Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: JOAO ALVES TEIXEIRA EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DO APELANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERESSE DO RECORRENTE – INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000026-44.1997.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc...
Cuida-se de Embargos de Declaração proposto pelo BANCO DO BRASIL S/A., em face da decisão monocrática, Id 19284112, lançada nos autos da do recurso de apelação por ele proposto nos autos em que contende com e JOAO ALVES TEIXEIRA, ora embargado. Nas razões de embargada, Id 19599686, sustenta que o recurso se destina, precipuamente, a suprir contradições e omissões no julgado, em destaque no que se refere à “inércia do recorrido e não do recorrente que pretender o processamento de seu recurso”. Assevera que “A intimação para regularizar o polo passivo foi direcionado para o patrono da parte recorrida”. No entanto, o presente recurso foi interposto pelo BANCO DO BRASIL S. A., devendo o recurso ser processado e julgado. Alega que pugnou pela reforma da decisão proferida em primeira instância, a fim de que o processo não seja extinto, tendo em vista a inexistência de prescrição intercorrente. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para anular a decisão embargada, determinando-se o regular processamento do Recurso de Apelação. É o relatório. Decido. Originariamente,
cuida-se de ação de execução extrajudicial, cuja ação foi julgada por sentença, Id 13838788, pela qual foi declarada a extinção da demanda ao fundamento da incidência da prescrição intercorrente. Inobstante a interposição de embargos de declaração, mencionada decisão foi mantida, Id 13838798. Descontente, a instituição financeira autora aparelhou o recurso de apelação, Id 13838802, buscando a reforma da sentença para o fim de ver satisfeito o seu crédito. O apelado deixou de impugnar o recurso, Id 13838812. Sobreveio aos autos certidão, Id 14935823, atestando o óbito da parte apelada. Em razão disso, por um lapso, foi determinada a intimação do “patrono da parte falecida para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias”, Id 15186598. Por motivos excepcionais, o apelado falecido deixou escoar o prazo sem manifestação. Para o aso, é preciso dizer o óbvio: a) não existe advogado “patrono do falecido”, visto que este não constituiu causídico pós morte, sendo certo que a morte do outorgante extingue automaticamente o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, não havendo que se falar em existência de negócio pendente, máxime porque tal contrato reveste a natureza jurídica personalíssima; b) o interesse de recorrer não é do apelado falecido, ele já não está mais neste plano. Persiste, no caso, apenas o interesse do apelante que pretende reaver o seu crédito. Desse modo, a decisão embargada, ao fundamento de que “resta prejudicado o presente recurso, diante a inércia do patrono do recorrido”, declarando a extinção do processo, sem a resolução do mérito”, não encontra amparo jurídico que lhe dê sustentação, ao menos nas exegeses do Código de Processo Covil dos homens. Dessa sorte, resta clarividente que a decisão embargada se encontra eivada dos vícios referidos no art. 1.022, CPC, sobretudo o erro material. Do exposto, acolhendo os embargos de declaração intentado, atribuindo-lhe o efeito infringente, declaro a nulidade da decisão objeto deste recurso para que a apelação seja submetida à apreciação pelo órgão colegiado, conforme determina o art. 941, § 2º, CPC, devendo, entretanto, o apelante/embargante, adotar medidas no sentido de regularizar o polo passivo do feito, em 10 (dez) dias, sob as penas da lei. Intimações necessárias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do apelante voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digitais Des. José James Gomes Pereira Relator