Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ARTHUR FLORIANO DE SIQUEIRA Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - UESPI, ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DE 3ª CLASSE. EDITAL Nº 002/2018. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (CORRIDA). NÃO ATINGIMENTO DA MARCA MÍNIMA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA EXECUÇÃO DO TESTE E DE AUSÊNCIA DE ACESSO AO VÍDEO DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. TEMA 485/STF. VINCULAÇÃO AO EDITAL. SENTENÇA MANTIDA. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por candidato eliminado no Teste de Aptidão Física do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe (Edital nº 002/2018), contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da Universidade Estadual do Piauí, por intermédio do Núcleo de Concursos, Promoções e Eventos – NUCEPE, e do Estado do Piauí. 2. O autor sustenta irregularidades na execução da prova de corrida, violação à isonomia e ausência de acesso tempestivo ao vídeo do teste. Consta, ainda, a interposição de duas apelações pela mesma parte. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão sobre: (i) a possibilidade ou não de conhecimento de duas apelações interpostas pela mesma parte; (ii) a existência de ilegalidade na execução do Teste de Aptidão Física (corrida) apta a invalidar o ato administrativo de inaptidão; e (iii) a extensão do controle judicial sobre critérios técnicos de concurso público. III. Razões de decidir 4. A interposição de duas apelações pela mesma parte viola o princípio da unirrecorribilidade, impondo-se o não conhecimento do segundo recurso, por ocorrência de preclusão consumativa. 5. O controle jurisdicional em concursos públicos limita-se à legalidade do procedimento, sendo vedada a substituição da banca examinadora para reavaliar critérios técnicos e de mérito (Tema 485/STF). 6. Demonstrado que o candidato não alcançou a marca mínima objetiva de 2.400 metros no tempo de 12 minutos, prevista no edital, e inexistindo prova de irregularidade na execução do teste, é legítima a eliminação. 7. As condições da pista mostraram-se adequadas, tendo outros candidatos, submetidos às mesmas circunstâncias, logrado aprovação, afastando-se a alegação de violação à isonomia. 8. A ausência de acesso imediato ao vídeo da prova, por si só, não gera nulidade nem direito à permanência no certame, sobretudo quando o desempenho objetivo registrado evidencia a inaptidão. 9. O edital estabelece caráter eliminatório do TAF e veda tratamento diferenciado por condições pessoais ou circunstâncias fisiológicas temporárias, impondo observância estrita às regras do certame. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e, em consonância com parecer ministerial, não provido. Sentença mantida. Majorados os honorários recursais, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. 11. Não se conhece da segunda apelação pelo mesmo recorrente, por preclusão consumativa e por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Tese de julgamento: “1. A interposição de mais de um recurso de apelação pela mesma parte contra a mesma sentença viola o princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa. 2. É legítima a eliminação de candidato em Teste de Aptidão Física quando não atingido o desempenho mínimo objetivamente previsto no edital, inexistindo ilegalidade na execução da prova. 3. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios técnicos de concurso público, limitando-se ao controle da legalidade do procedimento”. Dispositivos legais citados: Constituição Federal, arts. 37, caput; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 1º e 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853/CE (Tema 485); TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002312-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/02/2019. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Câmara de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0823219-72.2018.8.18.0140 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ARTHUR FLORIANO DE SIQUEIRA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que, julgou improcedentes os pleitos deduzidos nos autos da Ação Ordinária ajuizada em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ, ora apelados. Irresignado com o comando judicial prolatado, o demandante interpôs recurso de apelação sustentando que o magistrado de primeira instância laborou em equívoco ao apreciar os elementos de prova produzidos. Sustenta, ainda, que o candidato não teve acesso ao vídeo da prova realizada, em prazo oportuno para a impugnação perante a banca examinadora. Alega que seu desempenho do teste de aptidão física foi prejudicado em razão de irregularidades na execução do teste físico de corrida, mormente pelo fato de que a exclusão do candidato do certame não teria observado o princípio da isonomia, requerendo a suspensão da inaptidão do recorrente no teste de aptidão física e que seja determinado que o requerente participe das demais fases do concurso (ID n. 28315371). Posteriormente, o autor apresentou novo recurso de apelação em 02 de setembro de 2025 (ID n. 28315375), quando já consumada a preclusão consumativa pela primeira interposição em 17 de agosto de 2025 (ID n. 28315371). Regularmente intimados, os apelados apresentaram contraminuta defendendo a higidez do comando sentencial, tendo em vista que o candidato se recusou a assinar a ficha de avaliação, além de que o vídeo estava disponível, sendo recebido pelo candidato em momento posterior por sua única e exclusiva responsabilidade, além de não ter atingido o percurso mínimo para aptidão (ID n. 28315378). Nesta instância, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento da primeira apelação, não conhecimento da segunda apelação interposta e não provimento do recurso de apelação (ID n. 30148027). É o relatório. Encaminhem-se os autos para inclusão na SESSÃO VIRTUAL de julgamento. VOTO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Havendo a interposição de duas apelações pela mesma parte processual, sendo a primeira em 17 de agosto de 2025 (ID n. 28315371) e a segunda em 02 de setembro de 2025 (ID n. 28315375), impõe-se o não conhecimento do segundo recurso, por nítida violação ao princípio da unirrecorribilidade e por ocorrência da preclusão consumativa. Quanto à primeira apelação interposta, o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade; portanto, deve ser conhecido e recebido nos efeitos legais. Superado esse ponto e ausentes outras questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. II - DO MÉRITO RECURSAL Conforme relatado alhures, cinge-se a controvérsia nesta seara recursal acerca de possível ilegalidade no ato administrativo que excluiu o apelante do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil de 3ª Classe - Edital nº 02/2018, consistente em TAF (Teste de Aptidão Física). Adianto meu voto no sentido de que as razões recursais apresentadas não se mostram hábeis para infirmar a conclusão alcançada pelo juízo de origem. Conforme cediço, não cabe ao Poder Judiciário, quando da realização do controle jurisdicional dos atos administrativos, proferir juízo de valor sobre o conteúdo das opções adotadas pela Banca Examinadora, substituindo a conclusão adotada por esta por um comando judicial. Em verdade, o campo de atuação do magistrado limita-se a averiguar se há ilegalidade no procedimento administrativo, a teor do que restou decidido pela Corte Constitucional quando do julgamento do RE 632.853/CE (TEMA Nº 485). Neste diapasão, adstrita, portanto, ao limitado parâmetro de intervenção judicial, observo que o apelante foi aprovado nas duas primeiras etapas do concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil do Estado do Piauí, todavia, foi considerado inapto no teste de aptidão física por não ter alcançado a marca de 2.400 metros no tempo de 12 (doze) minutos. Do cotejo do acervo probatório produzido nos autos, tenho que restou suficientemente comprovado que a pista de corrida se encontrava em condições adequadas, tanto para a prática de qualquer modalidade do atletismo, como para a realização do certame. Por outro lado, impende consignar que diversos outros candidatos correram em iguais condições e boa parte deles logrou classificação, percorrendo a distância estipulada no tempo estabelecido pelas regras editalícias. É de se concluir, portanto, que ao contrário do que sustenta o candidato, a desclassificação do certame não decorreu das condições específicas da pista, mas na verdade o que se vislumbra é que o recorrente possui um ritmo de desempenho abaixo em comparação a outros candidatos. Compulsando os fólios do processo, notadamente o instrumento de abertura do certame nº 002/2018, ressai incontroverso que a 3ª etapa, qual seja, “Teste de Aptidão Física”, possui caráter eliminatório, nos termos do item 11.1, alínea “c” do referido edital (ID n. 28315289, p. 6). Acerca da fase de teste físico e no que importa à solução da controvérsia posta em debate, o edital estabelece de forma deveras claras, in verbis: 11.6.7 Os casos de alteração psicológica e/ou fisiológica temporários (gravidez, estados menstruais, indisposições, cãibras, contusões, luxações, fraturas, entorses, gripes, lesões musculares, limitações de movimentos de qualquer natureza, distúrbios gastrointestinais etc.) que impossibilitem a realização dos exercícios, diminuam ou limitem a capacidade física dos candidatos não serão levados em consideração, não sendo concedido qualquer tratamento privilegiado ou adiamento do teste. (sem destaque no original) Nesta senda, alcança-se a inevitável conclusão que a eliminação do candidato/apelante do certame vem lastreada nas normas editalícias, na medida em que não foram atendidos os requisitos exigidos para a aprovação no Teste de Aptidão Física, de modo que os fundamentos recursais apresentados, por si só, não têm condão de eivar o ato administrativo, ora impugnado. Desnecessário discorrer sobre a relevância que a avaliação física possui em certame que visa selecionar candidato para a Polícia Civil. Para o pleno desempenho da atividade do agente policial é imprescindível que o candidato apresente condições físicas adequadas para o exercício de atividades extenuantes. Descendo ao caso concreto, a detida análise dos elementos de prova coligidos, ressai que não há qualquer ilegalidade nas normas editalícias, o que permite concluir pela higidez da avaliação física e da fundamentação do resultado de inaptidão do candidato, ora apelante. Ainda sobre o argumento de não haver sido disponibilizada uma raia específica para cada candidato, há que se observar que, a partir de uma análise das regras da experiência comum, tal medida somente é adotada para provas de corridas de curta distância. Com efeito, dadas as dimensões e configurações usuais das quadras de atletismo, impossível a existência de uma pista de corrida com extensão de 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros em linha reta, para abranger o teste masculino e feminino. A simples observação do que sói ordinariamente acontece em eventos esportivos, (v.g. as Olimpíadas) comprova que atletas que se dedicam às corridas de longas de distâncias competem em pistas ovaladas e, até por questão de estratégia, formam um “pelotão” nas raias mais próximas do centro do Estádio. Atribuir o insucesso na prova física à falta de uma raia específica ou à impossibilidade de se manter na raia nº 1 beira o teratológico. Constata-se, portanto, que os argumentos ventilados no presente recurso não se mostram capazes de infirmar a conclusão alcançada pelo magistrado de primeiro grau, mormente pelo fato de que os critérios da avaliação física foram minuciosamente descritos no edital em comento, conforme trecho destacado da sentença: Entendo que não há qualquer motivo para alterar a ausência de probabilidade do direito insculpida na decisão liminar, pois da filmagem coligida aos autos (ID 3687190) se depreende que a velocidade empreendida pelo autor quando da execução da prova realmente não seria capaz de levá-lo a êxito, considerando que havia um tempo estabelecido para a conclusão do percurso, devidamente previsto no edital. Além do mais, consta nos autos planilha de avaliação TAF (ID 3539778) a informação de que, de fato, o requerente percorreu na prova em questão apenas 1.200 metros, e não o mínimo exigido de 2.400 metros, o que, em tese, já justificaria a sua eliminação. Ademais, alega o autor que, ante a ausência de disponibilização da gravação do teste de aptidão física por ele realizado, em especial da corrida, não pôde comprovar a execução da prova segundo os critérios de aprovação estipulados no edital. Aduz o requerente, desse modo, que a recusa de disponibilização da referida filmagem levou à nulidade do teste. Entretanto, embora o autor, em tese, tenha direito de acesso à gravação audiovisual da realização da sua prova, não se pode presumir que a suposta recusa ao fornecimento do vídeo gera, por si só, direito a permanecer nas fases seguintes do certame, pois além do desempenho do autor ser abaixo do esperado, o entendimento do STF é no sentido de que inexiste o direito à prova de segunda chamada. (grifos nossos) Neste sentido, trago à colação julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em situação fática que se amolda com perfeição à hipótese vertente: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - LIMINAR INDEFERIDA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO – SOLDADO BOMBEIRO MILITAR - TESTE DE APTIDÃO FÍSICA – REPROVAÇÃO NA CORRIDA - EXPRESSA PREVISÃO EDITALÍCIA – ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES - DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO. 1. As disposições previstas em edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão responsável; 2. Com efeito, ausente a comprovação de flagrante ilegalidade ou abusividade com relação aos critérios de avaliação do teste questionado, afasta-se a submissão do caso ao controle judicial, pois é vedado ao magistrado adentrar no mérito administrativo, substituindo a avaliação realizada pela banca examinadora do certame, sob pena de violação aos princípios constitucionais da isonomia, impessoalidade, moralidade e publicidade; 3. In casu, agiu com acerto o magistrado a quo, uma vez que o agravante não demonstrou que se encontram presentes os requisitos autorizadores da tutela vindicada (violação do direito e o perigo de dano irreparável); 3. Portanto, diante da ausência de elementos aptos a demonstrar que o teste de aptidão física teria sido realizado em desacordo com as regras do Edital, não há que se falar em ilegalidade na execução da prova, impondo-se então a manutenção da decisão agravada; 4. Recurso conhecido, mas improvido, à unanimidade. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002312-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/02/2019 ) AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO PÚBLICO – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE SOLDADO DE POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UESPI – REJEITADA - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DAS IRREGULARIDADES NO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA - VINCULAÇÃO AO EDITAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Conforme se afere dos autos, no próprio Edital do certame em apreço, fls. 39, há a previsão de responsabilização da UESPI, através de seu núcleo NUCEPE. 2. Cumpre ressaltar que o âmbito da análise recursal conferido à instância ad quem, nas hipóteses de agravo de instrumento em sede de tutela antecipatória, restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 300, do Novo Código de Processo Civil. 3. Da análise dos autos, entendo ser descabido o deferimento da tutela antecipada requerida no presente recurso, porquanto os elementos trazidos até o momento não são suficientes para se vislumbrar a verossimilhança das afirmações em que se assenta a pretensão inaugural, necessitando de uma análise mais acurada na instância inferior. 4. Não restou demonstrada no feito a existência de ilegalidade ou abusividade na realização dos testes, já que os documentos juntados aos autos indicam que estes foram realizados na forma da lei de regência e do edital e sem qualquer abuso. Inclusive foi possibilitado ao autor recorrer do resultado da prova, resguardando-lhe o contraditório e a ampla defesa. Também não houve demonstração de que os avaliadores fossem inaptos para examinar a prova. 5. Por outro lado, examinando os documentos que instruem o feito, constata-se que o agravante fora considerado inapto no teste de aptidão física “por não ter realizado o número mínimo de execuções no teste de flexão e extensão na barra fixa (fls. 237). Assim, conclui-se que o recorrente demonstrou incapacidade física exigida no Edital do certame, o que confirma a veracidade e legalidade no resultado do exame proferido pela banca examinadora. 6. Pelo explanado, o esforço argumentativo do recorrente, a decisão que indeferiu a tutela liminar pretendida não se mostra ilegal, irregular ou teratológica, na medida em que não se comprova de imediato a ocorrência de ilegalidade na aplicação do teste de aptidão física a que se submeteu o candidato. 7. Dessa forma, em que pese a argumentação desenvolvida pelo agravante, entendo não haver elementos suficientes no sentido de antecipar a prestação jurisdicional, por não vislumbrar aqui os requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora. 8. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010638-0 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO PIAUÍ. DECISÃO QUE DEFERE, EM PARTE, A TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO SUSPENSÃO DO RESULTADO DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA, EM FACE DA AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. PRELIMINAR SUSCITADA PELA UESPI. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Universidade Estadual do Piauí possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, visto que, nos termos de cláusula expressa do Edital nº 001/2017, o concurso discutido na ação foi realizado sob a responsabilidade daquela entidade, por meio do Núcleo de Concurso e Promoção de Eventos – NUCEPE. 2. O controle judicial em matéria de concurso público encontra limites, pois não é dado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora. Considerando a natureza de ato vinculado do edital, ato inferior à lei, é admitido, por outro lado, o controle quanto à legalidade do certame. 3. No caso, não ficou evidenciada a probabilidade do direito alegado na instância a quo, o que impõe a manutenção da decisão agravada.4. Agravo conhecido e desprovido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.010427-9 | Relator: Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 18/09/2018) Por fim, aquilato que a prova de corrida foi de caráter geral e impessoal, com critério objetivo e isonômico de verificação, estabelecido previamente no edital de regência do concurso, não se revelando razoável ou lícito imputar às condições da pista de corrida o eventual insucesso do candidato, ora apelante. Dito isso, com respaldo nos princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade, finalidade, proporcionalidade e isonomia entre os candidatos, a manutenção da sentença que não acolheu os pleitos autorais é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da primeira Apelação Cível interposta (ID n. 28315371) e, em consonância com parecer ministerial, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. Ademais, NÃO CONHEÇO da Segunda Apelação (ID n. 28315375) pelo mesmo recorrente, por preclusão consumativa e por violação ao princípio da unirrecorribilidade. Adotando a sistemática do Código de Processo Civil, nos moldes do art. 85, §§ 1º e 11, majoro os honorários recursais em 2% (dois por cento) sobre valor do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais requeridos), perfazendo, pois, um percentual de 12% (doze por cento). Suspendo, todavia, a exigibilidade de tais encargos, pelo prazo de 05 (cinco) anos, haja vista que o recorrente litiga sob o pálio da justiça gratuita. É como voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS. Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Rita de Fátima Teixeira Moreira- Procuradora de Justiça. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 18 de maio de 2026. Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Relatora / Presidente