Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MARIA ROSA DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BMG SA, BANCO PAN S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0000951-07.2017.8.18.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem] Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO BRADESCO S/A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio-PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais e Material com Antecipação de Tutela, ajuizada por MARIA ROSA DE SOUSA. Na sentença recorrida(Id nº 24306661, pág. 544/549), o Juiz de Origem julgou procedentes os pedidos da Ação, determinando o cancelamento do contrato, condenando o Apelante ao pagamento dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte Apelada, em dobro, e, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação e multa por ato atentatório à justiça. Em suas razões recursais (Id nº 24306661, pág. 573/587), o Apelante pugnou pela reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, tendo em vista a regularidade da contratação. Em seguida, as partes, através de seus representantes, atravessaram petição e documentos de forma eletrônica através do Id. nº 24306661, pág. 641/642, referente ao recurso epigrafado, informando a realização da composição extrajudicial, visando a homologação do referido acordo para que este possa produzir seus efeitos. Sendo homologado pelo juizo de origem, por meio sentença, a transação firmada entre as partes, com termo nas págs. 640 e 641. Assim sendo, determino que seja procedida a intimação das partes, a fim de que esta se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da possível prejudicialidade deste recurso. Após voltem-me conclusos os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.
14/08/2025, 00:00