Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ADERLANGE DANIEL MELO VIANA
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
requerente: " que foi promovido ao posto de oficial, 1ª Tenente no dia 19/11/2018, de forma administrativa conforme publicou o Diário Oficial n° 214, do dia 19/11/2018, contudo alega que não foi observada a garantia prevista no anexo único da Lei n° 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012, ou seja, o subsidio do respectivo posto, conforme se vê no contracheque do requerente relativo ao mês de janeiro/2019 até a presente data. " O demandado, por sua vez, afirma que não houve a implementação da promoção no contracheque, pois fora ultrapassado o limite prudencial com gastos de pessoal. O feito deve ser julgado procedente, pois o limite de gastos não é alegação devida, diante do direito subjetivo do autor à promoção conquistada. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. TJPI: “ APELAÇÃO – PROMOÇÃO - MILITAR – PATENTE DE SARGENTO DA PM-PI – VALORES RETROATIVOS – INÍCIO - ATO DE PROMOÇÃO E CLASSIFICAÇÃO – PAGAMENTO – LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – NÃO VIOLAÇÃO – GASTOS COM PESSOAL DE ENTE PÚBLICO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO IMPROVIDO A data inicial para pagamento dos valores retroativos a título de verbas advindas de promoção para sargento da polícia militar do Estado do Piauí ocorre a partir do ato de promoção e de classificação. Aplicação da Lei Estadual nº 5.378/2004. A despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. Tema 1075 do STJ. 3. Sentença mantida. Recurso Improvido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800637-11.2018.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2023) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SERVIDORA MUNICIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A condenação imposta na sentença não ofende a Lei de Responsabilidade Fiscal, tendo em vista os limites definidos com gasto de pessoal na Lei de Responsabilidade Fiscal não afetam as hipóteses de pagamentos advindos de cumprimento de decisões judiciais, nos termos do art. 19, § 1º, IV, da LC 101/00. 2. Da análise do acervo probatório, retira-se que a Portaria n° 11, de 12 de janeiro de 2018, da Universidade do Estado do Piauí, autorizou as promoções e as progressões funcionais dos Servidores Técnico-administrativos da instituição de ensino, dentre as quais constam as da parte autora. Nesse sentido, é possível concluir que os requisitos elencados na Lei nº 7.027/2017 para progressão e promoção funcional foram devidamente cumpridos pela parte apelada. 3. O STJ possui entendimento no sentido de que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público. 4. Indubitável, pois, o direito da parte autora ao recebimento das diferenças vencimentais decorrentes da promoção e da progressão funcional, visto que foram autorizadas mediante ato do ente público. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801535-68.2020.8.18.0028 -Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 20/11/2023)” Desse modo, considerando a progressão reconhecida na seara administrativa como direito subjetivo do servidor público, cabe a procedência da demanda. O pedido de danos morais, por outra via, deve ser julgado improcedente, pois não trata o caso de danos morais in re ipsa e nem demonstra o autor prejuízos pelo não recebimento da diferença remuneratória.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820716-10.2020.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ADERLANGE DANIEL MELO VIANA em face do ESTADO DO PIAUÍ. Requer o autor a procedência da ação para declarar de forma definitiva o direito do autor de receber o subsidio do posto de 1ª tenente estabelecido no anexo único da Lei n° 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012, a contar da data de promoção do autor, publicada no Diário Oficial n° 214, do dia 19/11/2018. Liminar indeferida (id. 12015434). Em Contestação (id. 12334700), o Estado do Piauí não apresentou preliminares, apenas afirmou que o demandado ultrapassou o limite prudencial de gastos com pessoal desde o ano de 2019, não podendo arcar com as promoções existentes. A parte autora apresentou Réplica, reiterando os termos da inicial (id. 12663327). O Ministério Público opinou pela ausência de interesse em intervir no feito (id. 1278753). Intimados acerca de provas a produzir, nada foi requerido. Em decisão (id. 35209693), o juiz da época deferiu a gratuidade. Foi certificado nos autos a decisão do agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da medida liminar (id. 38332818). É o relatório. Decido. Sem preliminares, passo a adentrar no mérito propriamente dito. No mérito, afirma o
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões acima expendidas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para declarar de forma definitiva o direito do autor de receber o subsidio do posto de 1ª tenente estabelecido no anexo único da Lei n° 6.173, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2012. Condeno, ainda, o demandado a realizar o pagamento da diferença mensal remuneratória, entre o recebido pelo autor e o previsto para o cargo ao qual foi promovido, a ser atualizada de acordo com os índices previstos no Tema nº 905 do E. STJ, desde cada inadimplemento, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incide apenas a SELIC; o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o demandado em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da condenação. Deixo de condenar o demandado em custas, diante da sua isenção legal. Condeno o demandante em 30% das custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido pelo demandado (valor dos danos morais), sob condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade outrora deferida. P.R.I. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina