Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCINETE DA SILVA CARVALHO, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., LUCINETE DA SILVA CARVALHO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL PRINCIPAL E ADESIVA. CONTRATO BANCÁRIO. TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS DE AUTENTICAÇÃO IDÔNEOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível Principal e Apelação Cível Adesiva interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarou a nulidade das cobranças de tarifas de “pacote de serviços” incidentes sobre conta bancária de consumidora idosa e pensionista do INSS, determinou a cessação dos descontos, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. O banco sustentou a regularidade da contratação mediante termo eletrônico de adesão à cesta de serviços e requereu a reforma integral da sentença. A autora postulou a majoração da indenização por danos morais e dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a contratação válida da cesta de serviços que autorizaria a cobrança das tarifas bancárias impugnadas; e (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição do indébito em dobro e a majoração da indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos realizados em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou autorização prévia do consumidor, conforme o art. 1º da Resolução BACEN nº 3.919/2010 e o art. 39, III, do CDC. Compete à instituição financeira demonstrar a existência e a validade da contratação, diante da hipossuficiência técnica da consumidora e da incidência da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC e reconhecida pela Súmula 26 do TJPI. O documento eletrônico apresentado pelo banco não comprova manifestação válida de vontade, pois contém apenas sequência alfanumérica (hash), desacompanhada de certificação digital ou de elementos de autenticação aptos a demonstrar autoria e integridade da contratação. A ausência de prova da autorização da consumidora torna indevidas as cobranças de tarifas de pacote de serviços e impõe a declaração de nulidade da contratação. A realização reiterada de descontos sem contratação válida afasta a configuração de engano justificável e autoriza a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da Súmula 35 do TJPI. Os descontos indevidos incidentes sobre verba previdenciária de natureza alimentar ultrapassam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, caracterizado in re ipsa. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. O valor de R$ 1.000,00 fixado na sentença revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, da condição da vítima e da capacidade econômica da instituição financeira. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, vedação ao enriquecimento sem causa e função pedagógica da responsabilidade civil, em consonância com precedentes da Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso adesivo da autora provido. Tese de julgamento: A cobrança de tarifas bancárias exige prova da prévia contratação ou autorização do consumidor, incumbindo à instituição financeira demonstrar a validade do negócio jurídico. A assinatura eletrônica desacompanhada de elementos idôneos de autenticação e integridade não comprova, por si só, a manifestação válida de vontade do consumidor quando expressamente impugnada. A cobrança de tarifas sem contratação válida configura prática abusiva e autoriza a repetição do indébito em dobro, ausente engano justificável. Descontos indevidos realizados em benefício previdenciário de consumidor idoso configuram dano moral presumido e ensejam reparação indenizatória. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 14, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, 434, 536, § 1º, 932, IV, “a”, V, “a”, e 85, §§ 2º e 11; CC, arts. 186, 389, parágrafo único, 398, 406 e 927; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ; Súmula 362 do STJ; Súmula 54 do STJ; Súmula 26 do TJPI; Súmula 35 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0818131-77.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 02.04.2025; TJPI, Apelação Cível nº 0800518-40.2022.8.18.0088, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 25.03.2025; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, REsp nº 823.218/AC. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801893-53.2024.8.18.0073 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Tarifas, Repetição do Indébito]
Trata-se de recursos de Apelação Cível Principal e Adesiva interpostos, respectivamente, por BANCO BRADESCO S.A. e LUCINETE DA SILVA CARVALHO, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato - PI que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. O juízo singular declarou a nulidade e a inexigibilidade das cobranças de tarifas relativas a "pacotes de serviços" efetuadas na conta da autora, determinando a cessação dos descontos e a garantia de fruição dos serviços essenciais gratuitos. Ademais, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados a partir de outubro de 2022 (corrigidos pelo IPCA com juros de mora de 1% ao mês desde cada desembolso), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 1.000,00, acrescido de juros moratórios a contar do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento. Os ônus sucumbenciais foram integralmente imputados ao réu, com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor total da condenação. Em suas razões recursais (ID 81490984), o BANCO BRADESCO S.A. argui, preliminarmente, a ausência de condição da ação por falta de interesse de agir face à inexistência de prévio requerimento administrativo, bem como a prejudicial de prescrição. No mérito, sustenta a legalidade das cobranças sob o argumento de que houve contratação expressa mediante "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente em 27/09/2022, aduzindo a ocorrência de venire contra factum proprium, supressio/surrectio e violação ao duty to mitigate the loss em razão do decurso de tempo sem impugnação administrativa. Subsidiariamente, pugna pelo afastamento da repetição em dobro por alegada boa-fé, pela exclusão ou minoração do quantum indenitário extrapatrimonial, pela alteração do termo inicial dos juros moratórios do dano moral para a data do arbitramento e pela aplicação exclusiva da Taxa SELIC como indexador de juros e correção monetária. A autora, por sua vez, interpôs Recurso de Apelação Adesivo, propugnando a reforma parcial do capítulo condenatório. Em suas razões, alega ser pessoa idosa e hipossuficiente economicamente, cuja verba de natureza estritamente alimentar foi indevidamente subtraída, asseverando que o valor indenizatório de R$ 1.000,00 revela-se insuficiente diante da extensão do dano e da aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Tempo. Pleiteia a majoração da indenização por danos morais para o patamar de R$ 5.000,00 e a readequação dos honorários advocatícios de sucumbência para o valor fixo de R$ 5.500,00, mediante apreciação equitativa (art. 85, § 8º-A, do CPC). Intimadas as partes para resposta, a autora apresentou contrarrazões ao apelo do banco, defendendo a manutenção da nulidade do contrato por imprestabilidade da assinatura eletrônica sem certificação digital e reafirmando a configuração do dano moral in re ipsa. Por sua vez, o BANCO BRADESCO S.A. ofertou contrarrazões ao recurso adesivo, arguindo, preliminarmente, a tempestividade da peça defensiva em razão de remessa prematura dos autos, a ausência de interesse recursal da autora em majorar os danos morais (com base nas Súmulas nº 7 e 326 do STJ) e a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, rebateu o pleito de majoração indenizatória e defendeu a regularidade formal dos honorários advocatícios arbitrados em primeiro grau. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. É o quanto basta relatar. DECIDO. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO dos recursos. II - DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal. Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte recorrente o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido. Em outros termos, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. Examinando detidamente as razões do recurso de apelação aviado, vê-se que restaram suficientemente demonstrados e atacados os motivos pelos quais a apelante pretende a reforma da sentença, restando presente o pressuposto de admissibilidade da regularidade formal. REJEITO, pois, a preliminar arguida. III- DO MÉRITO RECURSAL Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “pacotes de serviços”. Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Em que pese o banco apelado defender a celebração e a regularidade da cobrança, aduzindo a existência de um "Termo de Opção à Cesta de Serviços" assinado eletronicamente, a instituição financeira não logrou êxito em comprovar a higidez da manifestação de vontade, tendo em vista que o instrumento digital colacionado apresenta-se despido dos requisitos mínimos de validade e segurança. Com efeito, a mera aposição de uma sequência de caracteres alfanuméricos (hash) isolada, sem arrimo em certificação digital por autoridade credenciada (padrão ICP-Brasil) e sem a demonstração de fatores correlatos de segurança inequívoca, tais como biometria facial válida, registros de geolocalização e endereço de IP auditável e vinculado à contratante, desserve como meio de prova apto a comprovar a autoria e integridade do consentimento eletrônico, tornando a dita contratação manifestamente inválida face à expressa impugnação da consumidora. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: SÚMULA 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” Nesse sentido, transcrevo súmula e julgado deste Egrégio Tribunal: SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. MÉRITO. “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO PELO CONSUMIDOR. FATO DO SERVIÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SUMULA 35 DO SJTPI. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CONHECIDO E PROVIDO O RECURSO DO AUTOR.1 - Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Ademais, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.2 – In casu, a Instituição Financeira não acostou qualquer prova que demonstrasse a autorização da autora a permitir a cobrança da “PAGTO COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S/A”, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. Inteligência do art. 39, inciso III, do CDC.3 - Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação da instituição financeira à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Precedentes do TJPI.4. A matéria se amolda perfeitamente ao entendimento da súmula 35 do TJPI, o que possibilita o julgamento monocrático do mérito nos termos do art. 932 do CPC.5. Dou provimento à Apelação apresentada pela parte Autora para arbitrar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme precedentes desta Corte.6. Recurso do Banco conhecido e não provido. Conhecido e Provido o Recurso do Autor.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0818131-77.2023.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 02/04/2025) A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante, merece prosperar o pleito indenizatório pleiteado pelo autor/2º APELANTE. Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe: “Art. 42. (…) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Desse modo, a restituição na forma dobrada dos valores indevidamente descontados é a medida que se impõe. Ademais, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente. No que concerne à modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, não merece prosperar, uma vez que não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária. Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Os transtornos causados à parte autora, ora apelante, em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO QUESTIONADO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. O banco demandado defende a regularidade do contrato de empréstimo consignado. A parte autora pretende que seja determinada majoração do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão é: (i) saber se o contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes é válido; (ii) se a realização dos descontos indevidos no benefício da autora configura dano moral passível de indenização e enseja restituição em dobro dos descontos (iii) qual o valor razoável para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao banco réu a obrigação de comprovar a legalidade do negócio jurídico celebrado, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora, pessoa idosa e não alfabetizada. Cabia ao banco demandado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu, não tendo trazido aos autos o instrumento contratual cuja regularidade defende. Os descontos indevidos causaram danos morais à parte autora, configurando ofensa à sua integridade moral, com a responsabilidade objetiva do banco réu, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, decotes oriundos da conduta negligente do banco réu, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento em contrato válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do demandado. Sopesadas as circunstâncias, considerando-se a intensidade do dano, as condições pessoais da vítima, o poder financeiro do ofensor e sua culpa, mostra-se necessária a manutenção do valor da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor esse que se mostra razoável e adequado para fazer frente ao abalo moral sofrido pela parte autora, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa do demandante. IV. DISPOSITIVO Apelações conhecidas e desprovidas, mantendo-se integralmente a sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800518-40.2022.8.18.0088 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/03/2025 ) Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica da instituição financeira, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. Por outro lado, sabe-se que as astreintes, previstas no artigo 536, § 1º, do Código de Processo Civil, têm caráter coercitivo, sendo perfeitamente cabível a sua incidência como forma de compelir a parte ao cumprimento do comando jurisdicional. Resulta, portanto, do poder geral de cautela do Juiz. No tocante à quantificação, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) arbitrado pelo juiz sentenciante revela-se acanhado e insuficiente para atender à dupla função da responsabilidade civil: a justa compensação da vítima e o caráter pedagógico-punitivo direcionado ao ofensor, considerando o colossal porte econômico do banco réu. Assim, sopesando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os precedentes desta Câmara em casos símiles, merece acolhimento o pleito autoral para majorar os danos morais ao importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, interposta pelo banco réu/1º APELANTE e autor/2º APELANTE, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito,com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu/1º APELANTE, e com fundamento no art. 932, V, a, DAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor/2º apelante, reformando-se parcialmente a sentença apenas para e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Honorários advocatícios recursais majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator