Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
26/09/2025, 11:59
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 11:58
Expedição de Certidão.
26/09/2025, 11:58
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
23/09/2025, 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
02/09/2025, 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837216-20.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 13:39
Ato ordinatório praticado
29/08/2025, 13:38
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 13:37
Juntada de Petição de documentos
29/08/2025, 00:06
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2025, 23:59
Juntada de Petição de ciência
28/08/2025, 09:27
Publicado Decisão em 06/08/2025.
06/08/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
06/08/2025, 03:07
Documentos
Ato Ordinatório
•29/08/2025, 13:38
Decisão
•04/08/2025, 19:16
02/09/2025, 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
02/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837216-20.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
29/08/2025, 13:39
Ato ordinatório praticado
29/08/2025, 13:38
Expedição de Certidão.
29/08/2025, 13:37
Juntada de Petição de documentos
29/08/2025, 00:06
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2025, 23:59
Juntada de Petição de ciência
28/08/2025, 09:27
Publicado Decisão em 06/08/2025.
06/08/2025, 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
06/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837216-20.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é obscura quanto à valoração atribuída às imagens de satélite (2005–2020), comprovantes de IPTU, notas fiscais do condomínio (2018–2020), bem como à relação entre o Manual do Proprietário/projeto arquitetônico e o exercício efetivo da posse. Aponta também obscuridade na cronologia da posse e na fundamentação referente à presunção possessória decorrente da propriedade. Alega ainda omissão na análise dos elementos da posse previstos nos arts. 1.196 e seguintes do Código Civil (corpus, animus domini, boa/má-fé, justiça/injustiça, forma de aquisição), das provas de posse no período de 2005 a 2018, e na fundamentação do afastamento da presunção legal da posse do proprietário. Por fim, requer que tais pontos sejam esclarecidos, suprindo-se as omissões apontadas e integrando-se a fundamentação da sentença para viabilizar eventual interposição recursal. Houve manifestação do embargado. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de interdito proibitório proposta por MOANA PREMOLDADOS em razão de suposto esbulho possessório praticado pelo Condomínio NOVAFAPI sobre o Lote 02, do qual a autora se declara proprietária. A controvérsia gira em torno da existência ou não de posse efetiva por parte da autora, à luz da atuação do condomínio na área desde a entrega do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de que a autora não comprovou posse legítima e atual, sendo demonstrado que o Condomínio exerce posse desde 2005, conforme evidenciado por documentos como o Manual do Usuário e demais elementos fáticos constantes nos autos. A sentença afastou a presunção de posse da propriedade, com base na prevalência da posse de fato, julgando improcedente o pedido da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença analisou de forma clara os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia. Não há obscuridade quando o julgador adota determinada linha interpretativa e valora as provas conforme seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). A escolha de um elemento probatório como fundamento (Manual do Usuário) não torna obscura a sentença, ainda que outros documentos tenham sido apenas implicitamente considerados. No tocante à alegada omissão quanto aos elementos da posse, verifica-se que o reconhecimento da posse do réu desde 2005 implica o reconhecimento implícito do corpus e do animus, não sendo exigível a menção expressa a cada item do art. 1.196 do Código Civil, desde que a conclusão seja coerente com os elementos dos autos — o que efetivamente ocorreu. Quanto à presunção possessória do proprietário, a sentença expressamente destacou a distinção entre ius possidendi e ius possessionis, afastando de forma clara a prevalência do domínio na lide possessória. Não há omissão, mas juízo de valor contrário ao interesse do embargante. Por fim, a sentença é suficientemente clara ao fixar a cronologia da posse exercida pelo condomínio (“desde a entrega do empreendimento”), o que abarca o período de 2005 a 2018. Além disso, a leitura global do julgado revela uma linha argumentativa coerente e inteligível, sendo possível extrair as razões de decidir em sua integralidade. Inexistem omissões, obscuridades ou contradições aptas a justificar o provimento dos embargos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados na r. sentença de ID 69241104. P.I. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/08/2025, 00:00
Não conhecidos os embargos de declaração
04/08/2025, 19:16
Expedição de Outros documentos.
04/08/2025, 19:16
Expedição de Certidão.
20/05/2025, 23:20
Conclusos para julgamento
20/05/2025, 23:20
Expedição de Certidão.
20/05/2025, 23:19
Juntada de Petição de petição
16/05/2025, 05:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI em 06/03/2025 23:59.
07/03/2025, 00:24
Juntada de Petição de petição
17/02/2025, 17:30
Expedição de Outros documentos.
29/01/2025, 14:17
Julgado improcedente o pedido
29/01/2025, 14:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI em 17/04/2024 23:59.
20/04/2024, 03:51
Conclusos para despacho
18/04/2024, 12:36
Expedição de Certidão.
18/04/2024, 12:36
Juntada de Petição de procuração
11/04/2024, 08:17
Expedição de Outros documentos.
13/03/2024, 12:51
Proferido despacho de mero expediente
11/03/2024, 13:01
Conclusos para despacho
27/02/2024, 14:02
Expedição de Certidão.
27/02/2024, 14:02
Audiência Conciliação realizada para 27/02/2024 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
27/02/2024, 13:17
Juntada de Petição de manifestação
27/02/2024, 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
15/02/2024, 01:22
Juntada de Petição de diligência
15/02/2024, 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
28/01/2024, 18:31
Juntada de Petição de diligência
28/01/2024, 18:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/01/2024, 06:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/01/2024, 06:29
Expedição de Certidão.
23/01/2024, 15:40
Expedição de Mandado.
23/01/2024, 15:40
Expedição de Outros documentos.
23/01/2024, 15:28
Audiência Conciliação designada para 27/02/2024 09:30 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina.
23/01/2024, 15:26
Recebidos os autos.
23/01/2024, 07:33
Outras Decisões
19/01/2024, 13:50
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 13:50
Conclusos para despacho
09/01/2024, 07:19
Expedição de Certidão.
09/01/2024, 07:19
Juntada de certidão
09/01/2024, 07:19
Juntada de Petição de manifestação
23/12/2023, 15:15
Juntada de Petição de manifestação
20/12/2023, 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
02/12/2023, 16:13
Expedição de Outros documentos.
02/12/2023, 16:13
Conclusos para julgamento
04/08/2023, 12:14
Expedição de Certidão.
04/08/2023, 12:14
Expedição de Outros documentos.
20/07/2023, 09:08
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2023, 09:08
Conclusos para decisão
07/03/2023, 16:55
Juntada de certidão
07/03/2023, 16:55
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 02/03/2023 23:59.
03/03/2023, 01:43
Juntada de Petição de manifestação
02/03/2023, 19:16
Expedição de Outros documentos.
26/01/2023, 15:33
Proferido despacho de mero expediente
15/01/2023, 10:44
Expedição de Outros documentos.
15/01/2023, 10:44
Conclusos para despacho
02/06/2022, 11:54
Juntada de certidão
02/06/2022, 11:54
Juntada de Petição de petição
01/06/2022, 20:09
Expedição de Outros documentos.
29/04/2022, 11:06
Expedição de Outros documentos.
26/04/2022, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
26/04/2022, 15:04
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
07/03/2022, 09:09
Juntada de Petição de custas
12/02/2022, 16:31
Conclusos para decisão
11/02/2022, 12:58
Juntada de certidão
11/02/2022, 12:57
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 02:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI em 10/02/2022 23:59.
11/02/2022, 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
05/01/2022, 12:15
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
07/12/2021, 18:05
Juntada de Petição de documento comprobatório
07/12/2021, 11:11
Expedição de Outros documentos.
07/12/2021, 09:39
Juntada de certidão
07/12/2021, 09:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 00:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI em 06/12/2021 23:59.
07/12/2021, 00:36
Juntada de Petição de contestação
06/12/2021, 22:49
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 01:50
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 01:50
Decorrido prazo de MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA em 30/11/2021 23:59.
01/12/2021, 01:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
14/11/2021, 12:02
Juntada de Petição de diligência
14/11/2021, 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
10/11/2021, 07:13
Expedição de Mandado.
09/11/2021, 11:11
Juntada de mandado
09/11/2021, 11:08
Concedida a Medida Liminar
05/11/2021, 15:29
Expedição de Outros documentos.
05/11/2021, 15:28
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
05/11/2021, 10:14
Conclusos para decisão
03/11/2021, 08:22
Juntada de certidão
03/11/2021, 08:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas