Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:35
Juntada de Petição de manifestação
19/03/2026, 17:06
Expedição de Certidão.
17/03/2026, 16:07
Arquivado Definitivamente
17/03/2026, 16:07
Juntada de Petição de certidão de custas
15/03/2026, 13:16
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:01
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 14:06
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 14:06
Baixa Definitiva
12/02/2026, 08:56
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 08:56
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 08:56
Juntada de Petição de certidão
11/02/2026, 09:09
Recebidos os autos
11/02/2026, 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/09/2025, 23:32
Documentos
Ato Ordinatório
•09/03/2026, 14:06
Ato Ordinatório
•09/03/2026, 14:06
15/03/2026, 13:16
Publicado Intimação em 11/03/2026.
11/03/2026, 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2026
11/03/2026, 00:01
Ato ordinatório praticado
09/03/2026, 14:06
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 14:06
Baixa Definitiva
12/02/2026, 08:56
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 08:56
Expedição de Certidão.
12/02/2026, 08:56
Juntada de Petição de certidão
11/02/2026, 09:09
Recebidos os autos
11/02/2026, 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
22/09/2025, 23:32
Expedição de Certidão.
22/09/2025, 23:32
Expedição de Certidão.
22/09/2025, 23:31
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
19/09/2025, 11:12
Publicado Citação em 01/09/2025.
01/09/2025, 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
30/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804315-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
29/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
28/08/2025, 07:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 10:36
Ato ordinatório praticado
18/08/2025, 13:19
Juntada de certidão
18/08/2025, 13:18
Juntada de Petição de apelação
06/08/2025, 12:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 06:04
Publicado Intimação em 04/08/2025.
04/08/2025, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
04/08/2025, 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2025
02/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804315-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ELIAS DE SOUSA PAIXÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Relatou na inicial que possui conta bancária junto ao banco réu para receber seu benefício. Narrou que, ao observar seu extrato bancário, notou que o banco réu passou a cobrar-lhe valores relativos a um Título de Capitalização que nunca contratou. Discorreu sobre os valores que lhe foram cobrados indevidamente. Ao final, requereu o cancelamento do contrato, a devolução em dobro das quantias descontadas em sua conta e a condenação da ré a indenizar dano moral no valor de R$ 10.000,00. Juntou os documentos. No despacho de ID. 48413435, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Contestação oferecida pelo réu BANCO BRADESCO S.A. no ID. 49460495 na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada. Requereu a improcedência da demanda. Em réplica (ID. 49499201) a parte autora sustentou que a parte autora foi induzida a erro, tendo em vista que nunca procurou realizar contrato de título de capitalização. Após, a parte requerida postulou pela juntada de documentos (ID. 51801047). Instadas sobre interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide; a parte requerida postulou pelo depoimento pessoal do autor. É o relatório. DECIDO. No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, pois girando em torno da existência ou não contrato, ainda sobre os requisitos para sua formalização, a formação da convicção pelo julgador não depende de outras provas, além das que já constam dos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor. Ademais, prossigo ao julgamento antecipado da lide, proferindo sentença com resolução de mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARMENTE Da impugnação à justiça gratuita Tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade. DO MÉRITO Da (in) existência da relação contratual O objeto do presente processo cinge-se a apurar se a cobrança de Título de Capitalização pelo banco réu à parte autora é ou não legal. A primeira assertiva é que o banco réu pode cobrar por serviços prestados aos seus clientes; entretanto, como não poderia deixar de ser, há a necessidade de comprovação de que tal serviço tenha sido contratado. No caso dos autos, a autora alega que, muito embora seja usuária dos serviços fornecidos pelo banco réu, não contratou nenhum Título de Capitalização com o banco. À respeito do ônus da prova da contratação, tenho que este ponto, obrigar a parte a provar que não celebrou determinado contrato é impor-lhe produzir prova praticamente impossível, é o que se convencionou chamar de “prova diabólica”. Portanto, como está a tratar com o banco com o qual mantém contrato de conta bancária, há de se impor a este a obrigação de apresentar o contrato no qual se baseia as cobranças questionadas. A instituição demandada, ao defender a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados, deveria ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Consoante se verifica dos documentos acostados aos autos, a parte autora não é alfabetizada, assim, embora seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, a contratante está sujeita a obedecer a certas formalidades ao formalizar contrato. Assim dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No presente, verifica-se que o instrumento contratual anexado pela autora (ID. 51801048) não obedece à forma prescrita na legislação, pois além de não subscrito por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo. Assim, por ausência de prova de que parte autora por qualquer meio tenha anuído à contratação do título de capitalização que deu ensejo ao desconto em sua conta bancária, deve ser declarado inexistente a relação contratual. Diante de falha na prestação do serviço por parte da requerida, esta é responsável pelos danos causados à parte autora. Ademais, no caso sub examine aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do requerido, já que responde perante os consumidores independentemente desse elemento subjetivo. Delimitada a responsabilidade da parte requerida, passo à análise do pedido de repetição de indébito e dos danos morais. Do dano material - repetição do indébito Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme a modulação de efeitos disposta pela Corte Superior, vê-se que o parâmetro para aferição da prescindibilidade de comprovação da má-fé pelo consumidor é a data de cada indébito, isto é, de cada desconto indevidamente aplicado na conta bancária da autora. Assim, considerando que os descontos tarifários iniciaram antes da data da publicação do acórdão (30.03.2021), tem-se que os descontos ocorridos entre 18.10.2014 e 13.09.2016 devem ser restituídos na forma simples. Do dano moral O dever de indenizar decorre tanto da culpa da parte ré, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta; e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Ocorre que essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revela intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, naquilo que a doutrina convencionou chamar de dano in re ipsa. A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O PACTO DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A DEMANDA FOI PROPOSTA EM 2019, PELO QUE DEVE ATRAIR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POIS QUE O SEU AJUIZAMENTO É ANTERIOR À DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (STJ, EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021). INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO MODERADO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-CE - AC: 00005259120198060092 Independência, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral. Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: I - Declarar a inexistência do contrato nº 0123268598446 denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” entre as partes, diante da ausência de contratação válida por parte do requerente; II – Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente por força do referido contrato, sendo que deverão ser restituídos os valores na forma simples. A correção monetária incidirá desde a data de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), enquanto os juros de mora incidirão a partir do início das cobranças indevidas, ou seja, da data do primeiro desconto (evento danoso). Até 31/08/2024, a atualização se dará pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. A partir de 01/09/2024, será aplicada a correção pelo IPCA e juros legais conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; III – Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 54 e art. 398 do Código Civil), à razão de 1% ao mês até a data do arbitramento, com base no que dispunha o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, vigentes à época dos fatos. A partir do arbitramento, aplicar-se-ão correção monetária pelo IPCA e juros legais, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Custas processuais e honorários de advogado pela parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804315-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ELIAS DE SOUSA PAIXÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Relatou na inicial que possui conta bancária junto ao banco réu para receber seu benefício. Narrou que, ao observar seu extrato bancário, notou que o banco réu passou a cobrar-lhe valores relativos a um Título de Capitalização que nunca contratou. Discorreu sobre os valores que lhe foram cobrados indevidamente. Ao final, requereu o cancelamento do contrato, a devolução em dobro das quantias descontadas em sua conta e a condenação da ré a indenizar dano moral no valor de R$ 10.000,00. Juntou os documentos. No despacho de ID. 48413435, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Contestação oferecida pelo réu BANCO BRADESCO S.A. no ID. 49460495 na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada. Requereu a improcedência da demanda. Em réplica (ID. 49499201) a parte autora sustentou que a parte autora foi induzida a erro, tendo em vista que nunca procurou realizar contrato de título de capitalização. Após, a parte requerida postulou pela juntada de documentos (ID. 51801047). Instadas sobre interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide; a parte requerida postulou pelo depoimento pessoal do autor. É o relatório. DECIDO. No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, pois girando em torno da existência ou não contrato, ainda sobre os requisitos para sua formalização, a formação da convicção pelo julgador não depende de outras provas, além das que já constam dos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor. Ademais, prossigo ao julgamento antecipado da lide, proferindo sentença com resolução de mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARMENTE Da impugnação à justiça gratuita Tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade. DO MÉRITO Da (in) existência da relação contratual O objeto do presente processo cinge-se a apurar se a cobrança de Título de Capitalização pelo banco réu à parte autora é ou não legal. A primeira assertiva é que o banco réu pode cobrar por serviços prestados aos seus clientes; entretanto, como não poderia deixar de ser, há a necessidade de comprovação de que tal serviço tenha sido contratado. No caso dos autos, a autora alega que, muito embora seja usuária dos serviços fornecidos pelo banco réu, não contratou nenhum Título de Capitalização com o banco. À respeito do ônus da prova da contratação, tenho que este ponto, obrigar a parte a provar que não celebrou determinado contrato é impor-lhe produzir prova praticamente impossível, é o que se convencionou chamar de “prova diabólica”. Portanto, como está a tratar com o banco com o qual mantém contrato de conta bancária, há de se impor a este a obrigação de apresentar o contrato no qual se baseia as cobranças questionadas. A instituição demandada, ao defender a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados, deveria ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Consoante se verifica dos documentos acostados aos autos, a parte autora não é alfabetizada, assim, embora seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, a contratante está sujeita a obedecer a certas formalidades ao formalizar contrato. Assim dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No presente, verifica-se que o instrumento contratual anexado pela autora (ID. 51801048) não obedece à forma prescrita na legislação, pois além de não subscrito por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo. Assim, por ausência de prova de que parte autora por qualquer meio tenha anuído à contratação do título de capitalização que deu ensejo ao desconto em sua conta bancária, deve ser declarado inexistente a relação contratual. Diante de falha na prestação do serviço por parte da requerida, esta é responsável pelos danos causados à parte autora. Ademais, no caso sub examine aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do requerido, já que responde perante os consumidores independentemente desse elemento subjetivo. Delimitada a responsabilidade da parte requerida, passo à análise do pedido de repetição de indébito e dos danos morais. Do dano material - repetição do indébito Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme a modulação de efeitos disposta pela Corte Superior, vê-se que o parâmetro para aferição da prescindibilidade de comprovação da má-fé pelo consumidor é a data de cada indébito, isto é, de cada desconto indevidamente aplicado na conta bancária da autora. Assim, considerando que os descontos tarifários iniciaram antes da data da publicação do acórdão (30.03.2021), tem-se que os descontos ocorridos entre 18.10.2014 e 13.09.2016 devem ser restituídos na forma simples. Do dano moral O dever de indenizar decorre tanto da culpa da parte ré, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta; e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Ocorre que essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revela intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, naquilo que a doutrina convencionou chamar de dano in re ipsa. A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O PACTO DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A DEMANDA FOI PROPOSTA EM 2019, PELO QUE DEVE ATRAIR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POIS QUE O SEU AJUIZAMENTO É ANTERIOR À DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (STJ, EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021). INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO MODERADO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-CE - AC: 00005259120198060092 Independência, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral. Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: I - Declarar a inexistência do contrato nº 0123268598446 denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” entre as partes, diante da ausência de contratação válida por parte do requerente; II – Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente por força do referido contrato, sendo que deverão ser restituídos os valores na forma simples. A correção monetária incidirá desde a data de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), enquanto os juros de mora incidirão a partir do início das cobranças indevidas, ou seja, da data do primeiro desconto (evento danoso). Até 31/08/2024, a atualização se dará pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. A partir de 01/09/2024, será aplicada a correção pelo IPCA e juros legais conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; III – Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 54 e art. 398 do Código Civil), à razão de 1% ao mês até a data do arbitramento, com base no que dispunha o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, vigentes à época dos fatos. A partir do arbitramento, aplicar-se-ão correção monetária pelo IPCA e juros legais, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Custas processuais e honorários de advogado pela parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
01/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 09:00
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 09:00
Julgado procedente o pedido
28/07/2025, 09:40
Expedição de Outros documentos.
28/07/2025, 09:40
Expedição de Certidão.
05/08/2024, 11:57
Conclusos para decisão
05/08/2024, 11:57
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
02/07/2024, 15:33
Juntada de Petição de manifestação
06/06/2024, 10:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/05/2024 23:59.