Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ARTHUR FLORIANO DE SIQUEIRA
REU: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823219-72.2018.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência movida por ARTHUR FLORIANO DE SIQUEIRA em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ. Aduz o autor que se inscreveu para o cargo de Agente no concurso público para preenchimento do quadro da Polícia Civil do Estado do Piauí, realizado pela UESPI, e que obteve êxito na prova objetiva. Assevera, contudo, que foi considerado inapto no Teste de Aptidão Física, especificamente na prova de corrida de 2.400 metros, porém a banca não teria informado o motivo de sua eliminação. Narra, por fim, que não lhe foi entregue a ficha de avaliação para assinatura e que solicitou as filmagens da prova, as quais somente teriam sido entregues após o final do prazo para recurso administrativo. Diante de suas alegações, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de sua reprovação no teste de aptidão física, sendo-lhe facultada a continuação no certame e participação nas etapas seguintes. Em manifestação sobre o pedido de liminar (ID 3621674), a UESPI aduz que o autor não concluiu o teste físico, conforme demonstra a ficha de avaliação coligida aos autos (ID3621685), e que se recusou a assinar a aludida ficha, consoante folha de ocorrências acostada (ID 3621683). Ademais, os documentos por ele solicitados estariam prontos um dia antes do término de prazo para recursos, porém o autor somente teria ido receber dias após a disponibilização pelo NUCEPE. Acrescenta que o candidato realizou o teste de corrida caminhando, o que inviabilizou seu sucesso. Afirma, por fim, que o deferimento do pedido autoral caracterizaria mácula ao princípio da isonomia, motivo por que requer o indeferimento da tutela requestada. O Estado do Piauí, em consonância com a UESPI, alega que o autor não concluiu o teste de aptidão por falta de preparo físico e reafirma que os documentos solicitados estavam prontos para recebimento um dia antes do esgotamento do prazo para interposição de recurso administrativo. O ente pede, ainda, a aplicação dos princípios da isonomia e da separação dos poderes, defende a validade do teste aplicado e requer o indeferimento da tutela de urgência (ID 3690828). Decisão indeferindo o pedido liminar, em id 4255189. O Estado do Piauí, alega no mérito ausência de fundamentos para os pleitos autorais, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.(id 4650578). O Ministério Público requer a nomeação de um perito para laudo técnico sobre o teste físico, concluída a perícia, requer-se devolução dos autos para formular parecer acerca do mérito da demanda (CPC, art.178, caput)..(id 5854755). Despacho intimando a parte autora para manifestação sobre a contestação.(id 5953913). Parecer do Ministério Público reiterando a perícia.(id 7009250). Intimadas as partes para se manifestarem, no prazo de 15(quinze) dias, sobre parecer ministerial (IDs. 5854755 e 7009250). O requerido intimado sobre o pedido pericial, requer o indeferimento da perícia.(id 7959496). O autor requer o andamento do processo, sem a necessidade de pericia judicial.(id 8254567) Despacho determinando a intimação das partes a fim de que informem, no prazo de 15 (quinze) dias, se têm provas a produzir. (id 9411343). O requerido não tem provas a produzir. Foi deferido a perícia judicial.(id 9554770). O autor reitera o julgamento do presente feito.(id 33857911). O requerido reitera o exposto na petição de id 7959496. Retorno dos autos ao Ministério Público para manifestação, no prazo de 15(quinze) dias. (id 40070358). O Ministério Público reitera sua manifestação de id.5854755 e pugna pela intimação do perito apontado pelo Conselho Regional de Educação física, e após concluída a perícia, requer-se devolução dos autos para formular parecer acerca do mérito da demanda. O autor reitera a desconsideração da perícia judicial, e requer o julgamento procedente do pedido.(id 41928729). Intimadas as partes para manifestação sobre a questão pericial, no prazo de 15(quinze) dias, conforme parecer de id 40972993. As partes reiteram as manifestações anteriores. A parte autora não deseja produção de provas em razão da matéria ser unicamente de direito.( id 43199900). É o relatório. Decido. Primeiramente em relação a prova pericial, solicitada pelo Ministério Público, bem como deferida pelo juiz à época, entendo que deve ser dispensada, pois além de ser desnecessária, por prolongar o processo, o próprio autor e o requerido, requer a dispensar da mesma, e o julgamento do processo. Nesse sentido entendo pela dispensa da perícia solicitada pelo Ministério Público. Superadas essas questões. Passo ao mérito. Entendo que não há qualquer motivo para alterar a ausência de probabilidade do direito insculpida na decisão liminar, pois a filmagem coligida aos autos (ID 3687190) se depreende, que a velocidade empreendida pelo autor quando da execução da prova realmente não seria capaz de levá-lo a êxito, considerando que havia um tempo estabelecido para a conclusão do percurso, devidamente previsto no edital. Além do mais consta nos autos planilha de avaliação TAF (ID 3539778) a informação de que, de fato, o requerente percorreu na prova em questão apenas 1.200 metros, e não o mínimo exigido de 2.400 metros, o que, em tese, já justificaria a sua eliminação. Ademais, alega o autor que ante a ausência de disponibilização da gravação do teste de aptidão física por ele realizado, em especial da corrida, não pôde comprovar a execução da prova segundo os critérios de aprovação estipulados no edital. Aduz o requerente, desse modo, que recusa de disponibilização da referida filmagem levou à nulidade do teste. Entretanto, embora o autor, em tese, tenha direito de acesso à gravação audiovisual da realização da sua prova, não se pode presumir que a suposta recusa ao fornecimento do vídeo gera, por si só, direito a permanecer nas fases seguintes do certame, pois além do desempenho do autor ser abaixo do esperado, o entendimento do STF, inexiste o direito à prova de segunda chamada. Conforme Tema nº 335/STF(RE nº 630733) “Tema nº 335/STF (RE nº 630733): Inexiste direito dos candidatos em concurso público à prova de segunda chamada nos teste de aptidão física, salvo contrária disposição editalícia, em razão de circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior, mantida a validade das provas de segunda chamadas realizadas até 15/5/2013, em nome da segurança jurídica. ” Por sua vez, sendo os danos morais correlatos à ilegalidade, não sendo esta verificada, eles também não se fazem devidos.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da ação ordinária ora manejada; e assim o faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Condeno o demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), ficando os mesmos sob condição suspensiva, em virtude da gratuidade deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 6 de agosto de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina