Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: COSMA ALVES DA SILVA
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A DESPACHO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0804869-62.2021.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] Trata-se, no caso, de Apelação Cível interposta por COSMA ALVES DA SILVA contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela parte apelante em desfavor do CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CCB BRASIL), ora apelado. Na sentença recorrida (ID nº 18140577), o juízo de primeira instância considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões (ID nº 18140578), a apelante pleiteia a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Ocorre que para a análise do pleito da parte apelante, mister que apure acerca da transferência dos valores do contrato, a respeito do que o Banco Apelado juntou apenas a requisição de transferência de recursos de ID nº 18140561. A esse respeito, constata-se que o Recorrido requisitou, expressamente, em manifestação de ID nº 18140570, a produção de prova no sentido de que o juízo oficiasse à instituição financeira da parte apelante, para que apresente extratos da conta bancária da apelante referente ao período da contratação, pedido esse que não foi deferido pelo juízo de origem, tendo em vista que considerou que o Apelado se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de demonstrar a transferência dos valores contratados. Desse modo, tendo em vista que eventual acolhimento do pedido da apelante implicaria reforma da sentença em prejuízo do Recorrido, faz-se necessária a intimação das partes para que se manifestem acerca de eventual anulação da sentença, considerando a necessidade de produção de prova no primeiro grau, para fins de comprovação de transferência dos valores eventualmente contratados.
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual causa de anulação processual. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas.