Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COSMA ALVES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA
APELADO: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A Advogado(s) do reclamado: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PESSOA ANALFABETA. FORMALIDADES OBSERVADAS. VALIDADE CONTRATUAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, com repetição de indébito e indenização por danos morais, ao reconhecer como válida a contratação de empréstimo consignado firmado entre pessoa analfabeta e instituição financeira. 2. A parte Apelante alegou vício de consentimento, por ausência de requisitos legais específicos à contratação de pessoa analfabeta. O juízo de origem considerou atendidas as formalidades do art. 595 do CC, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. A Apelada apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta sem o cumprimento das formalidades do art. 595 do CC invalida o contrato; e (ii) saber se, estando o contrato formalmente válido, subsiste direito à indenização por danos morais e à repetição de indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 595 do CC exige, para a validade do contrato assinado por analfabeto, a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição de duas testemunhas. 6. Consta dos autos o contrato firmado com a digital da parte Apelante, acompanhado da assinatura a rogo e da subscrição de duas testemunhas, comprovando o cumprimento das exigências legais. 7. Demonstrada a validade formal do contrato, não se reconhece ato ilícito apto a gerar dano moral ou direito à restituição de valores pagos. 8. Jurisprudência dos tribunais confirma a legalidade da contratação nessas condições. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. É válida a contratação de empréstimo consignado firmada por pessoa analfabeta, desde que respeitadas as formalidades do art. 595 do CC. 2. Não há dever de indenizar por dano moral nem obrigação de repetir valores pagos quando o contrato está formalmente constituído e não há prova de ilicitude.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CPC, arts. 85, §11º, 98, §3º, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Ap Cív nº 1.0000.20.599818-0/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 18ª Câmara Cível, j. 09.03.2021; TJMS, Ap Cív nº 0800279-26.2018.8.12.0029, Rel. Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2019; TJRS, Ap Cív nº 70077970374, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Adriana da Silva Ribeiro, j. 19.09.2018. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804869-62.2021.8.18.0065 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24/11/2025 a 01/12/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por COSMA ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora Apelante em face de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A (CCB BRASIL), ora Apelada. Na sentença recorrida (ID nº 18140577), o juízo de origem considerou válida a contratação entabulada entre as partes e julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID nº 18140578), a parte Apelante pleiteia a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, aduzindo, em suma, que o contrato apresentado não preenche os requisitos para a contratação com pessoa analfabeta. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões de ID nº 18140581, pugnando, em síntese, pela manutenção da sentença recorrida. Juízo de admissibilidade positivo, conforme decisão de ID nº 20127689. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. É o relatório. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO De início, CONFIRMO o Juízo de Admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 20127689, tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. Passo, pois, à análise do mérito recursal. II – DO MÉRITO De início, tratando-se a parte Apelante de pessoa analfabeta, é pertinente delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a contratação do empréstimo consignado com pessoa analfabeta foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados. Quanto ao ponto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595 do CC: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como deverá ter a assinatura de duas testemunhas. No caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte Apelante, uma vez que o Apelado juntou o instrumento contratual nos autos de ID nº 18140560, onde se verifica que a aposição da digital da parte Apelante encontra-se acompanhada da assinatura a rogo e das duas testemunhas, comprovando de forma válida a sua anuência. Assim, todo o lastro probatório presente nos autos, leva a crer a existência da relação contratual, uma vez que consta o instrumento contratual com a assinatura da parte Apelante, nos termos exigidos pelo art. 595 do CC, desconstituindo, assim, o direito da parte Autora/Apelante. Dessa forma, não há que se falar em ato ilícito que justifique a alegada responsabilidade civil do Apelado pelo suposto dano experimentado pela parte Apelante, razão pela qual improcedem os pedidos de indenização por danos morais e de repetição de indébito. Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, consoante precedente acostado à similitude: TJ-MG- Apelação Cível 1.0000.20.599818-0/001, Relator(a): Des.(a) ARNALDO MACIEL, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2021, publicação: 09/03/2021; TJ-MS - APL: 08002792620188120029 MS 0800279-26.2018.8.12.0029, Relator: Des. FERNANDO MAURO MOREIRA MARINHO, Data de Julgamento: 12/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/03/2019; TJ-RS – Apelação Cível, nº 70077970374, Décima Quinta Câmara Cível, Relatora: ADRIANA DA SILVA RIBEIRO, Julgado em: 19-09-2018 Publicação: 28-09-2018. Desse modo, a manutenção da sentença é medida que se impõe. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença recorrida, em todos os seus demais termos. Com fulcro no art. 85, §11º, do CPC, bem como consoante o entendimento da Corte Superior (Tema 1.059), majoro honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão de a parte Apelante ser beneficiária da Justiça Gratuita. Custas de lei. É como VOTO. Teresina/PI, data e assinatura eletrônicas.