Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: ESTADO DO PIAUÍ Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Embargados: MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA, CARLOS ANDRE SOUSA DO NASCIMENTO, ANA BEATRIZ MENDES DA SILVA, CARLEANE MENDES SOUSA NASCIMENTO e CAIO MENDES DA SILVA SOUSA NASCIMENTO Advogado(s): Luciano José Linard Paes Landim (OAB/PI 11148) e Cícero Weliton da Silva Santos (OAB/PI 10793) Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE ADOLESCENTE POR OMISSÃO NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802729-40.2020.8.18.0049 Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Origem: Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 5ª Câmara de Direito Público do TJPI, que manteve a condenação do ente federativo por falha na prestação do serviço público de saúde, resultando no falecimento de adolescente vítima de picada de escorpião, em hospital desprovido de soro antiescorpiônico e com demora injustificada na transferência para unidade adequada. O acórdão embargado também fixou pensão mensal e danos morais à família da vítima. O embargante alega omissão quanto à inexistência de culpa, nexo causal, aplicação do art. 37, § 6º, da CF/88, e direito de regresso, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão recorrido; (ii) examinar se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, com eventual modificação do resultado do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, com apreciação expressa das matérias relevantes, especialmente a responsabilidade civil por omissão específica na prestação do serviço de saúde e os requisitos para indenização por danos morais e materiais. 4. O julgamento enfrentou a tese de ausência de culpa e nexo causal, destacando que os elementos probatórios demonstram a falha do serviço público e sua relação direta com o óbito da adolescente. 5. A alegação de omissão quanto ao direito de regresso do Estado contra seus agentes não configura ponto essencial à resolução da lide, tratando-se de matéria de ordem interna da Administração Pública, não sendo exigível sua apreciação no julgamento da demanda indenizatória. 6. Os dispositivos legais mencionados pelo embargante foram implicitamente enfrentados, não sendo obrigatória a menção expressa a todos os artigos invocados, conforme consolidado pela jurisprudência do STJ. 7. A oposição de embargos com nítido caráter infringente não se coaduna com a natureza integrativa do recurso, sendo inadmissível como meio para rediscutir o mérito da decisão, exceto em hipóteses excepcionais não presentes no caso concreto. 8. Nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo os embargos rejeitados são aptos a prequestionar a matéria, não sendo necessária a acolhida simbólica para esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de Declaração desprovidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados pela parte não configura omissão relevante quando o acórdão enfrenta, de forma fundamentada, as questões centrais da controvérsia. 2. O direito de regresso previsto no art. 37, § 6º, da CF/88 é matéria interna da Administração e não interfere na análise do dever de indenizar perante os particulares. 3. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. 4. Consideram-se prequestionados, para fins de recurso especial ou extraordinário, os dispositivos legais e constitucionais suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, arts. 186, 844 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 573872, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 24.05.2017; STJ, AgInt no AREsp 1626727/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 24.04.2023; STF, RE 136861, Rel. Min. Edson Fachin, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. 11.03.2020. ACÓRDÃO Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, em conhecer e não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão de ID nº 28377735, prolatado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público, nos autos da Ação indenizatória movida pelos embargados em decorrência do falecimento da adolescente Caroline Mendes do Nascimento, por falha na prestação do serviço público de saúde. O acórdão embargado negou provimento à apelação do Estado do Piauí e deu parcial provimento à apelação dos autores, para explicitar que o direito dos genitores à pensão mensal, fixada em 2/3 do salário mínimo até a data em que a filha completaria 25 anos, reduzida a 1/3 até os 76 anos, mantendo-se o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 100.000,00, bem como os demais termos da sentença de origem. Em suas razões de ID. 28781948, o ente público embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão quanto a diversas matérias que reputa essenciais à solução da controvérsia, a saber: suposta ausência de responsabilidade civil do Estado, dada a inexistência de prova de conduta culposa dos agentes públicos e ausência de demonstração de que o infortúnio poderia ter sido evitado pela atuação estatal, em afronta ao art. 37, § 6º, da CF/88; omissão quanto ao direito de regresso do Estado contra os supostos responsáveis, previsto no mesmo dispositivo constitucional; violação aos artigos 844 e 944 do Código Civil, pela ausência de demonstração concreta do nexo causal e da repercussão do dano moral e; não observância do Tema 592 da Repercussão Geral do STF, segundo o qual a responsabilização estatal por omissão exige comprovação de possibilidade de ação estatal eficaz a evitar o resultado danoso. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos para suprir as omissões indicadas, com fins de prequestionamento e com excepcional pedido de efeitos infringentes, a fim de alterar o julgamento anteriormente proferido, julgando-se improcedente a ação indenizatória. Em suas razões de ID. 28562734, o ente estatal sustenta, em resumo, a existência de omissão e erro material no julgado, alegando que o acórdão teria deixado de se manifestar sobre a ausência de documentação idônea por parte da empresa embargada, bem como que a empresa não teria demonstrado o recolhimento do ICMS por qualquer unidade da federação, tendo transportado mercadoria desacompanhada de documentação fiscal apropriada, o que fundamentaria a autuação administrativa. Argumenta que o julgado é contraditório ao reconhecer a validade documental em desacordo com a legislação tributária aplicável e que o acórdão teria deixado de enfrentar dispositivos legais suscitados, especialmente os artigos 5º da LC 87/96, 128 do CTN e a legislação estadual correlata, razão pela qual requer o prequestionamento expresso desses dispositivos legais para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores. Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões e sanado o erro material apontado, inclusive com atribuição de efeito infringente. Contrarrazões apresentadas em ID. 28916753 pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Desnecessária a remessa ao Ministério Público Superior para parecer, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator): I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), conheço os Embargos de Declaração. II. PRELIMINARES Não há preliminares alegadas pelas partes. III. MÉRITO Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra o acórdão de ID nº 28377735, prolatado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público, nos autos da Ação indenizatória movida pelos embargados em decorrência do falecimento da adolescente Caroline Mendes do Nascimento, por falha na prestação do serviço público de saúde. De início, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC/2015: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. § 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. Ressalte-se, ainda, a possibilidade de oposição de embargos para fins de prequestionamento, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC, in verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a viabilidade de oposição de embargos de declaração com o fim suplicado pelo embargante, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, in litteris: “Se a norma foi violada a partir do julgamento, ainda assim os tribunais superiores entendem ser necessária a oposição dos embargos de declaração. É que, nesses casos, o tribunal omitiu-se na aplicação da norma, devendo haver embargos para que, suprida a omissão, ou o problema seja sanado ou se confirme a violação, sobressaindo o pré-questionamento, a legitimar a interposição do recurso especial ou extraordinário”. (DIDIER, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, V. III, Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, pág. 333) O voto condutor do aresto recorrido apreciou, fundamentadamente todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Como demonstra o seguinte trecho colacionado abaixo: III. DO MÉRITO A petição inicial dos autores descreve evento trágico ocorrido no Hospital Estadual Norberto Moura, situado no Município de Elesbão Veloso/PI. A adolescente CAROLINE MENDES DO NASCIMENTO, filha e irmã dos Autores da ação, sofreu acidente com animal peçonhento (escorpião) e foi medicada com fármacos, dentre eles soro fisiológico comum, tendo em vista que o hospital não dispunha de soro antiescorpiônico. Alega-se que, mesmo apresentando fortes dores e episódios de vômito com presença de sangue, a paciente permaneceu sob observação e foi liberada no mesmo dia. Contudo, diante do agravamento do seu estado de saúde, no dia seguinte, 05 de julho de 2020, a adolescente retornou ao hospital local, onde foi novamente atendida pelo médico plantonista e submetida a nova medicação. Diante da piora progressiva do quadro clínico, por volta das 13h30min, a paciente foi transferida, em ambulância do próprio hospital, para o Hospital Natan Portela, situado na cidade de Teresina/PI. Nessa unidade, deu-se início à administração do soro antiescorpiônico, sendo a jovem intubada em caráter de urgência e encaminhada para a Unidade de Terapia Intensiva – UTI. Apesar de todos os esforços empreendidos pela equipe médica do Hospital Natan Portela, Caroline veio a óbito por volta das 17h40min do mesmo dia, 05 de julho de 2020. Assim é que, a mãe da vítima, MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA, representando os interesses do espólio, sustenta que houve grave falha no dever estatal de prestação de saúde, consubstanciada em: ausência de encaminhamento especializado e, morte evitável em razão de omissão estatal inescusável. No regular trâmite processual, a sentença de ID. 25140255 julgou parcialmente procedente a demanda, condenando o Estado do Piauí ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), acrescida de correção monetária e juros legais de 0,5% (meio por cento) ao mês. Quanto aos danos materiais, fixou o dever de pagamento de pensão mensal correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, a ser paga até a data em que a parte autora completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, também com incidência de correção monetária e juros legais de 0,5% ao mês. Diante dos fatos delineados, os autores/apelados requereram a majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais para o montante de R$500.000,00 (quinhentos mil reais), a ser destinado ao núcleo familiar. Postularam, ainda, a fixação de pensão mensal no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, com termo inicial em 05 de julho de 2020, data do falecimento da adolescente, e termo final em 01 de novembro de 2027, data em que esta completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, idade presumida para a constituição de família própria. A partir de então, requerem a redução do valor da pensão para 1/3 (um terço) do salário mínimo, a ser pago até que a de cujus completaria 76 (setenta e seis) anos de idade, ou até o falecimento do beneficiário, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Requerem, ademais, que durante esse período seja assegurado ao beneficiário o direito de acrescer à sua cota-parte a fração correspondente ao quinhão de eventual co-beneficiário que venha a perder o direito à pensão. Por sua vez, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, que, tratando-se de alegado erro médico, competia à parte autora o ônus da prova. Alega, ainda, a inexistência dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva do Estado, bem como a ausência de comprovação dos danos morais e materiais alegados. Com efeito, a controvérsia cinge-se em verificar se a conduta estatal — consubstanciada na ausência do soro antiescorpiônico no Hospital Estadual Norberto Moura e na demora da transferência da paciente para unidade hospitalar apta ao tratamento específico — atrai o dever de indenizar os familiares da vítima, bem como a extensão dessa reparação, tanto no aspecto moral quanto material. O ponto nevrálgico da demanda é a constatação de que a falha do serviço público de saúde concorreu diretamente para o óbito da adolescente CAROLINE MENDES DO NASCIMENTO. No direito brasileiro, a responsabilidade civil dos Estados e Municípios é, em regra, objetiva, isto é, prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando-se que se comprove o nexo causal entre a conduta do agente e o dano. Normativamente, está consagrada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sob a seguinte redação: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Entretanto, em se tratando de responsabilidade por omissão específica, a doutrina e a jurisprudência têm se manifestado de forma pacífica que esta é subjetiva, exigindo dolo ou culpa da Administração Pública. Assim, além dos tradicionais requisitos que compõem a responsabilidade objetiva estatal, deve-se ainda acrescer uma omissão ilícita e dolosa ou culposa da Administração Pública, sob pena de não se configurar o dever de indenizar os supostos danos sofridos por terceiros. Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade. Há ainda recentes julgados, em que o STF firmou entendimento no sentido de que a Constituição Federal, no art. 37, § 6º, estabeleceu a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, tanto para os atos comissivos quanto para os atos omissivos, pelos danos que causarem a terceiros. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO DE FOGOS DE ARTIFÍCIO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE VIOLAÇÃO DO DEVER JURÍDICO ESPECÍFICO DE AGIR. 1. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Aplicação da teoria do risco administrativo. Precedentes da CORTE. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil estatal, há a necessidade da observância de requisitos mínimos para aplicação da responsabilidade objetiva, quais sejam: a) existência de um dano; b) ação ou omissão administrativa; c) ocorrência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa; e d) ausência de causa excludente da responsabilidade estatal. 3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu, pautado na doutrina da teoria do risco administrativo e com base na legislação local, que não poderia ser atribuída ao Município de São Paulo a responsabilidade civil pela explosão ocorrida em loja de fogos de artifício. Entendeu-se que não houve omissão estatal na fiscalização da atividade, uma vez que os proprietários do comércio desenvolviam a atividade de forma clandestina, pois ausente a autorização estatal para comercialização de fogos de artifício. 4. Fixada a seguinte tese de Repercussão Geral: “Para que fique caracterizada a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes do comércio de fogos de artifício, é necessário que exista a violação de um dever jurídico específico de agir, que ocorrerá quando for concedida a licença para funcionamento sem as cautelas legais ou quando for de conhecimento do poder público eventuais irregularidades praticadas pelo particular”. 5. Recurso extraordinário desprovido. (RE 136861, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 11/03/2020, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 12-08-2020 PUBLIC 13-08-2020) Assim é que, o Estado pode responder pelos danos causados, seja com fundamento na responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, nos casos em que a atividade que deu origem ao dano seja lícita, seja com base na teoria subjetiva da culpa, quando a atividade for ilícita ou em razão da chamada faute du service (RJTJSP 156/90). Mesmo quando o Estado se utiliza de terceiros (agentes) para a prestação de serviços públicos, eventual dano ocorrido gera responsabilidade objetiva, sem prejuízo do direito de regresso, conforme estabelece o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Com efeito, nos casos em que se analisa a falha na prestação de serviços de natureza obrigacional de meio, em especial no contexto de atendimento médico, exige-se prova inequívoca do defeito no serviço. No caso sob exame, os elementos constantes dos autos demonstram, de forma inequívoca, a prestação defeituosa do serviço público de saúde. O conjunto probatório evidencia que o Hospital Estadual Norberto Moura não dispunha do soro antiescorpiônico, medicamento indispensável ao tratamento da vítima, além de ter havido demora injustificada na sua transferência para unidade hospitalar de maior complexidade, circunstâncias que culminaram no falecimento da adolescente. Assim, o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o resultado danoso está cabalmente comprovado nos autos, uma vez que a falta de insumos adequados e a demora no atendimento especializado agravaram o estado de saúde da paciente, levando-a a óbito. Outrossim, caberia ao Estado demonstrar a inexistência do nexo causal ou a ocorrência de excludentes de responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Contudo, o réu não trouxe aos autos qualquer elemento probatório idôneo que pudesse evidenciar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito postulado. Dessa forma, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto pelo art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Verifica-se, assim, a presença dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, dano, culpa (negligência) e nexo causal. A negligência da equipe médico-hospitalar que atendeu a paciente, ao deixar de adotar os procedimentos recomendados pela melhor prática médica, foi fator determinante para o óbito. Tal falha, caracteriza omissão nas cautelas exigidas de profissionais de saúde, configurando a responsabilidade pelo dano. Essa situação revela uma grave falha na prestação de serviços públicos de saúde. A qualificação da medicina como atividade de meio não autoriza a prestação de serviços inadequados, que resultem em desfechos inesperados para as condições apresentadas pelo paciente. Por esse motivo, cabe a indenização pelos danos morais causados pela perda de um ente querido, configurando o sofrimento presumido em situações de perda de familiares próximos, conforme reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ADEQUADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando a responsabilidade objetiva dos hospitais com relação aos danos causados a seus pacientes em decorrência de defeito na prestação de seus serviços relativos à estadia do paciente, instalações, equipamentos e serviços auxiliares ( CDC, art 14), a alteração das conclusões do acórdão estadual pela existência de nexo causal entre a conduta da equipe de enfermagem do berçário e o falecimento do filho recém-nascido dos autores, e pela não ocorrência de excludentes de responsabilidade, implicaria o revolvimento de matéria fático-probatória, medida inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 2. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. 3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) para ambos os genitores, visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pelos recorridos - falecimento do filho recém nascido em razão de erro médico decorrente da negligência da médica pediatra e da equipe de enfermagem do hospital no acompanhamento da internação no berçário do hospital. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1626727 RJ 2019/0352600-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) Portanto, entendo que restou demonstrada a omissão punível pela falha na prestação de um serviço de relevância pública por parte do Poder Público estadual, que deixou de oferecer atendimento e tratamento médico adequado. Tal conduta negligente, aliada ao nexo causal e ao evento danoso, configura a responsabilidade do réu em indenizar. No que tange ao dano moral, não se exige a comprovação direta do sofrimento experimentado, mas tão somente a demonstração do fato gerador da dor. No presente caso, a perda precoce e trágica de uma filha e irmã, em decorrência da falha no atendimento médico-hospitalar e da omissão estatal em fornecer tratamento adequado, gera, de forma incontestável, sofrimento profundo aos pais e irmãos, frustra suas expectativas legítimas de convivência familiar e projeta marcas emocionais indeléveis em todo o núcleo familiar. O dano moral decorrente desse evento afeta diretamente os atributos da personalidade dos afetados, como integridade física/psicológica, dignidade, autoestima e honra. É fato que o valor da vida não pode ser mensurado. Evidente que a indenização por danos morais não substitui a vida perdida. A compensação pecuniária por esse dano deve ser ponderada com base na gravidade dos danos e no comportamento do causador, evitando-se valores excessivos que possam prejudicar financeiramente as partes envolvidas, mas também garantindo que não sejam tão baixos a ponto de representar uma nova ofensa ao ofendido, o que foi devidamente observado. Colaciono diversos julgados de tribunais pátrios que corroboram com este entendimento: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE BEBÊ LOGO APÓS O NASCIMENTO. ASPIRAÇÃO DE MECÔNIO. GRAVIDEZ PROLONGADA. 41 SEMANAS E 6 DIAS. NECESSIDADE DE VIGILÂNCIA. NEGLIGÊNCIA E IMPRUDÊNCIA DO CORPO CLÍNICO DO REQUERIDO. I - Gestante com dores abdominais e gravidez prolongada se apresenta ao hospital, sendo liberada por diversas vezes, sem cuidado para com a saúde da mãe e do feto. O só fato, pois, de a gestação ter ultrapassado 41 (quarenta e uma) semanas não caracteriza conduta negligente ou imprudente por parte dos médicos prepostos do réu. Mas, a falta de vigilância para com essa gestação, sim. Ressai do arcabouço probatório que, o nascituro não teve chance de vida, porque já sofria dentro do útero, também a mãe sofria, mas o parto não foi realizado. O sofrimento da gestante era evidente. E o sofrimento fetal era a consequência. II - Os médicos ligados ao requerido foram responsáveis pelas complicações da gravidez prolongada, já que retardaram a realização da cesariana, o que acarretou o sofrimento fetal, a aspiração pulmonar do mecônio, com asfixia e óbito. III- Intuitiva a ocorrência do dano moral gerado pela ação do agente público da Municipalidade. A lesão à esfera moral do indivíduo emerge plausível e segura dos autos, o qual, à guisa do binômio reparação/reprimenda, deverá ser minorado, de R$ 100.000,00 para R$ 50.000,00. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 210229-90.2012.8.09.0130, Rel. DES. NORIVAL SANTOME, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/04/2017, DJe 2260 de 04/05/2017) DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. ERRO MÉDICO. MATERNIDADE MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. OMISSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE. PARTO NORMAL. PROLONGAMENTO. MORTE INTRA-UTERINA. DANO MORAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. Subjetiva a responsabilidade civil do Estado nas hipóteses de omissão, devendo ser demonstrada a presença concomitante do dano, da negligência e do nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público Municipal. 2. A morte intra-uterina, embora tenha a gestante relatado as dores do trabalho de parto aos médicos por 04 ocasiões, que negligentemente, não providenciaram o atendimento devido ao protelar a realização do parto, efetuando a ultrassonografia somente quando constatado o óbito do feto, gera o dever de indenizar. 3. Caracterizada a conduta negligente do quadro de profissionais da saúde em atendimento na Maternidade Municipal, resta evidenciado o elemento culpa que, aliado ao nexo causal e ao evento danoso (morte), enseja a responsabilidade de indenizar. 4. Obedecidos aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não há falar em redução do valor indenizatório fixado em instância singela. 5. Imperativa a manutenção da importância estabelecida à guisa de verba honorária, posto que atendidos os requisitos elencados no art. 20, § 3º do CPC. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJGO, DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO 179384-21.2012.8.09.0051, Rel. DR(A). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 3A CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/02/2014, DJe 1500 de 11/03/2014) Quanto ao valor indenizatório, deve-se observar seu caráter pedagógico, assegurando proporcionalidade e razoabilidade na fixação. Deve-se considerar as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima e o bem jurídico atingido. A indenização deve ser suficientemente gravosa para desestimular novas condutas lesivas, ao mesmo tempo que compense a vítima de forma justa e proporcional. No caso em questão, considerando a gravidade do ato ilícito, o potencial econômico do ofensor e o caráter punitivo-compensatório da indenização, o valor de R$100.000,00 (cem mil reais), fixado na sentença, revela-se adequado. Além disso, a sentença limitou a pensão a 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da vítima presumida. Os apelantes familiares pugnam pela manutenção de 2/3 até os 25 anos, com posterior redução para 1/3 até os 76 anos. Com efeito, a jurisprudência do STJ e dos Tribunais pátrios têm admitido a fixação de pensão mensal em tais moldes, mesmo em relação a filhos menores que ainda não exerciam atividade remunerada, considerando a presunção de dependência econômica: Súmula 491 STF É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Corroborando com o exposto: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE MENOR POR AFOGAMENTO. RESPONSABILIDADE DO CLUBE PELA FALHA NO SERVIÇO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO. MÉTODO BIFÁSICO. NÚCLEO FAMILIAR SUJEITO DO DANO. NECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL DEVIDA. 1. O clube recreativo que possui em sua estrutura piscinas e lagoas é responsável pelo afogamento e óbito de criança em suas dependências, quando comprovada falha na prestação do serviço, configurada pela não adoção de medidas preventivas adequadas ao risco de sua fruição: segurança dos banhistas, salva-vidas, boias para a indicação da parte funda da rasa do lago, profissional médico, aparelho de respiração artificial. 2. O Superior Tribunal de Justiça, quando requisitado a se manifestar sobre o arbitramento de valores devidos pelo sofrimento de dano moral, deve interferir somente diante de situações especialíssimas, para aferir a razoabilidade do quantum determinado para amenizar o abalo ocasionado pela ofensa 3. O método bifásico, como parâmetro para a aferição da indenização por danos morais, atende às exigências de um arbitramento equitativo, pois, além de minimizar eventuais arbitrariedades, evitando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, afasta a tarifação do dano. Traz um ponto de equilíbrio, pois se alcançará uma razoável correspondência entre o valor da indenização e o interesse jurídico lesado, além do fato de estabelecer montante que melhor corresponda às peculiaridades do caso. 4. Na primeira fase, o valor básico ou inicial da indenização é arbitrado tendo-se em conta o interesse jurídico lesado, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria (grupo de casos). 5. Na segunda fase, ajusta-se o valor às peculiaridades do caso, com base nas suas circunstâncias (gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes), procedendo-se à fixação definitiva da indenização, por meio de arbitramento equitativo pelo juiz. 6. Ainda na segunda fase de fixação, tendo em vista tratar-se de um núcleo familiar como titular da indenização, há que se ponderar acerca da individualização do dano, uma vez que um evento danoso capaz de abalar o núcleo familiar deve ser individualmente considerado em relação a cada um de seus membros (EREsp 1127913/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, DJe 05/08/2014) 7. Conforme a jurisprudência do STJ, a indenização pela morte de filho menor, que não exercia atividade remunerada, deve ser fixada na forma de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo até 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. 8. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1332366 MS 2012/0138177-2, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/11/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2016) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÓBITO DE FILHO MENOR DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. EVENTO DANOSO CAUSADO EM RAZÃO DE VELOCIDADE EXCESSIVA E DO TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIRO. DANOS MATERIAIS. PENSÃO. TERMOS INICIAL E FINAL. DANOS MORAIS. VALOR. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE. CORREÇÃO. SÚMULA 362 DO STJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Na esteira do entendimento do STJ, em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente (REsp nº 577.902). Demonstrados o acidente, o dano e o nexo de causalidade, afigura-se patente a responsabilidade civil dos demandados. Diz a súmula 491 do STF que é indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado. Deve a pensão mensal ser fixada no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo, sendo 1/3 para cada genitor, tendo como termo inicial a data em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos de idade, até a idade em que este contasse com 25 (vinte e cinco) anos, a partir da qual o valor será reduzido para 1/3 do salário mínimo, sendo 1/6 para cada autor, com termo final a data em que o adolescente completaria 65 anos de idade, ou até o falecimento dos beneficiários antes deste termo. Em atenção ao princípio da razoabilidade, minora-se o valor da indenização de forma que sirva como auxílio ao dano experimentado por eles, punindo-se o ofensor, não importando em enriquecimento ilícito e nem em valor de bagatela. Quanto à correção monetária, incide no caso, o verbete de súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Decisão unânime. (TJ-PI - AC: 60026219 PI, Relator.: Des. Brandão de Carvalho, Data de Julgamento: 15/06/2010, 2a. Câmara Especializada Cível) No que concerne à forma de cumprimento da obrigação imposta ao ente estatal, oportuno consignar que, em regra, as condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública, incluindo as decorrentes de pensão por morte por omissão estatal, devem ser pagas por meio do regime de precatórios, conforme estabelecido pelo art. 100 da Constituição Federal. Esse sistema visa organizar os pagamentos e garantir a isonomia entre os credores. Contudo, o próprio ordenamento jurídico e a jurisprudência dos tribunais superiores estabelecem exceções importantes a essa regra, permitindo que o Poder Judiciário determine formas de pagamento mais céleres, especialmente em se tratando de verbas de natureza alimentar, como é o caso da pensão por morte. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em sede de Repercussão Geral, firmou o entendimento de que a ordem judicial para implantar o benefício de pensão é uma obrigação de fazer, não se sujeitando ao regime de precatórios. Isso significa que o juiz pode determinar que o ente estatal inicie imediatamente o pagamento mensal da pensão, antes mesmo do trânsito em julgado definitivo da ação. O regime de precatórios ou a Requisição de Pequeno Valor (RPV) será aplicado apenas aos valores retroativos, isto é, às parcelas vencidas antes da implantação. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL FINANCEIRO. SISTEMÁTICA DOS PRECATÓRIOS (ART. 100, CF/88). EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. EMENDA CONSTITUCIONAL 30/2000. 1. Fixação da seguinte tese ao Tema 45 da sistemática da repercussão geral: “A execução provisória de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública não atrai o regime constitucional dos precatórios.” 2. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido da inaplicabilidade ao Poder Público do regime jurídico da execução provisória de prestação de pagar quantia certa, após o advento da Emenda Constitucional 30/2000. Precedentes. 3. A sistemática constitucional dos precatórios não se aplica às obrigações de fato positivo ou negativo, dado a excepcionalidade do regime de pagamento de débitos pela Fazenda Pública, cuja interpretação deve ser restrita. Por consequência, a situação rege-se pela regra regal de que toda decisão não autossuficiente pode ser cumprida de maneira imediata, na pendência de recursos não recebidos com efeito suspensivo. 4. Não se encontra parâmetro constitucional ou legal que obste a pretensão de execução provisória de sentença condenatória de obrigação de fazer relativa à implantação de pensão de militar, antes do trânsito em julgado dos embargos do devedor opostos pela Fazenda Pública. 5. Há compatibilidade material entre o regime de cumprimento integral de decisão provisória e a sistemática dos precatórios, haja vista que este apenas se refere às obrigações de pagar quantia certa. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 573872 RS, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 24/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/09/2017) Em resumo, embora a regra geral para o pagamento de condenações pecuniárias contra o Estado seja o regime de precatórios, o Poder Judiciário não está impedido de impor formas de pagamento mais céleres em casos de pensão por morte. Dessa forma, o entendimento de que o art. 100 da Constituição é absoluto não prevalece, havendo exceções consolidadas que visam garantir a efetividade das decisões judiciais e a proteção de direitos fundamentais, como o direito a alimentos. À vista de todo o exposto, deve-se negar provimento à Apelação do ESTADO DO PIAUÍ e dar parcial provimento ao recurso de MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA e outros, para ajustar e explicitar os consectários da condenação, mantendo-se a condenação do Estado do Piauí pela falha na prestação do serviço público de saúde, bem como a condenação por danos morais no valor fixado em 1º grau (R$ 100.000,00), com correção monetária e juros nos moldes definidos na sentença, porquanto atendidos os vetores da proporcionalidade e da razoabilidade no caso concreto. Contudo, quanto à pensão, fica expressamente consignado que o direito à pensão é exclusivo dos genitores da vítima, MARIA MIRACI LIMA MENDES DA SILVA SOUSA e CARLOS ANDRÉ SOUSA DO NASCIMENTO, em cotas iguais, com direito de acrescer (isto é, a fração do que perder o direito reverte ao remanescente), observada a seguinte modulação: 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente, desde a data do óbito (05/07/2020) até a data em que a vítima completaria 25 anos (01/11/2027); a partir daí, 1/3 (um terço) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria 76 anos de idade, ou até o falecimento de cada beneficiário, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Esclarece-se que os irmãos da vítima não são titulares do pensionamento ora fixado, permanecendo, contudo, como beneficiários da condenação por danos morais, na forma já delimitada. Ademais, frisa-se que as parcelas vincendas da pensão possuem natureza alimentar e deverão ser implantadas imediatamente após a intimação para cumprimento (obrigação de fazer). Já as parcelas vencidas e as demais verbas devidas por quantia certa sujeitam-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal (RPV ou precatório, conforme o teto legal), após o trânsito em julgado. Estando suficiente e devidamente fundamentado o acórdão, com análise das questões de fato e de direito que foram submetidas ao Juízo, nos limites em que foi impugnada a lide e devolvida à análise do tribunal, não há violação ao art. 1.022, inciso II do CPC. No caso concreto, ficou expressamente reconhecido no acórdão que houve falha do serviço público de saúde, consistente na ausência de soro antiescorpiônico no hospital municipal e demora injustificada na transferência da paciente, fatores que concorreram diretamente para o agravamento do quadro clínico da adolescente e, em última análise, para seu falecimento. Em tais condições, não há omissão a ser sanada, tampouco justificativa para alterar o julgamento com base no argumento de ausência de culpa do agente público. Quanto à alegada omissão sobre o direito de regresso, importa observar que o art. 37, § 6º, da CF/88 efetivamente assegura tal possibilidade, mas
trata-se de matéria que não interfere no julgamento da lide principal. O tema é alheio ao objeto da lide e sua ausência no acórdão não configura omissão relevante, pois não impacta a prestação jurisdicional reclamada pelos embargados (indenização por danos morais e pensão). Por conseguinte,
trata-se de questão de ordem interna da Administração Pública, que poderá, a seu tempo, manejar ação regressiva, se entender cabível. De igual modo, a alegação de que o acórdão violou os arts. 844 e 944 do Código Civil igualmente não merece prosperar. O acórdão enfrentou a matéria sob a ótica consolidada do STJ, segundo a qual, em casos de falecimento de familiar, a dor e o abalo moral são presumidos. Logo, não há no acórdão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos presentes embargos, pois o julgador enfrentou as teses jurídicas centrais do apelo. Por conseguinte, depreende-se que a parte embargante pretende dar nítido caráter infringente aos declaratórios, os quais não estão vocacionados a essa função, salvo em situações excepcionais, não caracterizadas no caso. Além disso, não é dever do julgador rebater todas as alegações apresentadas pela parte, mas somente aquelas que, concretamente, sejam capazes de afastar a conclusão adotada na decisão embargada, o que não é o caso dos argumentos veiculados nestes embargos. Com efeito, como restou sobejamente demonstrado, a insatisfação com a decisão prolatada não pode ser confundida com erro da decisão, como ventilada pelo embargante, haja vista que o acórdão fundamentou sua decisão na jurisprudência dominante, analisando os pontos essenciais para o deslinde do feito, inexistindo vícios no acórdão. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 408.492/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013; STJ, AgRg no AREsp 406.332/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/11/2013; STJ, AgRg no REsp 1360762/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2013. Por fim, ainda que se admita a intenção de prequestionamento, a jurisprudência pátria estabelece que não é necessário o acolhimento formal dos embargos de declaração para tal finalidade. O art. 1.025 do CPC é claro: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Com efeito, não obstante a ausência de vício no julgado, há precedentes do STJ que admitiram o acolhimento simbólico dos embargos de declaração exclusivamente para fins de prequestionamento, sem modificação do conteúdo decisório. Contudo, tal medida é facultativa, e sua adoção não é exigência legal, já que o art. 1.025 do CPC já garante o prequestionamento independentemente de acolhimento formal. Por essa razão, não vejo necessidade de acolhimento simbólico para fins de prequestionamento, especialmente considerando que o acórdão enfrentou adequadamente as teses trazidas e que os autos não revelam qualquer omissão ou vício processual. III. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, ressaltando-se, contudo, que a matéria ventilada resta prequestionada, nos termos do art. 1.025 do CPC e da jurisprudência consolidada. Dispensa-se a intimação do Parquet, visto que ausente interesse público que justifique sua atuação. É como voto. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator