Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REU: JOSE NAZARENO COELHO COSTA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0001702-98.2014.8.18.0135 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Nota de Crédito Comercial]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra a sentença proferida em em 20/12/2024.. A parte requerida interpôs embargos de declaração alegando omissão na sentença, especificamente quanto à alteração dos encargos contratuais em desconformidade com o pedido formulado na exordial e com as cláusulas pactuadas no instrumento de crédito. Sustenta o embargante que a decisão não observou os requisitos explicitados no referido instrumento. Contudo, após minuciosa análise dos embargos apresentados e cotejando-os com a fundamentação expendida na sentença embargada, não vislumbro a presença de qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A alegada omissão não se configura, uma vez que a sentença enfrentou adequadamente todas as questões controvertidas trazidas pelas partes, fundamentando de forma clara e suficiente a rejeição dos embargos à ação monitória. No que concerne à suposta alteração indevida dos encargos contratuais, cumpre esclarecer que a sentença aplicou corretamente os juros legais de mora à taxa de 1% ao mês, conforme previsto na legislação processual civil para as condenações em quantia certa. Tal aplicação não representa alteração dos encargos pactuados, mas sim a incidência dos juros moratórios legais decorrentes do inadimplemento, consoante estabelece o artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária pela Tabela da Justiça Federal constitui mero mecanismo de preservação do valor real da moeda, não se confundindo com acréscimo patrimonial ou alteração das condições contratuais.
Trata-se de medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa e manter a integridade do valor devido. Relativamente à alegação de que os encargos financeiros deveriam ser acrescidos de multa legal de 10%, conforme o art. 58 do Decreto-Lei 413/69 e art. 5º da Lei 6.840/80, verifico que tais dispositivos não se aplicam ao caso concreto, haja vista que a sentença se baseou nos parâmetros legais aplicáveis às condenações judiciais, sendo amplamente aceitos e aplicáveis em casos análogos. A argumentação de que os encargos financeiros deveriam ser calculados à taxa de 1,8% ao mês e 23,87% ao ano não encontra respaldo no contrato apresentado nos autos, tampouco foi demonstrada de forma inequívoca pelos embargantes. A sentença fundamentou-se adequadamente nos parâmetros legais vigentes, aplicando a tabela da Justiça Federal para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, em conformidade com a legislação processual. Importante ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão, mas tão somente à correção de eventuais omissões, contradições ou obscuridades. No caso em análise, a sentença foi clara, fundamentada e completa em seus termos, não padecendo de qualquer dos vícios sanáveis por meio dos embargos declaratórios. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada, que enfrentou adequadamente todas as questões suscitadas pelas partes e fundamentou suficientemente sua decisão em conformidade com o ordenamento jurídico vigente, REJEITO os embargos de declaração opostos. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, em substituição