Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
30/03/2026, 15:15
Expedição de Certidão.
30/03/2026, 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
26/03/2026, 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026
10/03/2026, 00:02
Publicado Intimação em 10/03/2026.
10/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
07/03/2026, 19:48
Ato ordinatório praticado
07/03/2026, 19:48
Expedição de Certidão.
07/03/2026, 19:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
22/01/2026, 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 03:26
Juntada de Petição de petição (outras)
19/01/2026, 09:59
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 17:04
Erro ou recusa na comunicação
08/01/2026, 08:47
Julgado improcedente o pedido
15/12/2025, 10:41
Documentos
Ato Ordinatório
•07/03/2026, 19:48
Sentença
•15/12/2025, 10:41
10/03/2026, 00:02
Expedição de Outros documentos.
07/03/2026, 19:48
Ato ordinatório praticado
07/03/2026, 19:48
Expedição de Certidão.
07/03/2026, 19:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2026 23:59.
14/02/2026, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2026
22/01/2026, 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2026.
22/01/2026, 03:26
Juntada de Petição de petição (outras)
19/01/2026, 09:59
Expedição de Outros documentos.
08/01/2026, 17:04
Erro ou recusa na comunicação
08/01/2026, 08:47
Julgado improcedente o pedido
15/12/2025, 10:41
Expedição de Certidão.
15/09/2025, 11:46
Conclusos para julgamento
15/09/2025, 11:46
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/09/2025 23:59.
12/09/2025, 09:39
Decorrido prazo de LAUDELINA MARTINS DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
06/09/2025, 00:33
Publicado Intimação em 18/08/2025.
20/08/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição
20/08/2025, 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2025
16/08/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LAUDELINA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801282-33.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por LAUDELINA MARTINS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A. A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária referentes a contratação de empréstimo por cartão de crédito “RMC” que afirma não ter contratado, pois acreditou estar contraindo empréstimo consignado. O réu apresentou contestação arguindo preliminares e, no mérito, defendendo a regularidade das cobranças. Não houve réplica à contestação. A parte autora manifestou interesse na produção de prova pericial (id. 47695464), o qual foi deferido na Decisão de id. 51533874. Não havendo questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: 1. A existência e validade do contrato de cartão de crédito que originou as cobranças de anuidade questionadas pelo autor; 2. A legitimidade dos descontos realizados a título de anuidade de cartão de crédito na conta do autor; 3. A ocorrência de danos materiais e morais indenizáveis. O ônus da prova incumbirá ao réu, nos termos do art. 373, II do CPC, cabendo-lhe comprovar a existência de contrato válido que justifique as cobranças impugnadas. Considerando que a questão de mérito é eminentemente documental, reputo necessária a revisão da decisão que deferiu a realização da perícia. O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução do processo e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. No caso em tela, os documentos já acostados aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando prescindível a produção de prova pericial. Portanto, indefiro a produção de pericial outrora requerida. Intimem-se as partes desta decisão. Após o decurso do prazo recursal, voltem os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
15/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 08:41
Expedição de Outros documentos.
13/08/2025, 23:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
13/08/2025, 23:28
Expedição de Certidão.
22/04/2025, 12:47
Conclusos para despacho
22/04/2025, 12:47
Juntada de Petição de petição
22/01/2025, 14:22
Expedição de Outros documentos.
14/01/2025, 14:09
Expedição de Certidão.
16/10/2024, 12:49
Expedição de Outros documentos.
19/07/2024, 18:33
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2024, 18:33
Conclusos para despacho
17/04/2024, 13:42
Expedição de Certidão.
17/04/2024, 13:42
Decorrido prazo de LAUDELINA MARTINS DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
12/04/2024, 07:03
Expedição de Outros documentos.
01/04/2024, 13:44
Juntada de Petição de petição
07/03/2024, 11:13
Decorrido prazo de LAUDELINA MARTINS DA SILVA em 29/02/2024 23:59.
03/03/2024, 03:23
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 04:43
Juntada de Petição de petição
29/01/2024, 08:47
Juntada de Petição de petição
24/01/2024, 15:33
Expedição de Outros documentos.
24/01/2024, 12:50
Expedição de Outros documentos.
19/01/2024, 13:29
Outras Decisões
19/01/2024, 13:29
Conclusos para despacho
10/10/2023, 14:09
Expedição de Certidão.
10/10/2023, 14:09
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 13:45
Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 01:01
Expedição de Outros documentos.
18/09/2023, 10:59
Expedição de Outros documentos.
01/09/2023, 07:36
Proferido despacho de mero expediente
01/09/2023, 07:36
Conclusos para despacho
26/06/2023, 11:53
Expedição de Certidão.
26/06/2023, 11:53
Expedição de Certidão.
26/06/2023, 11:53
Decorrido prazo de LAUDELINA MARTINS DA SILVA em 22/06/2023 23:59.