Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA, CARLOS ANDRE SOUSA DO NASCIMENTO, ANA BEATRIZ MENDES DA SILVA, CARLEANE MENDES SOUSA NASCIMENTO e CAIO MENDES DA SILVA SOUSA NASCIMENTO Advogado(s): Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI 11148) e Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI 10793)
Apelado: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE ADOLESCENTE POR AUSÊNCIA DE SORO ANTIESCORPIÔNICO E DEMORA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DANO MORAL. PENSÃO MENSAL AOS GENITORES. RECURSO DO ESTADO DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802729-40.2020.8.18.0049 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais proposta pelos pais e irmãos de adolescente falecida após acidente com escorpião e falha na prestação do serviço público de saúde. A sentença condenou o Estado do Piauí ao pagamento de R$100.000,00 por danos morais e pensão mensal aos genitores, além de honorários advocatícios e isenção de custas. O Estado apelou pela improcedência da ação e, subsidiariamente, pela redução dos valores e submissão ao regime de precatórios. Os autores pleitearam majoração do dano moral e extensão do pensionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve falha estatal apta a configurar responsabilidade civil por omissão no atendimento médico à adolescente vítima de acidente com escorpião; (ii) estabelecer a extensão da reparação devida, tanto moral quanto material, notadamente quanto à pensão mensal e à sua titularidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade civil do Estado, mesmo quando fundada em omissão, pode ser objetiva, conforme entendimento do STF no RE 136861, desde que haja violação de dever jurídico específico de agir, dano, nexo causal e ausência de excludente de responsabilidade. 4. O Hospital Estadual Norberto Moura não dispunha do soro antiescorpiônico e atrasou a transferência da paciente para unidade especializada, o que configura falha grave na prestação do serviço público de saúde e justifica a responsabilidade do Estado pelo óbito. 5. O nexo causal entre a omissão estatal e o dano está comprovado, cabendo ao ente público demonstrar excludentes, ônus do qual não se desincumbiu, conforme o art. 373, II, do CPC. 6. A indenização por danos morais é devida diante da perda da filha por negligência médica, não sendo exigida prova direta da dor, mas apenas do fato gerador da angústia, o que restou incontroverso. 7. O valor fixado em R$100.000,00 atende aos critérios de proporcionalidade, razoabilidade e jurisprudência correlata, não havendo motivo para majoração ou redução. 8. A pensão mensal devida aos genitores é cabível, nos termos da Súmula 491 do STF, fixada em 2/3 do salário mínimo até a data em que a filha completaria 25 anos, reduzida para 1/3 até os 76 anos ou falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. 9. Os irmãos da vítima não fazem jus à pensão, mas permanecem beneficiários da indenização por dano moral. 10. A implantação imediata da pensão mensal, por ter natureza alimentar, independe de precatório; contudo, parcelas vencidas e demais valores devidos em quantia certa se submetem ao regime do art. 100 da CF/1988. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso do Estado do Piauí desprovido. Recurso dos autores parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de insumos médicos essenciais e a demora no encaminhamento hospitalar configuram falha na prestação do serviço público de saúde e ensejam a responsabilidade civil do Estado. 2. A indenização por dano moral decorrente de morte de filha menor em razão de omissão estatal independe de prova direta do sofrimento, bastando a demonstração do evento danoso. 3. É devida pensão mensal aos genitores da vítima menor, fixada em 2/3 do salário mínimo até os 25 anos e, a partir de então, reduzida a 1/3 até os 76 anos ou falecimento dos beneficiários. 4. A implantação da pensão mensal tem natureza alimentar e não se submete ao regime de precatórios; já as parcelas vencidas e demais quantias seguem o art. 100 da Constituição. ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º e art. 100; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 3º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573872, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, j. 24.05.2017; STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, red. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, Pleno, j. 11.03.2020; STJ, AgInt no AREsp 1626727/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.04.2023; STJ, REsp 1332366/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 10.11.2016. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator, em NEGAR PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA e outros, para explicitar que o direito à pensão mensal é dos genitores (em partes iguais, com direito de acrescer), estabelecida em 2/3 do salário mínimo do óbito até os 25 anos (idade projetada) e, após, em 1/3 do salário mínimo até os 76 anos (idade projetada), mantidos os demais termos da sentença, inclusive o quantum fixado a título de danos morais e a forma de atualização definida pelo juízo de origem, observado o art. 100 da CF quanto ao pagamento das parcelas vencidas e demais condenações de quantia certa após o trânsito em julgado. Diante da ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, dispensa-se a intimação do Parquet. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelações Cíveis (ID. 25140257 e ID. 25140260) interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ e MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA e outros contra sentença de ID. 25140255 proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais. A sentença ora recorrida julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês. Quanto aos danos materiais, fixou o dever de pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser paga até a data em que a parte autora completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, também com incidência de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Determinou, ainda, a condenação do ente estatal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais deverão ser fixados em percentual a ser definido após a liquidação do julgado, conforme dispõe o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Por fim, isentou o réu do pagamento das custas processuais, à luz do entendimento consolidado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tendo em vista que o autor não realizou o adiantamento das referidas despesas em razão da concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese: que por se tratar de suposto erro médico, o ônus da prova cabia à parte demandante; a ausência dos elementos configuradores da responsabilidade objetiva do Estado e; não comprovação de dano moral e danos materiais. Por fim, requereu o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos, ou, alternativamente, para em face do regime especial de pagamento dos débitos da Fazenda Público, a serem feitos por RPV ou Precatório (art. 100 da CRFB), apenas após o trânsito em julgado da lide; ou, subsidiariamente, que seja fixado um valor equânime e razoável para a reparação e indeferido o pleito de dano material e de honorários advocatícios em qualquer hipótese. Na Apelação Cível registrada sob o ID. 25140266, MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA e outros requereram a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para o montante de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser destinado ao grupo familiar. Pleitearam, ainda, que a pensão mensal seja fixada na proporção de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, com termo inicial na data do óbito da falecida (05/07/2020) e termo final na data em que esta completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade (01/11/2027), momento em que se presume a constituição de núcleo familiar próprio. A partir de então, requerem a redução da pensão para 1/3 (um terço) do salário mínimo, a ser paga até a data que a de cujus completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, ou até o falecimento do beneficiário, o que ocorrer primeiro, assegurando-se, nesse período, o direito de acrescer à cota-parte do beneficiário a parcela correspondente ao quinhão de eventual co-beneficiário que venha a perder o direito à pensão. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público primário que justifique sua intervenção. (ID. 26987384) É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, conheço as Apelações interpostas. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO A petição inicial dos autores descreve evento trágico ocorrido no Hospital Estadual Norberto Moura, situado no Município de Elesbão Veloso/PI. A adolescente CAROLINE MENDES DO NASCIMENTO, filha e irmã dos Autores da ação, sofreu acidente com animal peçonhento (escorpião) e foi medicada com fármacos, dentre eles soro fisiológico comum, tendo em vista que o hospital não dispunha de soro antiescorpiônico. Alega-se que, mesmo apresentando fortes dores e episódios de vômito com presença de sangue, a paciente permaneceu sob observação e foi liberada no mesmo dia. Contudo, diante do agravamento do seu estado de saúde, no dia seguinte, 05 de julho de 2020, a adolescente retornou ao hospital local, onde foi novamente atendida pelo médico plantonista e submetida a nova medicação. Diante da piora progressiva do quadro clínico, por volta das 13h30min, a paciente foi transferida, em ambulância do próprio hospital, para o Hospital Natan Portela, situado na cidade de Teresina/PI. Nessa unidade, deu-se início à administração do soro antiescorpiônico, sendo a jovem intubada em caráter de urgência e encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Apesar de todos os esforços empreendidos pela equipe médica do Hospital Natan Portela, Caroline veio a óbito por volta das 17h40min do mesmo dia, 05 de julho de 2020. Assim é que, a mãe da vítima, MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA, representando os interesses do espólio, sustenta que houve grave falha no dever estatal de prestação de saúde, consubstanciada em: ausência de encaminhamento especializado e, morte evitável em razão de omissão estatal inescusável. No regular trâmite processual, a sentença de ID. 25140255 julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês. Quanto aos danos materiais, fixou o dever de pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser paga até a data em que a parte autora completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, também com incidência de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Diante dos fatos delineados, os autores/apelados requereram a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser destinado ao núcleo familiar. Postularam, ainda, a fixação de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, com termo inicial em 05 de julho de 2020, data do falecimento da adolescente, e termo final em 01 de novembro de 2027, data em que esta completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, idade presumida para a constituição de família própria. A partir de então, requerem a redução do valor da pensão para 1/3 (um terço) do salário mínimo, a ser pago até que a de cujus completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, ou até o falecimento do beneficiário, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Requerem, ademais, que durante esse período seja assegurado ao beneficiário o direito de acrescer à sua cota-parte a fração correspondente ao quinhão de eventual co-beneficiário que venha a perder o direito à pensão. Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, que, tratando-se de alegado erro médico, competia à parte autora o ônus da prova. Alega, ainda, a inexistência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, bem como a ausência de comprovação dos danos morais e materiais alegados. Com efeito, a controvérsia cinge-se em verificar se a conduta estatal — consubstanciada na ausência do soro antiescorpiônico no Hospital Estadual Norberto Moura e na demora da transferência da paciente para unidade hospitalar apta ao tratamento específico — atrai o dever de indenizar os familiares da vítima, bem como a extensão dessa reparação, tanto no aspecto moral quanto material. O ponto nevrálgico da demanda é a constatação de que a falha do serviço público de saúde concorreu diretamente para o óbito da adolescente CAROLINE MENDES DO NASCIMENTO. No direito brasileiro, a responsabilidade civil dos Estados e Municípios é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Entretanto, em se tratando de responsabilidade por omissão específica, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. Há ainda recentes julgados, em que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos, pelos danos que causarem a terceiros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Assim é que, o Estado pode responder pelos danos causados, seja com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos casos em que a atividade que deu origem ao dano seja lícita, seja com base na teoria subjetiva da culpa, quando a atividade for ilícita ou em razão da chamada faute du service (RJTJSP 156/90). Mesmo quando o Estado se utiliza de terceiros (agentes) para a prestação de serviços públicos, eventual dano ocorrido gera responsabilidade objetiva, sem prejuízo do direito de regresso, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, nos casos em que se analisa a falha na prestação de serviços de natureza obrigacional de meio, em especial no contexto de atendimento médico, exige-se prova inequívoca do defeito no serviço. No caso sob exame, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a prestação defeituosa do serviço público de saúde. O conjunto probatório evidencia que o Hospital Estadual Norberto Moura não dispunha do soro antiescorpiônico, medicamento indispensável ao tratamento da vítima, além de ter havido demora injustificada na sua transferência para unidade hospitalar de maior complexidade, circunstâncias que culminaram no falecimento da adolescente. Assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o resultado danoso está cabalmente comprovado nos autos, uma vez que a falta de insumos adequados e a demora no atendimento especializado agravaram o estado de saúde da paciente, levando-a a óbito. Outrossim, caberia ao Estado demonstrar a inexistência do nexo causal ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório idôneo que pudesse evidenciar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito postulado. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Verifica-se, assim, a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, dano, culpa (negligência) e nexo causal. A negligência da equipe médico-hospitalar que atendeu a paciente — ao deixar de adotar os procedimentos recomendados pela melhor prática médica — foi fator determinante para o óbito. Tal falha, caracteriza omissão nas cautelas exigidas de profissionais de saúde, configurando a responsabilidade pelo dano. Essa situação revela uma grave falha na prestação de serviços públicos de saúde. A qualificação da medicina como atividade de meio não autoriza a prestação de serviços inadequados, que resultem em desfechos inesperados para as condições apresentadas pelo paciente. Por esse motivo, cabe a indenização pelos danos morais causados pela perda de um ente querido, configurando o sofrimento presumido em situações de perda de familiares próximos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares ( CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Portanto, entendo que restou demonstrada a omissão punível pela falha na prestação de um serviço de relevância pública por parte do Poder Público estadual, que deixou de oferecer atendimento e tratamento médico adequado. Tal conduta negligente, aliada ao nexo causal e ao evento danoso, configura a responsabilidade do réu em indenizar. No que tange ao dano moral, não se exige a comprovação direta do sofrimento experimentado, mas tão somente a demonstração do fato gerador da dor. No presente caso, a perda precoce e trágica de uma filha e irmã, em decorrência da falha no atendimento médico-hospitalar e da omissão estatal em fornecer tratamento adequado, gera, de forma incontestável, sofrimento profundo aos pais e irmãos, frustra suas expectativas legítimas de convivência familiar e projeta marcas emocionais indeléveis em todo o núcleo familiar. O dano moral decorrente desse evento afeta diretamente os atributos da personalidade dos afetados, como integridade física/psicológica, dignidade, autoestima e honra. É fato que o valor da vida não pode ser mensurado. Evidente que a indenização por danos morais não substitui a vida perdida. A compensação pecuniária por esse dano deve ser ponderada com base na gravidade dos danos e no comportamento do causador, evitando-se valores excessivos que possam prejudicar financeiramente as partes envolvidas, mas também garantindo que não sejam tão baixos a ponto de representar uma nova ofensa ao ofendido, o que foi devidamente observado. Colaciono diversos julgados de tribunais pátrios que corroboram com este entendimento: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE BEBÊ LOGO APÓS O NASCIMENTO. ASPIRAÇÃO DE MECÔNIO. GRAVIDEZ PROLONGADA. 41 SEMANAS E 6 DIAS. NECESSIDADE DE VIGILÂNCIA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CORPO CLÍNICO DO REQUERIDO. I - Gestante com dores abdominais e gravidez prolongada se apresenta ao hospital, sendo liberada por diversas vezes, sem cuidado para com a saúde da mãe e do feto. O só fato, pois, de a gestação ter ultrapassado 41 (quarenta e uma) semanas não caracteriza conduta negligente ou imprudente por parte dos médicos prepostos do réu. Mas, a falta de vigilância para com essa gestação, sim. Ressai do arcabouço probatório que, o nascituro não teve chance de vida, porque já sofria dentro do útero, também a mãe sofria, mas o parto não foi realizado. O sofrimento da gestante era evidente. E o sofrimento fetal era a consequência. II - Os médicos ligados ao requerido foram responsáveis pelas complicações da gravidez prolongada, já que retardaram a realização da cesariana, o que acarretou o sofrimento fetal, a aspiração pulmonar do mecônio, com asfixia e óbito. III- Intuitiva a ocorrência do dano moral gerado pela ação do agente público da Municipalidade. A lesão à esfera moral do indivíduo emerge plausível e segura dos autos, o qual, à guisa do binômio reparação/reprimenda, deverá ser minorado, de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 210229-90.2012.8.09.0130, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE. PARTO NORMAL. PROLONGAMENTO. MORTE INTRA-UTERINA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público Municipal. 2. A morte intra-uterina, embora tenha a gestante relatado as dores do trabalho de parto aos médicos por 04 ocasiões, que negligentemente, não providenciaram o atendimento devido ao protelar a realização do parto, efetuando a ultrassonografia somente quando constatado o óbito do feto, gera o dever de indenizar. 3. Caracterizada a conduta negligente do quadro de profissionais da saúde em atendimento na Maternidade Municipal, resta evidenciado o elemento culpa que, aliado ao nexo causal e ao evento danoso (morte), enseja a responsabilidade de indenizar. 4. Obedecidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar em redução do valor indenizatório fixado em instância singela. 5. Imperativa a manutenção da importância estabelecida à guisa de verba honorária, posto que atendidos os requisitos elencados no art. 20, § 3º do CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 179384-21.2012.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2014, DJe 1500 de 11/03/2014) Quanto ao valor indenizatório, deve-se observar seu caráter pedagógico, assegurando proporcionalidade e razoabilidade na fixação. Deve-se considerar as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e o bem jurídico atingido. A indenização deve ser suficientemente gravosa para desestimular novas condutas lesivas, ao mesmo tempo que compense a vítima de forma justa e proporcional. No caso em questão, considerando a gravidade do ato ilícito, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo-compensatório da indenização, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), fixado na sentença, revela-se adequado. Além disso, a sentença limitou a pensão a 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima presumida. Os apelantes familiares pugnam pela manutenção de 2/3 até os 25 anos, com posterior redução para 1/3 até os 76 anos. Com efeito, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios têm admitido a fixação de pensão mensal em tais moldes, mesmo em relação a filhos menores que ainda não exerciam atividade remunerada, considerando a presunção de dependência econômica: Súmula 491 STF É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Corroborando com o exposto: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa 3. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/08/2014) 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1332366 MS 2012/0138177-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO DE FILHO MENOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. EVENTO DANOSO CAUSADO EM RAZÃO DE VELOCIDADE EXCESSIVA E DO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TERMOS INICIAL E FINAL. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na esteira do entendimento do STJ, em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente (REsp nº 577.902). Demonstrados o acidente, o dano e o nexo de causalidade, afigura-se patente a responsabilidade civil dos demandados. Diz a súmula 491 do STF que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Deve a pensão mensal ser fixada no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para cada genitor, tendo como termo inicial a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade, até a idade em que este contasse com 25 (vinte e cinco) anos, a partir da qual o valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo, sendo 1/6 para cada autor, com termo final a data em que o adolescente completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários antes deste termo. Em atenção ao princípio da razoabilidade, minora-se o valor da indenização de forma que sirva como auxílio ao dano experimentado por eles, punindo-se o ofensor, não importando em enriquecimento ilícito e nem em valor de bagatela. Quanto à correção monetária, incide no caso, o verbete de súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 60026219 PI, Relator.: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 15/06/2010, 2a. Câmara Especializada Cível) No que concerne à forma de cumprimento da obrigação imposta ao ente estatal, oportuno consignar que, em regra, as condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, incluindo as decorrentes de pensão por morte por omissão estatal, devem ser pagas por meio do regime de precatórios, conforme estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal. Esse sistema visa organizar os pagamentos e garantir a isonomia entre os credores. Contudo, o próprio ordenamento jurídico e a jurisprudência dos tribunais superiores estabelecem exceções importantes a essa regra, permitindo que o Poder Judiciário determine formas de pagamento mais céleres, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar, como é o caso da pensão por morte. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a ordem judicial para implantar o benefício de pensão é uma obrigação de fazer, não se sujeitando ao regime de precatórios. Isso significa que o juiz pode determinar que o ente estatal inicie imediatamente o pagamento mensal da pensão, antes mesmo do trânsito em julgado definitivo da ação. O regime de precatórios ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV) será aplicado apenas aos valores retroativos, isto é, às parcelas vencidas antes da implantação. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017) Em resumo, embora a regra geral para o pagamento de condenações pecuniárias contra o Estado seja o regime de precatórios, o Poder Judiciário não está impedido de impor formas de pagamento mais céleres em casos de pensão por morte. Dessa forma, o entendimento de que o art. 100 da Constituição é absoluto não prevalece, havendo exceções consolidadas que visam garantir a efetividade das decisões judiciais e a proteção de direitos fundamentais, como o direito a alimentos. À vista de todo o exposto, deve-se negar provimento à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e dar parcial provimento ao recurso de MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA e outros, para ajustar e explicitar os consectários da condenação, mantendo-se a condenação do Estado do Piauí pela falha na prestação do serviço público de saúde, bem como a condenação por danos morais no valor fixado em 1º grau (R$ 100.000,00), com correção monetária e juros nos moldes definidos na sentença, porquanto atendidos os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto. Contudo, quanto à pensão, fica expressamente consignado que o direito à pensão é exclusivo dos genitores da vítima, MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA e CARLOS ANDRÉ SOUSA DO NASCIMENTO, em cotas iguais, com direito de acrescer (isto é, a fração do que perder o direito reverte ao remanescente), observada a seguinte modulação: 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, desde a data do óbito (05/07/2020) até a data em que a vítima completaria 25 anos (01/11/2027); a partir daí, 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade, ou até o falecimento de cada beneficiário, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Esclarece-se que os irmãos da vítima não são titulares do pensionamento ora fixado, permanecendo, contudo, como beneficiários da condenação por danos morais, na forma já delimitada. Ademais, frisa-se que as parcelas vincendas da pensão possuem natureza alimentar e deverão ser implantadas imediatamente após a intimação para cumprimento (obrigação de fazer). Já as parcelas vencidas e as demais verbas devidas por quantia certa sujeitam-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal (RPV ou precatório, conforme o teto legal), após o trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO Em face ao exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação de MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA e outros, para explicitar que o direito à pensão mensal é dos genitores (em partes iguais, com direito de acrescer), estabelecida em 2/3 do salário mínimo do óbito até os 25 anos (idade projetada) e, após, em 1/3 do salário mínimo até os 76 anos (idade projetada), mantidos os demais termos da sentença, inclusive o quantum fixado a título de danos morais e a forma de atualização definida pelo juízo de origem, observado o art. 100 da CF quanto ao pagamento das parcelas vencidas e demais condenações de quantia certa após o trânsito em julgado. Diante da ausência de parecer ministerial, nos termos do art. 178 do CPC, dispensa-se a intimação do Parquet. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator