Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargado: MUNICIPIO DE PEDRO II Advogado(s): Fernando Ferreira Correia Lima (OAB/PI 6466-A); Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS DECORRENTES DE MORTE POR NEGLIGÊNCIA EM SERVIÇO PÚBLICO. REDUÇÃO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por MARIA ALVES LEITE, ANTONIO ALVES LEITE NETO E OUTROS contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que deu parcial provimento à Apelação do MUNICÍPIO DE PEDRO II para reduzir o valor da indenização por danos morais de R$ 50.000,00 para R$ 25.000,00 por autor, mantendo os demais termos da sentença. Os embargantes alegam omissão no acórdão, por suposta desconsideração da jurisprudência do STJ quanto aos parâmetros indenizatórios por morte decorrente de ilícito civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão por não observar jurisprudência do STJ quanto à fixação do quantum indenizatório por danos morais em caso de morte causada por ato ilícito de agente público, e se os embargos de declaração poderiam ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, não servindo como meio recursal para rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado apresenta fundamentação clara, suficiente e coerente para justificar a redução do valor da indenização por danos morais, considerando, entre outros fatores, a capacidade econômica do Município e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade. 5. A decisão embargada analisou os fatos e provas dos autos, fixando o quantum indenizatório de forma motivada, não havendo omissão quanto aos fundamentos legais aplicáveis, tampouco negativa de prestação jurisdicional. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente aqueles capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme precedentes do STJ. 7. O recurso tem caráter infringente, na medida em que visa, na verdade, à modificação do julgado, finalidade incabível nos embargos de declaração, razão pela qual sua rejeição é medida que se impõe. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou modificar o resultado do julgamento. 2. A decisão está suficientemente fundamentada quando apresenta razões aptas a resolver a controvérsia, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 3. A redução do valor da indenização por danos morais deve considerar, entre outros critérios, a capacidade econômica do ente público demandado, sem configurar omissão ou erro de julgamento. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 43, 186, 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe 15.06.2016; STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 24.10.2013; TJ-GO, Apelação 0093508-36.2011.8.09.0083, Rel. Des. Alan Sebastião de Sena Conceição, j. 11.05.2020; TJ-MT, Apelação 0000811-82.2011.8.11.0101, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 23.08.2021; TJ-MG, EDcl 10000200555605002, Rel. Des. Juliana Campos Horta, j. 17.12.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITAR OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos, de acordo com o voto do relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800890-97.2018.8.18.0065 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: 2ª Vara da Comarca de Pedro II Embargante(s): MARIA ALVES LEITE, ANTONIO ALVES LEITE NETO e RAIMUNDO JOSE LEITE SOBRINHO Advogado(s): Aldo Vieira Ribeiro (OAB/PI 9441-A); Marcos Francisco Campelo (OAB/PI 9477-A)
Trata-se de Embargos de Declaração (Id. 15932300), com pedido de efeitos infringentes, opostos por MARIA ALVES LEITE E OUTROS em face do acórdão (Id. 15474752) proferido por esta Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade de votos, CONHECEU da Apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II e DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o quantum fixado a título de danos morais para o patamar de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos requerentes, bem como para determinar os parâmetros de atualização monetária, mantendo os demais termos da sentença por seus próprios fundamentos. Irresignados com a redução da indenização por danos morais, MARIA ALVES LEITE E OUTROS opuseram Embargos de Declaração (Id. 15932300), pleiteando o reconhecimento de omissão no julgado. Em síntese, alegam que o acórdão deixou de observar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nos casos de morte decorrente de ilícito civil, os danos morais podem alcançar o patamar de até 500 salários-mínimos. Requerem, portanto, que os aclaratórios sejam acolhidos com o fim de sanar a omissão e majorar o quantum indenizatório fixado e, subsidiariamente, prequestionar a matéria em discussão. Devidamente intimado (Id. 17837333), MUNICÍPIO DE PEDRO II não apresentou contraminuta. Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual. VOTO I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, mais precisamente em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: Art. 1.022, CPC/2015. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes suscitados pela parte. Dadas tais premissas, passa-se para a análise de mérito dos Embargos de Declaração interpostos. Da análise dos embargos (Id. 15932300) e do acórdão impugnado (Id. 15474752), vê-se que os embargantes, MARIA ALVES LEITE E OUTROS, não demonstraram qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/2015, limitando-se a discorrer sobre o entendimento adotado. Não houve, pois, o alegado vício, tendo o acórdão apresentado os fundamentos necessários para minorar o quantum fixado a título de danos morais, na medida em que demonstrou que a punição do ilícito deve considerar a capacidade econômica do ente demandado, como se vê no seguinte trecho colacionado: “[...] Da análise do acervo probatório, constata-se que o motorista da ambulância não só deu causa ao acidente, uma vez que o fato de ter atingido o de cujus pelas costas indica culpa exclusiva do agente público, como também se omitiu de prestar socorro à vítima. Ao revés, a ausência de culpa do falecido é manifesta, pois os elementos dos autos não apontam para qualquer conduta da vítima apta a descaracterizar os ilícitos praticados. Por tais razões, tem-se que os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. Desta forma, os Autores se desincumbiram do ônus que lhes competia, comprovando de forma satisfatória, pelas provas produzidas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito de Antônio José Leite Neto ocorreu devido ao acidente de trânsito causado por negligência de motorista de ambulância do município, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. Acerca da matéria, colaciono a seguinte jurisprudência pátria: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. AMBULÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. QUANTUM. 1. Consoante o disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, o Estado responde objetivamente pelos danos que, nessa qualidade, causar a terceiros. 2. Restando cabalmente demonstrado que o acidente de trânsito fora ocasionado por veículo de propriedade do ente municipal e os respectivos prejuízos, é devida indenização por danos materiais e morais a autora. 3. O valor a ser arbitrado para os danos morais deve guardar perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do efeito lesivo, bem como as condições sociais e econômicas da vítima e do autor da ofensa, revelando-se ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana segundo a qual a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, o que se verificou no caso em comento. REMESSA OBRIGATÓRIA E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-GO - Apelação / Reexame Necessário: 00935083620118090083, Relator: Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, Data de Julgamento: 11/05/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/05/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO –RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO – IMPRUDÊNCIA DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA - RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO RÉU POSITIVADA - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS, CONFIGURADOS – PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO REJEITADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, de maneira que, para sua configuração basta a demonstração de três requisitos, quais sejam, conduta lesiva, dano e o nexo de causalidade. 2. Por força da responsabilidade objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, o ente estatal está obrigado a indenizar os danos causados por atos de seus agentes, somente se desonerando se demonstrado a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Considerando o conjunto probatório, o acidente resultou em abalo e sofrimento suficiente para gerar o dano moral. 4. Os elementos apontam que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à Apelada, a título de indenização pelos danos morais fixados pelo juízo a quo deve ser mantido, haja vista que o quantum atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MT 00008118220118110101 MT, Relator: YALE SABO MENDES, Data de Julgamento: 23/08/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2021) AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR DANOS CAUSADOS A TERCEIROS POR AGENTES PÚBLICOS. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. A Administração Pública assume o risco e responde civilmente pelos danos porventura causados injustamente a terceiros por seus agentes na realização de certa atividade administrativa. Assim, ausente a comprovação de uma das excludentes de sua responsabilidade objetiva, tal como a culpa exclusiva da vítima, é dever do Estado indenizar a vítima pelos danos sofridos em decorrência de acidente de trânsito. II – DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DOS VALORES NECESSÁRIOS PARA O TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Impõe-se ao Estado a obrigação de ressarcir à vítima dos valores necessários ao tratamento, uma vez comprovado nos autos. III – DANOS MORAIS. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS LEGAIS. MANUTENÇÃO. Apurados os danos morais, principalmente em decorrência dos abalos sofridos pela vítima no acidente, mostrando-se o valor arbitrado em conformidade com o ordenamento jurídico e os princípios que norteiam a proporcionalidade e razoabilidade, impõe-se a sua manutenção. [...] APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF - ARE: 745462 GO, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 17/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-197 DIVULG 04-10-2013 PUBLIC 07-10-2013) Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, levando-se em consideração a gravidade do dano e sua repercussão, de forma que ofereça compensação pela dor, angústia e sofrimento experimentados pelos ofendidos, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o mesmo. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. Ressalto, porém, que um município figura no polo passivo, sendo necessário considerar que sua dotação orçamentária é substancialmente inferior à de um Estado, razão pela qual é evidente que a avaliação do dano moral não se sujeitará aos mesmos parâmetros estabelecidos para entidades federativas de maior porte financeiro. A distinção entre municípios e Estados, no que concerne à capacidade econômica, demanda uma abordagem diferenciada para quantificação de danos morais, a fim de assegurar uma aplicação equitativa das normas legais diante das disparidades econômicas existentes entre os entes. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, constata-se que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em sentença para cada um dos seis autores da ação não atende aos referidos critérios. Ora, na medida em que a punição do ilícito deve considerar a capacidade econômica do ente demandado, o quantum indenizatório deve ser minorado para o patamar de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para cada um dos requerentes, pois esse valor atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade”. Em que pese as alegações da embargante, constata-se que o julgado demonstrou devidamente os parâmetros utilizados para a adequação do quantum fixado a título de danos morais. Logo, como se pode constatar na narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do julgado, o que é absolutamente defeso na via eleita. Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, não tendo por finalidade modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte. Cumpre destacar, ainda, que o acórdão versou sobre todos os pontos necessários para solução da controvérsia apresentada. Observe-se, também, que a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, constante do texto constitucional, não impõe ao Magistrado a obrigação de responder a todos os questionamentos das partes, nem, ao menos, utilizar-se dos fundamentos que elas entendem serem os mais adequados para solucionar a causa posta em apreciação, bastando a apresentação de fundamentação suficiente ao deslinde da questão, pelo que estarão fulminados os demais argumentos. A respeito do tema, colaciono precedente do STJ: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016).” Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve, por fim, apenas modificar o entendimento empregado. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos. Para finalizar, também é importante esclarecer que os embargos de declaração, em essência, não se prestam ao fim de prequestionar (no sentido de preencher o requisito de admissibilidade de eventuais recursos extraordinários). Não é isso que a parte deve apresentar como pedido recursal, pois os embargos se prestam a sanar o vício suscitado, de forma que o tribunal efetivamente aborde a questão de direito apontada pela parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE REQUISITOS -- PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - EMBARGOS REJEITADOS - Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão embargada omissão, obscuridade ou contradição, nos exatos termos do Art. 1.022 do Código de Processo Civil, ou ainda, para corrigir erro material constante do julgado - Ausentes quaisquer vícios na decisão colegiada, devem ser rejeitados os embargos de declaração - Não se faz necessário atacar, via embargos de declaração, aspectos já devidamente solucionados no aresto, com o simples objetivo de prequestionar matéria examinada, decidida e fundamentada, como pressuposto para interpor Recurso Especial ou Extraordinário. (TJ-MG - ED: 10000200555605002 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 17/12/2020, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/01/2021) Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, porém, no mérito, REJEITO OS EMBARGOS, mantendo íntegro o acórdão recorrido, pelos seus próprios fundamentos. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator