Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERT VIEIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra sentença em ação de busca e apreensão, sem recolhimento do preparo e com pedido de justiça gratuita desacompanhado de prova da hipossuficiência. Intimado para comprovar a alegada insuficiência financeira e recolher as custas, o recorrente permaneceu inerte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se o relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da hipossuficiência e do preparo recursal configura deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível. 4. O preparo constitui requisito de admissibilidade recursal, e sua ausência, após intimação para regularização, acarreta deserção. 5. A inércia da parte em comprovar a hipossuficiência e recolher o preparo impede o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O relator pode não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível. 2. A ausência de comprovação da gratuidade e do preparo recursal, após intimação, configura deserção. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §2º, 932, III, 1.007, caput e §4º, 1.021, §4º, e 1.026, §§2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.134.242/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 28.08.2023, DJe 31.08.2023. DECISÃO TERMINATIVA I. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0839267-33.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária, Busca e Apreensão]
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ROBERT VIEIRA DE CARVALHO contra sentença proferida nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante interpôs o recurso sem o recolhimento do preparo recursal, formulando, nas razões de apelação, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, desacompanhado de documentação comprobatória da alegada hipossuficiência financeira. Diante disso, foi proferida decisão (ID Nº 29737479) determinando a intimação da parte apelante para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntar documentos atualizados aptos a demonstrar sua condição econômica e viabilizar a apreciação do pedido de gratuidade judiciária. Todavia, apesar de regularmente intimado, o recorrente permaneceu inerte, deixando de comprovar o preenchimento dos requisitos para concessão da assistência judiciária gratuita, bem como de promover o recolhimento do preparo recursal. Vieram-se os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO a) Do Julgamento Monocrático do Recurso Consoante dispõem os arts. 932, III do CPC, dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso inadmissível, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;” (...) Resta claro, que o próprio CPC, assegura que o relator possui competência para julgar monocraticamente recursos inadmissíveis, conforme art. 932, III, do CPC, e que, nos termos do art. 1.011 do CPC, a apelação não será recebida quando faltar requisito de admissibilidade, como é o caso, ora em análise, que faltou o recolhimento do preparo recursal nos ditames legais. b) Da Prejudicialidade Recursal O preparo recursal constitui um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos, cuja ausência ou irregularidade no recolhimento, após a devida oportunidade para saneamento, acarreta a preclusão e, consequentemente, a deserção. O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre a matéria: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indeferido ou não comprovado o direito à gratuidade, cabe à parte efetuar o recolhimento das despesas processuais pertinentes. Ademais, dispõe o art. 1.007 do CPC que, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. A ausência de recolhimento do preparo, aliada à inércia da parte quanto à comprovação da alegada hipossuficiência financeira, impede o conhecimento do recurso, impondo-se o reconhecimento da deserção. Ao propósito, colaciono o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SANEAMENTO. PRAZO. NÃO ATENDIMENTO. COMPROVAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. 1. A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a inadmissão do recurso especial por deserção. Incidência da Súmula nº 187/STJ. 2. Se a parte não comprovar o recolhimento do preparo ao interpor o recurso, ou se comprovar que o recolheu no ato da interposição, mas o fez de forma equivocada, será intimada a fazer o pagamento em dobro. Em ambas as situações, poderá optar por comprovar o preparo já pago e pagar novamente ou pagar o valor em dobro. Precedentes. 3. A juntada de comprovante de complementação do pagamento recolhido a menor não afasta a sanção do recolhimento em dobro, haja vista a previsão do art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 2134242 SP 2022/0153403-2, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Nesse contexto, uma vez operada a preclusão consumativa e configurada a deserção, impõe-se o não conhecimento do recurso. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente RECURSO DE APELAÇÃO, em razão de sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da deserção. Advirta-se as partes envolvidas na presente demanda, que a oposição de Embargos de Declaração meramente protelatórios, incidirão as consequências previstas no art. 1.026, §§2º e 3º do CPC e ainda que, em caso de interposição de Agravo Interno com intuito meramente protelatório, incidirão as consequências previstas no Art. 1.021, § 4º. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, data registrada no sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS Juíza de Direito Convocada