Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: LUIS ANTONIO DE ALENCAR
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0002126-90.2016.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Pagamento]
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUÍS ANTÔNIO DE ALENCAR contra sentença proferida nos autos da AÇÃO MONITORIA ajuizada pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. Constato no ID27574385, certidão da Corregedoria Geral de Justiça informando o óbito de LUÍS ANTÔNIO DE ALENCAR, parte ré na demanda originária e parte apelante neste recurso. Diante da ausência de pedido de habilitação previsto no artigo 687 do Código de Processo Civil, é necessário prosseguir com a suspensão do processo prevista no artigo 313. Dispõe que o artigo 313, I, do Código de Processo Civil que “suspende-se o processo pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador.” Compete ao Juiz, ao tomar conhecimento do falecimento do réu, ordenar a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses. Determino a intimação da parte autora, ora parte apelada, EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, para que tome ciência dessa decisão, bem como para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros de LUÍS ANTÔNIO DE ALENCAR, parte ré no processo originário. Para tanto, suspendo o processo pelo prazo de dois meses, para fins de regularização processual, conforme § 2º, I do artigo 313 do Código de Processo Civil. Solicito ainda ofício aos Juízos Sucessórios da Comarca de Picos-PI para que informem sobre eventual ação de inventário no nome de LUÍS ANTÔNIO DE ALENCAR, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator