Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCAS RAFAEL LIBERATO BORGES
REU: BANCO ITAUCARD S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0840367-86.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito]
Trata-se de ação de reconhecimento de venda casada c/c repetição do indébito e indenização por danos morais proposta por Lucas Rafael Liberato Borges em face de Banco Itaucard S.A.. Alega o autor que, ao contratar operação de crédito (cédula de crédito bancário nº 79047814), foi compelido a aderir ao produto denominado “Seguro Proteção Financeira”, no valor de R$ 2.039,25, sem prévia informação clara e adequada, configurando prática abusiva vedada pelo art. 39, I, do CDC. Requer a declaração da venda casada, restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. A ré apresentou contestação sustentando a regularidade da contratação, alegando que o seguro foi livremente aceito pelo consumidor e que não há prova de abalo moral indenizável. Houve réplica. As partes não requereram a produção de provas em audiência, sendo o feito saneado e concluso para julgamento. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando a exclusiva matéria de direito e a desnecessidade da produção de outras provas, passo ao imediato julgamento da demanda, conforme o disposto no artigo 355, I, do código de processo civil. O vínculo estabelecido entre as partes é de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. A hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, aliada à verossimilhança das alegações iniciais, autoriza a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, impondo à ré o dever de demonstrar que a contratação do seguro foi efetivamente livre, consciente e precedida de informações claras e adequadas. O art. 39, I, do CDC veda condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, salvo por justa causa. O STJ consolidou o entendimento de que é abusiva a exigência de contratação de seguro com a própria instituição financeira ou seguradora por ela indicada. Nessa linha: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se, porém, a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO (REsp 1639259 / SP RECURSO ESPECIAL 2016/0306899-7 Relator(a) Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Órgão Julgador S2 – SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento 12/12/2018 Data da Publicação/Fonte DJe 17/12/2018). No caso concreto, não há nos autos prova de que o autor tenha recebido a opção de contratar o seguro com outra empresa ou mesmo de recusar tal serviço sem alteração nas condições do crédito. A contratação se deu por adesão, sem possibilidade de negociação das cláusulas, e com ausência de informação clara sobre a facultatividade do seguro, em afronta aos arts. 6º, III, e 46 do CDC. O vício de consentimento é evidente: a adesão ao seguro foi condição para a liberação do crédito, restringindo a liberdade de escolha do consumidor, o que configura prática abusiva e enseja a restituição dos valores cobrados. O parágrafo único do art. 42 do CDC prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ firmou entendimento (EAREsp nº 1.501.756-SC) de que a devolução em dobro independe da comprovação de má-fé, sendo suficiente que a cobrança viole a boa-fé objetiva. No caso, a cobrança decorreu de prática abusiva já rechaçada pela jurisprudência, afastando qualquer alegação de engano justificável. Assim, a ré deve restituir ao autor o valor de R$ 4.078,50 (equivalente ao dobro de R$ 2.039,25. Embora configurada a prática abusiva e o consequente prejuízo patrimonial, não se verificam, no caso, elementos capazes de caracterizar ofensa a direitos da personalidade. Anoto que o mero inadimplemento contratual, que não enseja dano moral por si só, de situações excepcionais em que há humilhação, constrangimento ou exposição vexatória do consumidor. No presente caso, não houve inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, constrangimento público, recusa indevida de atendimento ou exposição vexatória. A cobrança de serviço não contratado, embora ilícita, teve repercussão restrita ao campo patrimonial, sendo plenamente reparada pela restituição em dobro. Também não se aplica, aqui, a chamada "Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor" como fundamento autônomo para dano moral, pois o tempo eventualmente despendido para buscar solução da questão não foi demonstrado de forma específica e relevante a ponto de gerar lesão extrapatrimonial indenizável. 3. DISPOSITIVO Em face do acima exposto, extingo o processo com resolução do mérito e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) Declarar abusiva a cobrança do “Seguro Proteção Financeira” vinculado à cédula de crédito bancário nº 79047814; b) Condenar o Banco Itaucard S.A. a restituir ao autor, em dobro, o valor de R$ 2.039,25, totalizando R$ 4.078,50, corrigido monetariamente (pela SELIC) da contratação e acrescido de juros pela SELIC a contar da citação. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Em razão da sucumbência recíproca, fixo as custas processuais e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação, rateados na proporção de 50% para a ré e 50% para o autor. Em virtude da gratuidade da justiça, a condenação em face do autor fica suspensa ex vi artigo 98, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, cobradas as custas, arquivem-se. TERESINA-PI, 12 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina