corregedoria) no Id. 17840351. Comprovado o falecimento de um dos requerentes e sendo transmissível o direito em litígio, determinou-se a intimação dos sucessores do de cujus para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação no prazo designado, nos termos do art. 313, § 2°, do CPC/2015. Após, previamente à própria intimação regular, ARIANE LIMA LEITE, LUCAS RODRIGUES LEITE e MARIA DO ROSÁRIO LIMA LEITE, na condição de sucessores do requerente/apelado falecido, RAIMUNDO JOSÉ LEITE SOBRINHO, protocolaram pedido de habilitação (Id. 22858166), bem como apresentaram a documentação pertinente à sucessão processual. Devidamente intimado para apresentar manifestação acerca da sucessão processual, o MUNICÍPIO DE PEDRO II informou que não foi aberto inventário judicial, alegando que a simples alegação de parentesco não confere legitimidade para integrar a lide. Assim, pleiteou o indeferimento do pedido de habilitação e, subsidiariamente, a intimação dos litigantes para comprovarem a condição de herdeiros por meio de certidões públicas. Brevemente relatado. DECIDO. Acerca da habilitação de sucessores e herdeiros, os artigos 687 a 692 do Código de Processo Civil preconizam: “Art. 687. A habilitação ocorre quando, por falecimento de qualquer das partes, os interessados houverem de suceder-lhe no processo. Art. 688. A habilitação pode ser DEFIRO o pedido de habilitação apresentado pelos herdeiros do falecido nos presentes autos. Proceda-se à inclusão destes no polo passivo, intimando-se as partes para que tomem ciência. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina, 02 de julho de 2025. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator