Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCINETE DA SILVA CARVALHO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SÃO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801893-53.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por LUCINETE DA SILVA CARVALHO em face do BANCO BRADESCO S.A. Alega a autora que, embora não tenha contratado ou autorizado, vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de “pacotes de serviços”, sem qualquer contraprestação, o que comprometeria sua renda inferior a um salário-mínimo. Deferidos os pedidos de gratuidade e inversão do ônus da prova. Diante de indícios de demandas em massa, a autora foi intimada para comparecimento remoto e apresentação de extratos bancários, o que cumpriu integralmente. O réu apresentou contestação, arguindo ausência de interesse de agir, destacando a inexistência de pretensão resistida e a possibilidade de alteração do pacote de serviços a qualquer momento. Defendeu a legalidade das cobranças com base na Resolução BACEN nº 3.919/2010, juntando "Termo de Opção" eletrônico. Alegou ainda ausência de dano moral e má-fé, e pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica, a autora impugnou a autenticidade do "Termo de Opção", apontando ausência de mecanismos seguros de validação e falhas no preenchimento. Refutou as preliminares e reiterou os pedidos iniciais. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre assinalar que o presente feito se encontra maduro para julgamento, prescindindo de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão posta em deslinde é predominantemente de direito, e os elementos probatórios constantes dos autos, em especial os extratos bancários e o "Termo de Opção" colacionado pelo Réu, mostram-se suficientes para formar o convencimento deste Juízo, garantindo-se, in casu, a celeridade processual sem prejuízo ao contraditório. II.2. Das preliminares Não merece acolhida a preliminar de ausência de interesse de agir, suscitada pelo Réu sob o argumento de inexistência de prévio requerimento administrativo. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o direito de acesso à jurisdição independe do exaurimento da via administrativa, salvo hipóteses legais específicas, inexistentes no presente caso. A persistência das cobranças impugnadas e a necessidade de intervenção judicial para sua cessação evidenciam pretensão resistida, ainda que de forma tácita. Ressalte-se que a existência de canais extrajudiciais de solução ou elevado índice de resolutividade do banco não inibe o exercício do direito de ação pela parte lesada. No que tange à prescrição, nos termos do art. 27 do CDC, aplica-se o prazo quinquenal, contado a partir de cada desconto, dada a natureza de trato sucessivo da relação. Como os descontos impugnados se iniciaram em outubro de 2022 e a ação foi proposta em 02/09/2024, não há parcelas atingidas pela prescrição. Rejeito, pois, a preliminar. II.3. Do mérito II.3.1. Da incidência do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, subsumindo-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Em tal contexto, a inversão do ônus da prova, já deferida nos autos, mostra-se medida imperativa. A hipossuficiência técnica e econômica da consumidora, aliada à verossimilhança de suas alegações, consubstancia os requisitos previstos no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. Incumbe, portanto, ao Réu – fornecedor do serviço e detentor de todas as informações e registros atinentes à contratação e prestação dos serviços – o ônus de comprovar a regularidade do pacto e a licitude das cobranças questionadas, não bastando alegações genéricas. II.3.2. Da cobrança indevida de tarifas de serviços bancários A controvérsia central reside na legitimidade das cobranças a título de "pacotes de serviços". A Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil preceitua, em seu artigo 1º, que a cobrança de tarifas por serviços bancários deve estar prevista em contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Ademais, em se tratando de contrato de adesão, como é o caso, as cláusulas que impliquem limitação de direitos devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, conforme o artigo 54, § 4º, do CDC. O artigo 39, inciso III, do mesmo diploma legal, veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia do consumidor. O Banco Réu, em sua defesa, apresentou um "Termo de Opção à Cesta de Serviços" datado de 27/09/2022, contendo uma "assinatura eletrônica" da Autora. Contudo, a mera aposição de uma sequência de caracteres sem a devida certificação por instituição reconhecida (a exemplo do ICP-Brasil) ou a comprovação de sua vinculação inequívoca à manifestação de vontade do contratante, mediante mecanismos seguros de validação, não se mostra apta a conferir validade irrefutável ao contrato eletrônico, especialmente quando há contestação do consumidor. Além disso, o próprio "Resumo de disponibilização da comunicação ao cliente" trazido pelo Réu indica que, para os canais de "AUTOATENDIMENTO" e "INTERNET BANKING", as comunicações disponibilizadas à Autora sobre as opções de tarifas e alteração de cesta de serviços não foram visualizadas (registra "0" ou "-" em "Cliente visualizou em:"). Embora haja inúmeras comunicações realizadas via SMS, AUTOATENDIMENTO e INTERNET BANKING, a falta de comprovação de visualização nos canais onde o Banco alega que a Autora poderia facilmente gerenciar e alterar seu pacote de serviços, mina a tese de comunicação eficaz e anuência tácita. O Réu não logrou êxito em demonstrar a prévia e inequívoca contratação e autorização para a cobrança dos pacotes de serviços, nem a utilização consciente e volitiva dos serviços supostamente inclusos no pacote pela Autora. A ausência de comprovação da efetiva manifestação de vontade da consumidora, em consonância com as normas consumeristas, acarreta a nulidade da cobrança. Por conseguinte, a cobrança das tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor é vedada, conforme Súmula nº 35 do e. Tribunal de Justiça do Piauí. II.3.3. Da repetição do indébito em dobro Verificada a cobrança indevida, impõe-se a restituição em dobro dos valores pagos, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ressalvada a hipótese de engano justificável. A jurisprudência da Corte Especial do STJ é firme no sentido de que a devolução em dobro é cabível sempre que constatada violação à boa-fé objetiva, independentemente de dolo ou culpa (REsp 1.517.888/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 11/10/2017). No caso, a persistência do Banco em realizar descontos não autorizados, sem comprovação da contratação regular dos serviços, em prejuízo de consumidora idosa e hipossuficiente, evidencia flagrante mácula à boa-fé contratual. A alegação de modulação temporal, para restringir a repetição em dobro aos valores posteriores a 30/03/2021, não socorre à parte ré. Os extratos bancários juntados demonstram que os descontos questionados ocorreram entre outubro de 2022 e agosto de 2024, todos posteriores à data indicada, tornando inócua a tese defensiva. Impõe-se, portanto, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, devidamente atualizados. II.3.4. Dos danos morais É devida a indenização por danos morais no caso concreto. A parte autora, aposentada, com renda inferior ao salário-mínimo, enquadra-se em condição de hipervulnerabilidade, sendo presumido o abalo decorrente da indevida subtração de valores de natureza alimentar. A jurisprudência pacífica do STJ reconhece que a cobrança indevida, sobretudo em benefícios previdenciários, configura dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração específica do prejuízo, dada a afetação à dignidade e à tranquilidade do consumidor hipossuficiente. Ressalte-se, ainda, a incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo do Consumidor, segundo a qual o tempo desperdiçado para solucionar problema gerado pelo fornecedor – como contratação de advogado, organização documental e acompanhamento do feito – configura lesão autônoma à esfera existencial do lesado. Considerando a gravidade da conduta, o caráter alimentar da verba atingida, a vulnerabilidade da autora e a natureza reiterada dos descontos, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (dois mil reais), quantia que atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo função compensatória e pedagógica. II.3.5. Da obrigação de fazer A parte autora requer a conversão de sua conta corrente em conta benefício ou, alternativamente, a cessação das cobranças de tarifas bancárias. Conforme já exposto, o réu não demonstrou a contratação regular do pacote de serviços. Ademais, é pacífica a possibilidade de migração para o "Pacote Essencial", isento de tarifas, conforme regulamentação do Banco Central e reconhecido pelo próprio réu. A cobrança de tarifas sem contratação prévia viola o dever de informação e contraria a Súmula 35 do TJPI, ensejando a obrigação de cessar imediatamente os descontos a esse título. Assim, impõe-se determinar ao réu que suspenda, de forma imediata, as cobranças relativas a “pacotes de serviços” ou “tarifas de manutenção” incidentes sobre a conta da autora, assegurando-lhe o acesso gratuito aos serviços essenciais. A conversão da conta em conta benefício será mera decorrência natural, assegurando o resultado prático equivalente ao adimplemento, nos termos do art. 84 do CDC. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Petição Inicial para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade das cobranças de tarifas relativas a "pacotes de serviços" efetuadas na conta da Autora, em razão da ausência de comprovação da regular contratação ou autorização, e, por consequência, DETERMINAR que o Banco Réu se abstenha de efetuar novas cobranças a esse título, garantindo à Autora a fruição dos serviços essenciais gratuitos inerentes à sua conta. b) CONDENAR o Banco Réu a restituir em dobro os valores indevidamente descontados a título de "pacotes de serviços" ou "tarifas", conforme demonstrado nos extratos bancários acostados aos autos a partir de outubro de 2022 até a data da efetiva cessação das cobranças, totalizando a soma de todas as parcelas comprovadas. O montante devido deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data de cada desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula nº 54 do STJ e artigo 398 do Código Civil; c) CONDENAR o Banco Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do primeiro desconto indevido (evento danoso), nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA, a partir da data de publicação desta Sentença (data do arbitramento), conforme Súmula nº 362 do STJ. Por derradeiro, condeno o Banco Réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Raimundo Nonato (PI), data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato/PI