Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Registre-se de início que, quando da prolação e da publicação da sentença apelada, já estava em vigor a Lei n.º 13.105/2015 (CPC/15), que é, portanto, a que incide na espécie. Presentes a tempestividade (CPC/15, art. 1.003), recolhido o preparo (CPC/15, art.1.007) e estando as razões recursais direcionadas à contrariedade dos fundamentos da sentença, impõe-se reconhecer o juízo de admissibilidade positivo.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0837216-20.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos de admissibilidade recursal, RECEBO O RECURSO EM AMBOS OS EFEITOS, em decorrência das particularidades expostas nas razões recursais, diante de sua aptidão para provocar o exame do mérito, ressalvada a constatação da ocorrência de fato ou direito superveniente, conforme CPC/15, arts. 342 e 933. Intimem-se da decisão. Ultrapassado o prazo recursal, voltem-me conclusos. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
15/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
26/09/2025, 11:59
Expedição de documento (Certidão)
26/09/2025, 11:58
Expedição de documento
26/09/2025, 11:58
Petição
23/09/2025, 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837216-20.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
REQUERENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837216-20.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] Intime-se a parte requerida/apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15(quinze) dias. TERESINA-PI, 29 de agosto de 2025. MARIA LUIZA PEREIRA FLOR Secretaria do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
01/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2025, 13:39
Ato ordinatório
29/08/2025, 13:38
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:27
Publicação
06/08/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUCOES LTDA
REQUERIDO: CONDOMINIO RESIDENCIAL UNIVERSIDADE NOVAFAPI DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0837216-20.2021.8.18.0140 CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA, alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a decisão é obscura quanto à valoração atribuída às imagens de satélite (2005–2020), comprovantes de IPTU, notas fiscais do condomínio (2018–2020), bem como à relação entre o Manual do Proprietário/projeto arquitetônico e o exercício efetivo da posse. Aponta também obscuridade na cronologia da posse e na fundamentação referente à presunção possessória decorrente da propriedade. Alega ainda omissão na análise dos elementos da posse previstos nos arts. 1.196 e seguintes do Código Civil (corpus, animus domini, boa/má-fé, justiça/injustiça, forma de aquisição), das provas de posse no período de 2005 a 2018, e na fundamentação do afastamento da presunção legal da posse do proprietário. Por fim, requer que tais pontos sejam esclarecidos, suprindo-se as omissões apontadas e integrando-se a fundamentação da sentença para viabilizar eventual interposição recursal. Houve manifestação do embargado. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da questão é verificar se houve vício na sentença apto a ensejar o acolhimento ou não dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O caso discutido refere-se a ação de interdito proibitório proposta por MOANA PREMOLDADOS em razão de suposto esbulho possessório praticado pelo Condomínio NOVAFAPI sobre o Lote 02, do qual a autora se declara proprietária. A controvérsia gira em torno da existência ou não de posse efetiva por parte da autora, à luz da atuação do condomínio na área desde a entrega do empreendimento. O ato embargado foi no sentido de que a autora não comprovou posse legítima e atual, sendo demonstrado que o Condomínio exerce posse desde 2005, conforme evidenciado por documentos como o Manual do Usuário e demais elementos fáticos constantes nos autos. A sentença afastou a presunção de posse da propriedade, com base na prevalência da posse de fato, julgando improcedente o pedido da autora. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação da sentença, verifico que o pedido não merece acolhimento. De fato, conforme se observa, a sentença analisou de forma clara os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia. Não há obscuridade quando o julgador adota determinada linha interpretativa e valora as provas conforme seu livre convencimento motivado (art. 371, CPC). A escolha de um elemento probatório como fundamento (Manual do Usuário) não torna obscura a sentença, ainda que outros documentos tenham sido apenas implicitamente considerados. No tocante à alegada omissão quanto aos elementos da posse, verifica-se que o reconhecimento da posse do réu desde 2005 implica o reconhecimento implícito do corpus e do animus, não sendo exigível a menção expressa a cada item do art. 1.196 do Código Civil, desde que a conclusão seja coerente com os elementos dos autos — o que efetivamente ocorreu. Quanto à presunção possessória do proprietário, a sentença expressamente destacou a distinção entre ius possidendi e ius possessionis, afastando de forma clara a prevalência do domínio na lide possessória. Não há omissão, mas juízo de valor contrário ao interesse do embargante. Por fim, a sentença é suficientemente clara ao fixar a cronologia da posse exercida pelo condomínio (“desde a entrega do empreendimento”), o que abarca o período de 2005 a 2018. Além disso, a leitura global do julgado revela uma linha argumentativa coerente e inteligível, sendo possível extrair as razões de decidir em sua integralidade. Inexistem omissões, obscuridades ou contradições aptas a justificar o provimento dos embargos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MOANA PREMOLDADOS E CONSTRUÇÕES LTDA., por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a serem sanados na r. sentença de ID 69241104. P.I. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina
05/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 19:16
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 23:20
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 23:19
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 05:41
Decurso de Prazo
07/03/2025, 00:24
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 14:17
Improcedência
29/01/2025, 14:17
Decurso de Prazo
20/04/2024, 03:51
Conclusão (para despacho)
18/04/2024, 12:36
Expedição de documento (Certidão)
18/04/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 12:51
Mero expediente
11/03/2024, 13:01
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 14:02
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2024, 14:02
Audiência (Juiz(a); conciliação; realizada)
27/02/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 08:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 01:22
Mandado (entregue ao destinatário)
28/01/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/01/2024, 18:31
Mandado
24/01/2024, 06:29
Mandado
24/01/2024, 06:29
Expedição de documento (Certidão)
23/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:28
Audiência (Juiz(a); designada; conciliação)
23/01/2024, 15:26
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação