Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: JOAO ALVES TEIXEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0000026-44.1997.8.18.0028 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A., cuja marcha processual foi marcada por prolongado lapso temporal sem êxito na satisfação da dívida. A sentença de primeiro grau (ID nº 13838788) extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, ao fundamento de ocorrência de prescrição intercorrente. Sobreveio recurso de apelação (ID nº 13838802), manejado pelo exequente, que foi inicialmente julgado pela Decisão Terminativa ID nº 19284112, a qual reconheceu a impossibilidade de prosseguimento recursal diante do falecimento da parte executada sem a devida habilitação dos herdeiros ou do espólio. Referida decisão foi embargada pelo apelante/exequente (ID nº 19599686), sob a alegação de que a responsabilidade pela regularização do polo passivo não poderia ser imputada à parte adversa falecida, mas sim à parte autora. Posteriormente, no curso da tramitação recursal, foi certificada a morte do executado, Sr. JOÃO ALVES TEIXEIRA, conforme documentos constantes dos ID’s nº 13838801 e 14935823. Com base nessa nova informação e acolhendo os embargos de declaração com efeitos modificativos, esta Relatoria proferiu nova decisão terminativa (ID nº 25944749), anulando a decisão anterior (ID nº 19284112) e determinando expressamente ao apelante/exequente que regularizasse o polo passivo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos seguintes termos: “Todavia, impende esclarecer que o dever de diligenciar na localização de sucessores e promover a regularização processual cabe, nesse contexto, exclusivamente à parte interessada em ver o feito prosseguir – no caso, o próprio apelante/exequente. (...) Assim, reconsidera-se a decisão anterior, anulando-se o decisum de ID nº 19284112, para que os autos retornem à regular tramitação com o julgamento do recurso de apelação interposto. Determino, entretanto, que o apelante/embargante adote medidas no sentido de regularizar o polo passivo do feito, em 10 (dez) dias, sob as penas da lei.” Ocorre que, decorrido o prazo assinalado na decisão terminativa proferida no ID nº 25944749, não houve qualquer manifestação por parte do apelante no sentido de cumprir a determinação judicial para regularizar o polo passivo do feito. Em contrapartida, de acordo com o disposto no art. 313, I, do Código de Processo Civil, o processo deve ser suspenso pela morte de qualquer das partes. O §2º do mesmo dispositivo estabelece que, falecido o réu, o juiz ordenará a intimação do autor para que este promova a citação do espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, entre dois e seis meses. Tal medida é corroborada pela regra do art. 689 do CPC, que disciplina o procedimento da habilitação em caso de morte da parte. Assim, impende o reconhecimento da necessidade de suspensão formal do feito, com fundamento legal específico, a fim de que se conceda ao exequente (ora autor, apelante e embargante) uma última oportunidade para cumprimento da obrigação processual já imposta. Caso contrário, restará configurada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro nos arts. 313, I, §1º e §2º, I, e art. 689, todos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão, a fim de que o apelante/exequente (BANCO DO BRASIL S.A), adote as providências necessárias para promover a regularização do polo passivo da execução, mediante: a) Identificação e qualificação formal do espólio, sucessores ou herdeiros do executado falecido, Sr. JOÃO ALVES TEIXEIRA, e sua devida informação nos autos através de manifestação; b) Adoção das medidas necessárias à citação válida do(s) sucessor(es), conforme os trâmites legais aplicáveis à execução de título extrajudicial. Caso identificado(s) o(s) sucessor(es), determino que a Coordenadoria Judiciária CÍVEL proceda com a INTIMAÇÃO PESSOAL, dos mesmos, para, querendo, se manifestarem nos autos demonstrando interesse ou não na sucessão processual, e, querendo, promovam a habilitação no feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Com ou sem manifestação, após cumprida as determinações e dado o fim do prazo, voltem-me os autos conclusos após o término da suspensão. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, deste Tribunal de Justiça, para as diligências de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Teresina – PI, data e assinatura do sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada