Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800886-09.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirma a parte autora que o banco requerido descontara indevidamente valores de sua conta corrente sob a justificativa de título de capitalização supostamente não contratado. Aduz que não realizou a referida contratação, pelo que pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais. Declara a requerida, em sede de contestação que houve regular contratação, não merecendo prosperar os pedidos feitos pela requerente. DO MÉRITO. A responsabilidade civil extracontratual decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do CC c/c artigo 14 do CDC). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 17. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extratos bancários (ID nº 78552340 e 78552341), notadamente onde estão claros os descontos realizados. Por conseguinte, a parte requerida, em contestação, não junta elemento comprobatório da contestação. O banco requerido, portanto, como fornecedor nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo artigo 6º do CDC. Assim, tenho que não demonstrou uma relação equânime no negócio jurídico. Sendo detentor do monopólio das informações contratuais, caberia ao requerido demonstrar a existência da contratação, através de instrumento assinado pela parte autora, ou com assinatura à rogo e assinatura de duas testemunhas, ou qualquer outra forma idônea de contratação, não o fez. Concluo, portanto, que a parte autora teve prejuízo em decorrência dos descontos efetivados, não estando arrimados em prévia contratação diretamente com o banco. No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO. Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) ANULAR o produto denominado TÍTULO DE CAPTALIZAÇÃO, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, que sejam a eles referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro, à parte requerente RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato anulado objeto destes autos, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI; 3) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __________Assinatura Eletrônica__________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São Raimundo Nonato Sede DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antônio da Silva, S/N, Fórum Des. João Meneses da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-000 PROCESSO Nº: 0800886-09.2025.8.18.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos, etc. RELATÓRIO – Dispensado na forma do caput do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos. Em síntese, afirma a parte autora que o banco requerido descontara indevidamente valores de sua conta corrente sob a justificativa de título de capitalização supostamente não contratado. Aduz que não realizou a referida contratação, pelo que pede a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e reparação pelos danos morais. Declara a requerida, em sede de contestação que houve regular contratação, não merecendo prosperar os pedidos feitos pela requerente. DO MÉRITO. A responsabilidade civil extracontratual decorre de conduta humana que, em desconformidade com o sistema jurídico (artigo 186 do CC), provoca um dano ao direito de outrem. Para que se conclua pela existência da obrigação de reparar o dano sofrido por alguém, é necessário averiguar a ocorrência do nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o prejuízo, ou seja, o vínculo de consequência existente entre a conduta tida como ilícita (causa) e o dano (efeito). Ademais, de regra, para que o ato seja tido por ilícito e gere direito a reparação, é necessária a prova da culpa (lato sensu). Apenas em casos previstos em lei admite-se a responsabilidade civil objetiva, tornando-se desnecessária a demonstração da culpa do autor do fato, conforme ocorre nas violações de direito do consumidor ocasionadas pelo fornecedor, em típica relação de consumo (artigo 927, parágrafo único do CC c/c artigo 14 do CDC). No caso em tela, as relações entre a parte autora e o banco réu devem ser reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do seu artigo 17. Assim, descabe alusão e discussão sobre culpa do demandado, sendo apenas necessário provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora trouxera elementos comprobatórios suficientes a demonstrar a justa causa do presente feito, mormente a juntada de extratos bancários (ID nº 78552340 e 78552341), notadamente onde estão claros os descontos realizados. Por conseguinte, a parte requerida, em contestação, não junta elemento comprobatório da contestação. O banco requerido, portanto, como fornecedor nesta relação de consumo, não cumpriu com os deveres de informação, transparência, boa-fé e de probidade, nos termos do preconizado pelo artigo 6º do CDC. Assim, tenho que não demonstrou uma relação equânime no negócio jurídico. Sendo detentor do monopólio das informações contratuais, caberia ao requerido demonstrar a existência da contratação, através de instrumento assinado pela parte autora, ou com assinatura à rogo e assinatura de duas testemunhas, ou qualquer outra forma idônea de contratação, não o fez. Concluo, portanto, que a parte autora teve prejuízo em decorrência dos descontos efetivados, não estando arrimados em prévia contratação diretamente com o banco. No que tange ao dano moral pelos descontos indevidos, a quantificação da compensação é relegada ao prudente arbítrio do julgador, devendo levar em consideração o grau da culpa e a capacidade contributiva do ofensor, a extensão do dano suportado pela vítima e a sua participação no fato, de tal sorte a constituir em um valor que sirva de bálsamo para a honra ofendida e de punição ao ofensor, desestimulando-o e a terceiros a ter comportamento idêntico. Atento aos parâmetros acima traçados, creio que o valor eleito em R$ 2.000,00 (dois mil reais) bem atende à reparação moral almejada, respeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO. Por essas razões, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: 1) ANULAR o produto denominado TÍTULO DE CAPTALIZAÇÃO, objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da autora RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, que sejam a eles referentes; 2) CONDENAR o requerido BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro, à parte requerente RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato anulado objeto destes autos, limitado aos 05 anos antes da propositura da ação e aquelas que tenham sido descontadas durante o seu curso, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI; 3) CONDENAR a parte demandada BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (artigos 405 e 406, do CC c/c artigo 161, § 1º, do CTN) e corrigido monetariamente, com termo inicial a partir da data de ajuizamento da ação, pela variação do IPCA-E, conforme Tabela de Atualização Monetária da Justiça Federal da 1ª Região, adotada no Estado do Piauí nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora RAIMUNDA FERREIRA DOS SANTOS, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Sem custas e nem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À secretaria para expedientes necessários. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data do sistema. __________Assinatura Eletrônica__________ UISMEIRE FERREIRA COELHO Juíza de Direito Titular do JECCFP de São Raimundo Nonato