Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
INTERESSADO: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839267-33.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intimou-se a parte exequente para que se manifestasse sobre o resultado infrutífero da diligência de citação, penhora e avaliação (ID. 80454441), decorrendo o prazo sem sua manifestação, conforme certificado no andamento processual. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação dos executados por ausência de diligências a cargo do exequente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS (ARTIGO 485, IV DO CPC) – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – INÉRCIA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A análise dos autos revela que, após reiteradas tentativas de localizar os executados para integrá-los à relação processual, foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para que este apresentasse novo endereço dos executados, sob pena de extinção do processo. Posteriormente, constata-se nos autos a confirmação do decurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente. 2. Como preleciona o art. 239 do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Com efeito, é certo que a citação da parte ré é pressuposto de constituição da relação processual, considerando que se trata do ato pelo qual o executado é convocado para integrar o processo, nos termos do art. 238 do CPC. 3. Sendo assim, considerando que o processo tramita há mais de oito anos, sem que tenha ocorrido a citação dos executados e, tendo em vista ainda que houve a intimação do exequente para apresentar novo endereço para efetivação do ato de comunicação processual, o não atendimento à determinação revela que a sentença terminativa não merece reparos. 4. A despeito da prévia intimação do exequente, é bom destacar que o Superior Tribunal Justiça (STJ) considera desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Portanto, com maior razão a extinção anômala do feito, consoante empreendido em primeiro grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0023773-25.2012.8.08.0012, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda gravita em torno da possibilidade, ou não, da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de citação da parte demandada/apelada. 2. Vejo que, por meio da decisão às fls. 82, restou determinada a intimação da instituição financeira/apelante ¿para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.¿ Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o autor/apelante inerte, conforme as fls. 85, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização da parte contrária para fins de citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4. Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0255131-33.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o exequente, embora regularmente intimado, não informou endereço dos executados ou requereu diligências úteis à localização da parte adversa. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante em custa remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, cobrança de custas e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina23/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
INTERESSADO: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839267-33.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intimou-se a parte exequente para que se manifestasse sobre o resultado infrutífero da diligência de citação, penhora e avaliação (ID. 80454441), decorrendo o prazo sem sua manifestação, conforme certificado no andamento processual. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação dos executados por ausência de diligências a cargo do exequente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS (ARTIGO 485, IV DO CPC) – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – INÉRCIA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A análise dos autos revela que, após reiteradas tentativas de localizar os executados para integrá-los à relação processual, foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para que este apresentasse novo endereço dos executados, sob pena de extinção do processo. Posteriormente, constata-se nos autos a confirmação do decurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente. 2. Como preleciona o art. 239 do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Com efeito, é certo que a citação da parte ré é pressuposto de constituição da relação processual, considerando que se trata do ato pelo qual o executado é convocado para integrar o processo, nos termos do art. 238 do CPC. 3. Sendo assim, considerando que o processo tramita há mais de oito anos, sem que tenha ocorrido a citação dos executados e, tendo em vista ainda que houve a intimação do exequente para apresentar novo endereço para efetivação do ato de comunicação processual, o não atendimento à determinação revela que a sentença terminativa não merece reparos. 4. A despeito da prévia intimação do exequente, é bom destacar que o Superior Tribunal Justiça (STJ) considera desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Portanto, com maior razão a extinção anômala do feito, consoante empreendido em primeiro grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0023773-25.2012.8.08.0012, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda gravita em torno da possibilidade, ou não, da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de citação da parte demandada/apelada. 2. Vejo que, por meio da decisão às fls. 82, restou determinada a intimação da instituição financeira/apelante ¿para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.¿ Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o autor/apelante inerte, conforme as fls. 85, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização da parte contrária para fins de citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4. Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0255131-33.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o exequente, embora regularmente intimado, não informou endereço dos executados ou requereu diligências úteis à localização da parte adversa. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante em custa remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, cobrança de custas e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior22/09/2025, 17:07
Expedição de Certidão.22/09/2025, 17:07
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 17:06
Expedição de Outros documentos.22/09/2025, 17:06
Expedição de Certidão.22/09/2025, 17:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação22/09/2025, 16:37
Publicado Intimação em 09/09/2025.09/09/2025, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/202509/09/2025, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
INTERESSADO: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839267-33.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intimou-se a parte exequente para que se manifestasse sobre o resultado infrutífero da diligência de citação, penhora e avaliação (ID. 80454441), decorrendo o prazo sem sua manifestação, conforme certificado no andamento processual. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação dos executados por ausência de diligências a cargo do exequente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS (ARTIGO 485, IV DO CPC) – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – INÉRCIA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A análise dos autos revela que, após reiteradas tentativas de localizar os executados para integrá-los à relação processual, foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para que este apresentasse novo endereço dos executados, sob pena de extinção do processo. Posteriormente, constata-se nos autos a confirmação do decurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente. 2. Como preleciona o art. 239 do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Com efeito, é certo que a citação da parte ré é pressuposto de constituição da relação processual, considerando que se trata do ato pelo qual o executado é convocado para integrar o processo, nos termos do art. 238 do CPC. 3. Sendo assim, considerando que o processo tramita há mais de oito anos, sem que tenha ocorrido a citação dos executados e, tendo em vista ainda que houve a intimação do exequente para apresentar novo endereço para efetivação do ato de comunicação processual, o não atendimento à determinação revela que a sentença terminativa não merece reparos. 4. A despeito da prévia intimação do exequente, é bom destacar que o Superior Tribunal Justiça (STJ) considera desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Portanto, com maior razão a extinção anômala do feito, consoante empreendido em primeiro grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0023773-25.2012.8.08.0012, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda gravita em torno da possibilidade, ou não, da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de citação da parte demandada/apelada. 2. Vejo que, por meio da decisão às fls. 82, restou determinada a intimação da instituição financeira/apelante ¿para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.¿ Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o autor/apelante inerte, conforme as fls. 85, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização da parte contrária para fins de citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4. Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0255131-33.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o exequente, embora regularmente intimado, não informou endereço dos executados ou requereu diligências úteis à localização da parte adversa. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante em custa remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, cobrança de custas e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
INTERESSADO: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO SENTENÇA RELATÓRIO (art. 489, inciso I, do CPC)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839267-33.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Trata-se na essência de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Intimou-se a parte exequente para que se manifestasse sobre o resultado infrutífero da diligência de citação, penhora e avaliação (ID. 80454441), decorrendo o prazo sem sua manifestação, conforme certificado no andamento processual. Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO (art. 489, inciso II, do CPC) Configurada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja a citação dos executados por ausência de diligências a cargo do exequente, não resta alternativa senão a extinção prematura do feito sem resolução do mérito. Neste sentido, colaciono as seguintes jurisprudências: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS (ARTIGO 485, IV DO CPC) – PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS, SOB PENA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO – INÉRCIA CARACTERIZADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A análise dos autos revela que, após reiteradas tentativas de localizar os executados para integrá-los à relação processual, foi proferido despacho determinando a intimação do exequente para que este apresentasse novo endereço dos executados, sob pena de extinção do processo. Posteriormente, constata-se nos autos a confirmação do decurso do prazo sem qualquer manifestação do exequente. 2. Como preleciona o art. 239 do CPC, “para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido”. Com efeito, é certo que a citação da parte ré é pressuposto de constituição da relação processual, considerando que se trata do ato pelo qual o executado é convocado para integrar o processo, nos termos do art. 238 do CPC. 3. Sendo assim, considerando que o processo tramita há mais de oito anos, sem que tenha ocorrido a citação dos executados e, tendo em vista ainda que houve a intimação do exequente para apresentar novo endereço para efetivação do ato de comunicação processual, o não atendimento à determinação revela que a sentença terminativa não merece reparos. 4. A despeito da prévia intimação do exequente, é bom destacar que o Superior Tribunal Justiça (STJ) considera desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para extinguir o processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. Portanto, com maior razão a extinção anômala do feito, consoante empreendido em primeiro grau. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0023773-25.2012.8.08.0012, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DO AUTOR EM FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO EXECUTADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente demanda gravita em torno da possibilidade, ou não, da extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC, por ausência de citação da parte demandada/apelada. 2. Vejo que, por meio da decisão às fls. 82, restou determinada a intimação da instituição financeira/apelante ¿para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço para citação do executado ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.¿ Ocorre que, muito embora intimado, manteve-se o autor/apelante inerte, conforme as fls. 85, obstando o andamento processual e, por conseguinte, legitimando a extinção da demanda por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. Ademais, os princípios da celeridade, instrumentalidade das formas, economia processual, ou igualmente da primazia da decisão de mérito, e ainda da proporcionalidade, não possuem o condão de assegurar a paralisação do trâmite processual de forma indefinida, de sorte que o Judiciário não pode se submeter à vontade da parte que não indica endereço de localização da parte contrária para fins de citação ou não promove as providências cabíveis para o prosseguimento da demanda. 4. Registro ainda que, na espécie, conforme entendimento pacificado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é desnecessária a intimação pessoal da parte para cumprir esta providência, porquanto não se trata de abandono da causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, para conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 27 de março de 2024 FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 0255131-33.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, Data de Julgamento: 27/03/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2024). Não obstante, está suficientemente configurada a hipótese de extinção do feito, eis que o exequente, embora regularmente intimado, não informou endereço dos executados ou requereu diligências úteis à localização da parte adversa. DISPOSITIVO (art. 489, inciso III, do CPC)
Ante o exposto, em face da inércia da parte exequente, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandante em custa remanescentes, se houver. Sem honorários. Transitado em julgado esta, dê-se baixa na respectiva distribuição, cobrança de custas e após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Juntada de Petição de petição (outras)05/09/2025, 15:43
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 13:40
Expedição de Outros documentos.05/09/2025, 13:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais05/09/2025, 13:39
Conclusos para julgamento26/08/2025, 11:08
Expedição de Certidão.26/08/2025, 11:08
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 25/08/2025 23:59.26/08/2025, 11:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.11/08/2025, 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/202511/08/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
INTERESSADO: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0839267-33.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da certidão negativa do oficial de justiça (ID nº 80250619), fornecendo novo endereço da(o) requerida(o), se for o caso e, ainda, recolher as custas referente à nova diligência. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. ANA MANUELA FURTADO COSTA Cartório da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina07/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.06/08/2025, 12:57
Ato ordinatório praticado06/08/2025, 12:56
Juntada de Petição de diligência03/08/2025, 12:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário03/08/2025, 12:25
Recebido o Mandado para Cumprimento26/06/2025, 16:58
Recebido o Mandado para Cumprimento26/06/2025, 08:59
Expedição de Mandado.25/06/2025, 12:45
Expedição de Certidão.25/06/2025, 12:45
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)25/06/2025, 12:40
Expedição de Certidão.25/06/2025, 12:35
Expedição de Outros documentos.12/05/2025, 12:22
Outras Decisões12/05/2025, 12:22
Expedição de Certidão.14/03/2025, 09:39
Conclusos para despacho14/03/2025, 09:39
Juntada de Petição de petição13/03/2025, 14:54
Expedição de Outros documentos.28/02/2025, 09:34
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 13:23
Proferido despacho de mero expediente27/02/2025, 13:23
Conclusos para despacho11/11/2024, 13:02
Expedição de Certidão.11/11/2024, 13:01
Juntada de Petição de petição11/11/2024, 10:46
Juntada de Petição de petição08/11/2024, 17:55
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/11/2024 23:59.06/11/2024, 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/10/2024 23:59.26/10/2024, 03:17
Expedição de Outros documentos.17/10/2024, 08:56
Juntada de Petição de diligência16/10/2024, 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/10/2024, 18:22
Recebido o Mandado para Cumprimento25/09/2024, 06:08
Expedição de Outros documentos.24/09/2024, 15:04
Expedição de Mandado.24/09/2024, 15:03
Expedição de Certidão.24/09/2024, 15:03
Expedição de Mandado.24/09/2024, 13:59
Juntada de Petição de petição07/08/2024, 14:27
Proferido despacho de mero expediente19/07/2024, 13:37
Expedição de Outros documentos.19/07/2024, 13:37
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 15:52
Juntada de Petição de petição25/04/2024, 14:42
Conclusos para julgamento25/04/2024, 09:41
Expedição de Certidão.25/04/2024, 09:41
Decorrido prazo de BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A em 22/04/2024 23:59.25/04/2024, 05:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)15/04/2024, 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/04/2024, 11:04
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)18/03/2024, 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).29/02/2024, 11:23
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 22/02/2024 23:59.23/02/2024, 05:46
Expedição de Outros documentos.31/01/2024, 10:45
Decorrido prazo de ROBERT VIEIRA DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.26/01/2024, 03:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/01/2024, 05:18
Juntada de Petição de diligência21/01/2024, 05:18
Recebido o Mandado para Cumprimento22/11/2023, 06:31
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 10:43
Expedição de Certidão.21/11/2023, 10:40
Expedição de Mandado.21/11/2023, 10:40
Expedição de Outros documentos.21/11/2023, 08:51
Expedição de Mandado.20/11/2023, 11:51
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 25/10/2023 23:59.26/10/2023, 06:29
Juntada de Petição de petição10/10/2023, 16:40
Expedição de Outros documentos.06/10/2023, 08:42
Ato ordinatório praticado06/10/2023, 08:41
Juntada de Petição de contestação25/08/2023, 11:07
Concedida a Medida Liminar03/08/2023, 13:55
Expedição de Certidão.31/07/2023, 10:11
Conclusos para decisão28/07/2023, 12:52
Distribuído por sorteio28/07/2023, 12:52