Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804315-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] Intime-se a parte ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016. TERESINA-PI, 9 de março de 2026. HANNA LETICIA LIMA MELO Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
10/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/02/2026, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 08:56
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. VALORES DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste Eg. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, presumindo-se que, de fato, a parte autora não contratou o serviço ora discutido. 3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. 4. Danos morais mantidos R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora.. Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804315-28.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS DE SOUSA PAIXÃO contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO S.A. A r. decisão julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: I - Declarar a inexistência do contrato nº 0123268598446 denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” entre as partes, diante da ausência de contratação válida por parte do requerente; II – Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente por força do referido contrato, sendo que deverão ser restituídos os valores na forma simples. A correção monetária incidirá desde a data de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), enquanto os juros de mora incidirão a partir do início das cobranças indevidas, ou seja, da data do primeiro desconto (evento danoso). Até 31/08/2024, a atualização se dará pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. A partir de 01/09/2024, será aplicada a correção pelo IPCA e juros legais conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; III – Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 54 e art. 398 do Código Civil), à razão de 1% ao mês até a data do arbitramento, com base no que dispunha o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, vigentes à época dos fatos. A partir do arbitramento, aplicar-se-ão correção monetária pelo IPCA e juros legais, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Custas processuais e honorários de advogado pela parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada a parte autora interpôs recurso (id.28087088), aduzindo a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que o montante fixado é inexpressivo diante da lesividade da conduta; que a repetição do indébito seja realizada de forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; que os juros de mora incidentes sobre a indenização sejam fixados desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor. Contrarrazões da parte apelada (id.28087092), refutando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência do recurso. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos. II- MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS DE SOUSA PAIXÃO contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – Piauí, nos AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO S.A. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação da “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Nessa linha de entendimento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável. Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00 ( dois mil reais) deve ser mantida, acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. A sentença deve ser parcialmente modificada apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária incidindo a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. Até 29/08/2024, utiliza-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, que compreende tanto correção quanto juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. Quanto à condenação por danos morais, os consectários legais são: correção monetária a partir da publicação do acórdão (conforme Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros de mora a partir do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ); os juros serão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir desta data, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º do Código Civil. No mais, a sentença deve ser mantida. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida exclusivamente para determinar: a) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária incidente desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, sendo, até 29/08/2024, aplicável a Tabela de Atualização Monetária do TJPI com juros de 1% ao mês; e, a partir de 30/08/2024, a incidência da taxa SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024, que abrange correção e juros, sendo vedada a aplicação de índice negativo. a) fixação dos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, consistentes em: correção monetária a partir da data da publicação do acórdão, com base na Súmula 362 do STJ, utilizando-se o IPCA como índice; juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sendo de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:12
Publicação
01/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804315-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM ADEQUADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 35 DO TJPI. VALORES DEVIDAMENTE CORRIGIDOS. ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste Eg. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes, presumindo-se que, de fato, a parte autora não contratou o serviço ora discutido. 3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. 4. Danos morais mantidos R$ 2.000,00 (dois mil reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. DECISÃO TERMINATIVA
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
RECORRIDO: JOSÉ NASCIMENTO DOS SANTOS RELATORA: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). CONSUMIDOR. BANCO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE VALOR REFERENTE AO PACOTE DE SERVIÇOS. PARTE RÉ QUE NÃO COLACIONA O INSTRUMENTO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO VERIFICADA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. O que é o caso dos autos. No caso sob apreciação, alega a parte autora que é cobrada indevidamente por descontos de tarifa bancária “cesta b.expresso 2” que não contratou e, por isso, requer indenização por dano material e moral. Insurge-se a acionada, aduzindo que a citada tarifa é legitima e consta em contrato, tendo aduzido que o autor teria autorizado e utilizado o serviço, o que não prova. Compulsando os autos, verifica-se que em relação ao pleito de danos morais, não se vislumbra razão para que se atribua a pleiteada responsabilidade reparatória à demandada, uma vez que embora se reconheça a existência de cobrança indevida, inexiste dano subjetivo indenizável. Com efeito, a mera cobrança indevida não gera, por si só, o dano moral, não havendo demonstração por parte da Autora de qualquer dano sofrido em razão da aludida cobrança, inexistindo sequer comprovação de reclamação administrativa, dada o lapso considerável de desconto sem qualquer oposição da autora.. Ademais, considerando sedimentada jurisprudência do STJ, a simples cobrança indevida não tem o condão de provar dano subjetivo indenizável, caracterizando apenas mero aborrecimento. Desse modo, e constatado que a sentença inobservou o entendimento já consolidado, a mesma deve ser parcialmente reformada.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0804315-28.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS DE SOUSA PAIXÃO contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO S.A. A r. decisão julgou procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos: Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: I - Declarar a inexistência do contrato nº 0123268598446 denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” entre as partes, diante da ausência de contratação válida por parte do requerente; II – Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente por força do referido contrato, sendo que deverão ser restituídos os valores na forma simples. A correção monetária incidirá desde a data de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), enquanto os juros de mora incidirão a partir do início das cobranças indevidas, ou seja, da data do primeiro desconto (evento danoso). Até 31/08/2024, a atualização se dará pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. A partir de 01/09/2024, será aplicada a correção pelo IPCA e juros legais conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; III – Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 54 e art. 398 do Código Civil), à razão de 1% ao mês até a data do arbitramento, com base no que dispunha o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, vigentes à época dos fatos. A partir do arbitramento, aplicar-se-ão correção monetária pelo IPCA e juros legais, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Custas processuais e honorários de advogado pela parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Irresignada a parte autora interpôs recurso (id.28087088), aduzindo a necessidade de majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais), por entender que o montante fixado é inexpressivo diante da lesividade da conduta; que a repetição do indébito seja realizada de forma dobrada, com fulcro no art. 42, parágrafo único, do CDC; que os juros de mora incidentes sobre a indenização sejam fixados desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, sendo este valor na íntegra para o advogado do autor. Contrarrazões da parte apelada (id.28087092), refutando as alegações da parte autora e pugnando pela improcedência do recurso. É o relatório. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, recebo o recurso em ambos os efeitos. II- MÉRITO DO RECURSO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIAS DE SOUSA PAIXÃO contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – Piauí, nos AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, possuindo como recorrido o BANCO BRADESCO S.A. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV do Código de Processo Civil o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI - D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 35 no sentido de que “ É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má- fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, do parágrafo único, do CDC”. Diante da existência da súmula nº 35 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. No caso em exame, resta caracterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco apelado. Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade ou não do banco efetuar cobranças em face da parte apelante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas. Em que pese a parte requerida/apelada defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que ela não juntou ao feito qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, ou seja, não comprovou a contratação e adesão da parte autora com a cobrança do pacote de tarifas objeto dos autos. Na verdade, a instituição financeira apelada sequer fez questão de juntar o suposto contrato que teria realizado com a parte recorrente, não restando comprovada a contratação da “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO”, reputando-se ilegal a cobrança discutida no processo. É cediço o entendimento de que “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: […] enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”, nos termos do art. 39, III, do CDC. Assim, não há dúvidas de que o recorrido agiu com falha na prestação do serviço, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC: § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam, de maneira clara e transparente e oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do art. 1º, da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Assim, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. Ainda, é imperioso registrar que a responsabilidade pelo fato do serviço disposta no CDC é objetiva, nos exatos termos do art. 14, da Lei n. 8.078/90, que assim estabelece: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. E somente se exclui nos seguintes casos, conforme art. 14, § 3º, do mesmo Código: § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Portanto, estando evidenciado que a lesão sofrida pela parte autora ocasionou danos materiais, porquanto decorrente de cobrança indevida, em consequência disso, os valores pagos de forma indevida devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda, dentre outras práticas abusivas, executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Nessa linha de entendimento: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO SERVIÇO. ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONTOS EM SUA CONTA CORRENTE DE SERVIÇO NÃO CONTRATADO DENOMINADOS ¿ CLUBE DE BENEFÍCIOS BB¿. DEFESA PAUTADA NA LEGALIDADE DA COBRANÇA, NEGANDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU, RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE DESCONTADOS. TERMO DE ADESÃO A TARIFAS QUE NÃO CONSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO IMPUGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANOS MATERIAIS PROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.MERA COBRANÇA QUE, DISSOCIADA DE QUALQUER OUTRO EVENTO CONSTRANGEDOR, NÃO CARACTERIZA DANO MORAL.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RELATOR: JUIZ ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONORIO. DATA DE JULGAMENTO: 01/08/2021). Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO 0002212-70.2021.8.05.0057
Ante o exposto, nos termos do art. 15, inc. XI, do Regimento Interno das Turmas Recursais, CONFIRO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto, para excluir os danos morais arbitrados, mantendo os demais termos da sentença. Sem custas e honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00022127020218050057 CICERO DANTAS, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/10/2022) No que tange aos alegados danos morais, entendo que a conduta do banco apelado de efetuar descontos indevidos e abusivos referentes a serviços não contratados pelo consumidor diretamente da conta bancária em que recebe o seu salário é capaz de gerar abalos psicológicos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano, constituindo, portanto, dano moral indenizável. Como se sabe, o valor a ser arbitrado a título de indenização por danos morais deve atender precipuamente a duas finalidades (didática e compensatória), para que o ofensor seja inibido de incorrer novamente no ato ilícito e para que sejam reparados os danos experimentados pelo ofendido, devendo atender aos princípios Trazendo tal entendimento ao caso concreto e examinando as suas peculiaridades, vejo que a indenização por dano moral fixada em R$ 2.000,00 ( dois mil reais) deve ser mantida, acrescida de correção monetária: a partir da data da publicação do acórdão (Súmula 362/STJ), pelo IPCA; juros de mora: a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ); aplicam-se juros de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º do Código Civil. A sentença deve ser parcialmente modificada apenas para determinar a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados, com correção monetária incidindo a partir de cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação. Até 29/08/2024, utiliza-se a Tabela do TJPI e juros de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, conforme a Lei nº 14.905/2024, aplica-se a taxa SELIC, que compreende tanto correção quanto juros. Se a SELIC for negativa, o índice será considerado nulo. Quanto à condenação por danos morais, os consectários legais são: correção monetária a partir da publicação do acórdão (conforme Súmula 362 do STJ), utilizando-se o IPCA, e juros de mora a partir do evento danoso (nos termos da Súmula 54 do STJ); os juros serão de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir desta data, aplica-se a taxa SELIC, conforme o art. 406, §1º do Código Civil. No mais, a sentença deve ser mantida. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de reformar parcialmente a sentença recorrida exclusivamente para determinar: a) devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, com correção monetária incidente desde cada desconto indevido e juros de mora a partir da citação, sendo, até 29/08/2024, aplicável a Tabela de Atualização Monetária do TJPI com juros de 1% ao mês; e, a partir de 30/08/2024, a incidência da taxa SELIC, na forma da Lei nº 14.905/2024, que abrange correção e juros, sendo vedada a aplicação de índice negativo. a) fixação dos consectários legais incidentes sobre a indenização por danos morais, consistentes em: correção monetária a partir da data da publicação do acórdão, com base na Súmula 362 do STJ, utilizando-se o IPCA como índice; juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, sendo de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de então, aplicando-se a taxa SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil. Mantêm-se inalteradas as demais disposições da sentença. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento do seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e hora registradas no sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 23:32
Expedição de documento (Certidão)
22/09/2025, 23:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 11:12
Publicação
01/09/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Citação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Faço vista dos autos ao Procurador da parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 18 de agosto de 2025. EMILLY JACKELINE FERNANDES OLIVEIRA Secretaria do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804315-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 07:29
Decurso de Prazo
27/08/2025, 10:36
Ato ordinatório
18/08/2025, 13:19
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 12:16
Publicação
04/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804315-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ELIAS DE SOUSA PAIXÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Relatou na inicial que possui conta bancária junto ao banco réu para receber seu benefício. Narrou que, ao observar seu extrato bancário, notou que o banco réu passou a cobrar-lhe valores relativos a um Título de Capitalização que nunca contratou. Discorreu sobre os valores que lhe foram cobrados indevidamente. Ao final, requereu o cancelamento do contrato, a devolução em dobro das quantias descontadas em sua conta e a condenação da ré a indenizar dano moral no valor de R$ 10.000,00. Juntou os documentos. No despacho de ID. 48413435, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Contestação oferecida pelo réu BANCO BRADESCO S.A. no ID. 49460495 na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada. Requereu a improcedência da demanda. Em réplica (ID. 49499201) a parte autora sustentou que a parte autora foi induzida a erro, tendo em vista que nunca procurou realizar contrato de título de capitalização. Após, a parte requerida postulou pela juntada de documentos (ID. 51801047). Instadas sobre interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide; a parte requerida postulou pelo depoimento pessoal do autor. É o relatório. DECIDO. No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, pois girando em torno da existência ou não contrato, ainda sobre os requisitos para sua formalização, a formação da convicção pelo julgador não depende de outras provas, além das que já constam dos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor. Ademais, prossigo ao julgamento antecipado da lide, proferindo sentença com resolução de mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARMENTE Da impugnação à justiça gratuita Tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade. DO MÉRITO Da (in) existência da relação contratual O objeto do presente processo cinge-se a apurar se a cobrança de Título de Capitalização pelo banco réu à parte autora é ou não legal. A primeira assertiva é que o banco réu pode cobrar por serviços prestados aos seus clientes; entretanto, como não poderia deixar de ser, há a necessidade de comprovação de que tal serviço tenha sido contratado. No caso dos autos, a autora alega que, muito embora seja usuária dos serviços fornecidos pelo banco réu, não contratou nenhum Título de Capitalização com o banco. À respeito do ônus da prova da contratação, tenho que este ponto, obrigar a parte a provar que não celebrou determinado contrato é impor-lhe produzir prova praticamente impossível, é o que se convencionou chamar de “prova diabólica”. Portanto, como está a tratar com o banco com o qual mantém contrato de conta bancária, há de se impor a este a obrigação de apresentar o contrato no qual se baseia as cobranças questionadas. A instituição demandada, ao defender a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados, deveria ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Consoante se verifica dos documentos acostados aos autos, a parte autora não é alfabetizada, assim, embora seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, a contratante está sujeita a obedecer a certas formalidades ao formalizar contrato. Assim dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No presente, verifica-se que o instrumento contratual anexado pela autora (ID. 51801048) não obedece à forma prescrita na legislação, pois além de não subscrito por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo. Assim, por ausência de prova de que parte autora por qualquer meio tenha anuído à contratação do título de capitalização que deu ensejo ao desconto em sua conta bancária, deve ser declarado inexistente a relação contratual. Diante de falha na prestação do serviço por parte da requerida, esta é responsável pelos danos causados à parte autora. Ademais, no caso sub examine aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do requerido, já que responde perante os consumidores independentemente desse elemento subjetivo. Delimitada a responsabilidade da parte requerida, passo à análise do pedido de repetição de indébito e dos danos morais. Do dano material - repetição do indébito Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme a modulação de efeitos disposta pela Corte Superior, vê-se que o parâmetro para aferição da prescindibilidade de comprovação da má-fé pelo consumidor é a data de cada indébito, isto é, de cada desconto indevidamente aplicado na conta bancária da autora. Assim, considerando que os descontos tarifários iniciaram antes da data da publicação do acórdão (30.03.2021), tem-se que os descontos ocorridos entre 18.10.2014 e 13.09.2016 devem ser restituídos na forma simples. Do dano moral O dever de indenizar decorre tanto da culpa da parte ré, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta; e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Ocorre que essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revela intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, naquilo que a doutrina convencionou chamar de dano in re ipsa. A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O PACTO DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A DEMANDA FOI PROPOSTA EM 2019, PELO QUE DEVE ATRAIR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POIS QUE O SEU AJUIZAMENTO É ANTERIOR À DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (STJ, EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021). INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO MODERADO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-CE - AC: 00005259120198060092 Independência, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral. Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: I - Declarar a inexistência do contrato nº 0123268598446 denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” entre as partes, diante da ausência de contratação válida por parte do requerente; II – Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente por força do referido contrato, sendo que deverão ser restituídos os valores na forma simples. A correção monetária incidirá desde a data de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), enquanto os juros de mora incidirão a partir do início das cobranças indevidas, ou seja, da data do primeiro desconto (evento danoso). Até 31/08/2024, a atualização se dará pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. A partir de 01/09/2024, será aplicada a correção pelo IPCA e juros legais conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; III – Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 54 e art. 398 do Código Civil), à razão de 1% ao mês até a data do arbitramento, com base no que dispunha o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, vigentes à época dos fatos. A partir do arbitramento, aplicar-se-ão correção monetária pelo IPCA e juros legais, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Custas processuais e honorários de advogado pela parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ELIAS DE SOUSA PAIXAO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804315-28.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C\C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO ajuizada por ELIAS DE SOUSA PAIXÃO em face de BANCO BRADESCO S.A. Relatou na inicial que possui conta bancária junto ao banco réu para receber seu benefício. Narrou que, ao observar seu extrato bancário, notou que o banco réu passou a cobrar-lhe valores relativos a um Título de Capitalização que nunca contratou. Discorreu sobre os valores que lhe foram cobrados indevidamente. Ao final, requereu o cancelamento do contrato, a devolução em dobro das quantias descontadas em sua conta e a condenação da ré a indenizar dano moral no valor de R$ 10.000,00. Juntou os documentos. No despacho de ID. 48413435, foi deferido ao autor o benefício da justiça gratuita. Contestação oferecida pelo réu BANCO BRADESCO S.A. no ID. 49460495 na qual, preliminarmente, impugnou a concessão da gratuidade judiciária à parte autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de venda casada. Requereu a improcedência da demanda. Em réplica (ID. 49499201) a parte autora sustentou que a parte autora foi induzida a erro, tendo em vista que nunca procurou realizar contrato de título de capitalização. Após, a parte requerida postulou pela juntada de documentos (ID. 51801047). Instadas sobre interesse na produção de provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide; a parte requerida postulou pelo depoimento pessoal do autor. É o relatório. DECIDO. No presente caso, não há necessidade de produção de outras provas, pois girando em torno da existência ou não contrato, ainda sobre os requisitos para sua formalização, a formação da convicção pelo julgador não depende de outras provas, além das que já constam dos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal do autor. Ademais, prossigo ao julgamento antecipado da lide, proferindo sentença com resolução de mérito, consoante o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas. PRELIMINARMENTE Da impugnação à justiça gratuita Tocante à impugnação à assistência judiciária gratuita, ressalto que quando tal benefício é concedido à pessoa física, o ônus da prova acerca da modificação das possibilidades financeiras do beneficiário para arcar com as despesas processuais pertence ao impugnante. Para corroborar, trago o seguinte julgado: APELAÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - CONCESSÃO DA GRATUIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - IMPUGNAÇÃO - ÔNUS - IMPUGNANTE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA FINANCEIRA. 1. Quando o incidente de impugnação ao pedido de justiça gratuita é apresentado dentro do prazo da contestação na ação principal, não se verifica a ocorrência de intempestividade. 2. A declaração de insuficiência financeira firmada pela parte requerente da benesse, informando que não pode arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, goza de presunção de veracidade, ainda que relativa. 3. Incumbe ao impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à manutenção dos benefícios da justiça gratuita inicialmente concedida à parte adversa. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.08.057813-1/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 08/08/2019, publicação da súmula em 20/08/2019) Demonstrado o estado de necessidade da parte autora, segundo documento acostados aos autos em epígrafe, e não tendo a parte ré comprovado alteração na capacidade financeira da parte que foi agraciada pelos benefícios da justiça gratuita, verifico que a preliminar de impugnação à concessão do benefício de gratuidade da justiça não deve prosperar. Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e o faço para manter os benefícios da gratuidade. DO MÉRITO Da (in) existência da relação contratual O objeto do presente processo cinge-se a apurar se a cobrança de Título de Capitalização pelo banco réu à parte autora é ou não legal. A primeira assertiva é que o banco réu pode cobrar por serviços prestados aos seus clientes; entretanto, como não poderia deixar de ser, há a necessidade de comprovação de que tal serviço tenha sido contratado. No caso dos autos, a autora alega que, muito embora seja usuária dos serviços fornecidos pelo banco réu, não contratou nenhum Título de Capitalização com o banco. À respeito do ônus da prova da contratação, tenho que este ponto, obrigar a parte a provar que não celebrou determinado contrato é impor-lhe produzir prova praticamente impossível, é o que se convencionou chamar de “prova diabólica”. Portanto, como está a tratar com o banco com o qual mantém contrato de conta bancária, há de se impor a este a obrigação de apresentar o contrato no qual se baseia as cobranças questionadas. A instituição demandada, ao defender a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados, deveria ter acostado aos autos a materialização da relação jurídica contratual, por meio do instrumento correlato, e não o fez. Consoante se verifica dos documentos acostados aos autos, a parte autora não é alfabetizada, assim, embora seja plenamente capaz na ordem civil para a prática de determinados atos, a contratante está sujeita a obedecer a certas formalidades ao formalizar contrato. Assim dispõe o art. 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. No presente, verifica-se que o instrumento contratual anexado pela autora (ID. 51801048) não obedece à forma prescrita na legislação, pois além de não subscrito por duas testemunhas, não consta assinatura a rogo. Assim, por ausência de prova de que parte autora por qualquer meio tenha anuído à contratação do título de capitalização que deu ensejo ao desconto em sua conta bancária, deve ser declarado inexistente a relação contratual. Diante de falha na prestação do serviço por parte da requerida, esta é responsável pelos danos causados à parte autora. Ademais, no caso sub examine aplica-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade civil objetiva do prestador de serviço. O fornecedor de serviços responde, independentemente de existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Sendo assim, não há que se discutir culpa do requerido, já que responde perante os consumidores independentemente desse elemento subjetivo. Delimitada a responsabilidade da parte requerida, passo à análise do pedido de repetição de indébito e dos danos morais. Do dano material - repetição do indébito Em relação ao pedido de repetição em dobro dos valores que a autora já pagou, cite-se julgado do C. STJ: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia. Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa. Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011. Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013. 3. Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, ‘salvo hipótese de engano justificável’. Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro. A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). 4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor). 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. 6. A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer ‘justificativa do seu engano’. Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir. Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC. 7. Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC. Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa. Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC. […] 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme a modulação de efeitos disposta pela Corte Superior, vê-se que o parâmetro para aferição da prescindibilidade de comprovação da má-fé pelo consumidor é a data de cada indébito, isto é, de cada desconto indevidamente aplicado na conta bancária da autora. Assim, considerando que os descontos tarifários iniciaram antes da data da publicação do acórdão (30.03.2021), tem-se que os descontos ocorridos entre 18.10.2014 e 13.09.2016 devem ser restituídos na forma simples. Do dano moral O dever de indenizar decorre tanto da culpa da parte ré, embora desnecessária sua aferição, na hipótese, como dos riscos por ele criados e assumidos em decorrência da atividade, a recomendar cautela necessária a tanto, de acordo com a teoria do risco do empreendimento, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. É o risco do negócio. Quanto ao dano moral, este consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a honra, a imagem, a privacidade, a autoestima, dentre outros. É evidente que, em casos como o presente, a configuração dos danos sofridos está demonstrada através dos requisitos legais que os caracterizam: o dano proveniente da conduta ilícita; a culpa do agente da conduta; e o nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o dano propriamente ocorrido. Com efeito, embora o dano se qualifique como moral, o mesmo significa prejuízo, perda e, de alguma forma, deve o ofendido demonstrá-lo. Ocorre que essa demonstração se dispensa quando a perda é de tão grande monta ou evidência que se revela intuitiva sua ocorrência, como é o caso da cobrança indevida, naquilo que a doutrina convencionou chamar de dano in re ipsa. A esse respeito, colhe-se o seguinte julgado: APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DOBRADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NO CASO, EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO COM FRAUDE À REVELIA DO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. A CASA BANCÁRIA NÃO APRESENTA O PACTO DE QUE SE RESSENTE A PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 479, STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A DEMANDA FOI PROPOSTA EM 2019, PELO QUE DEVE ATRAIR A DEVOLUÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO POIS QUE O SEU AJUIZAMENTO É ANTERIOR À DATA DE 30 DE MARÇO DE 2021 (STJ, EARESP N. 676.608/RS, RELATOR MINISTRO OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, JULGADO EM 21/10/2020, DJE DE 30/3/2021). INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA. ARBITRAMENTO MODERADO. ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL. (TJ-CE - AC: 00005259120198060092 Independência, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 22/11/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2022) Aliás, o dano moral não só é indenizável como prescinde de prova demonstrativa do prejuízo sofrido pela vítima e, para a sua concretização, basta à certeza da ofensa injusta e da agressão moral. Dispensa-se ainda a comprovação dos elementos anímicos do agente causador, tendo em vista que, por tratar-se de típica relação consumerista, sobressai-se a responsabilidade objetiva do fornecedor expressamente prevista no art. 14 do CDC. Oportuno destacar a dificuldade que o magistrado tem diante de si, ao quantificar o abalo sofrido pela parte em sua esfera moral. Para tanto, devem ser analisados alguns critérios básicos a saber: a extensão do dano sofrido pelo autor, a indenização com natureza punitiva em atenção a teoria do desestímulo, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos e, por derradeiro, a prudência em não permitir que a indenização se transforme em fonte de riqueza para o requerente. Em detida análise da situação fática vivenciada, arbitro a indenização por danos morais, no valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais). Pelo exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: I - Declarar a inexistência do contrato nº 0123268598446 denominado “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO” entre as partes, diante da ausência de contratação válida por parte do requerente; II – Condenar o requerido ao pagamento de danos materiais, referentes aos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte requerente por força do referido contrato, sendo que deverão ser restituídos os valores na forma simples. A correção monetária incidirá desde a data de cada desconto indevido (data do efetivo prejuízo), enquanto os juros de mora incidirão a partir do início das cobranças indevidas, ou seja, da data do primeiro desconto (evento danoso). Até 31/08/2024, a atualização se dará pela Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. A partir de 01/09/2024, será aplicada a correção pelo IPCA e juros legais conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; III – Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso (primeiro desconto indevido), conforme entendimento consolidado do STJ (Súmula 54 e art. 398 do Código Civil), à razão de 1% ao mês até a data do arbitramento, com base no que dispunha o art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, vigentes à época dos fatos. A partir do arbitramento, aplicar-se-ão correção monetária pelo IPCA e juros legais, conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Custas processuais e honorários de advogado pela parte requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante prévia baixa no sistema processual. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. TERESINA-PI, data registrada pelo sistema PJe. Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete Cível
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 09:40
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 11:57
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)