Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LAUDELINA MARTINS DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801282-33.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL movida por LAUDELINA MARTINS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A, devidamente qualificados. A parte autora, alega, em síntese, que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário: Contrato nº 8645129241. Dessa forma, requer, em síntese, a procedência da ação, para declarar a inexistência/nulidade do contrato, bem como a condenação do requerido à repetição do indébito dos valores que foram descontados indevidamente do seu benefício e o pagamento de uma indenização a título de danos morais. Com a inicial vieram documentos. Citado, o requerido apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, pugnou pela improcedência da ação (id. 41086980). Juntou contrato e comprovante de transferência (id. 41086981 e 41086983). Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Instadas sobre provas a produzir, a parte requerida pugnou pela produção de prova oral (id. 46770329). A parte autora requereu a realização de perícia (id. 47695464). Vieram-me os autos conclusos. É o que impende a relatar. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. II.a. Do Julgamento Antecipado da Lide. Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários, bem como designação de audiência de instrução e julgamento e realização de prova pericial. II.b. DAS PRELIMINARES. No que tange à alegação de falta de interesse de agir, não vislumbro a ausência de interesse de agir ventilada pela requerida. O prévio requerimento administrativo, por sua vez, não é requisito para o ajuizamento de ação de repetição de indébito cumulada com pedido de reparação civil. Dessa forma, afasto a referida preliminar. Quanto à alegação de inépcia da petição inicial, não há que se falar, no caso em tela, em indeferimento da petição inicial em razão não apresentação de provas constitutivas de direito, já que esta faz relação com a análise do mérito e não com os requisitos de admissibilidade da petição inicial. Ademais a inicial observa os requisitos delineados no art. 319 do CPC. Dessa forma, afasto a referida preliminar. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. II.c. DO MÉRITO. II.c.1. Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova. Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da parte requerida comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante. II.c.2. Da manutenção do débito ante a legalidade da contratação. Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado Contrato nº 8645129241. Quanto a tais alegações, verifico que a requerida trouxe aos autos cópia do contrato firmado devidamente assinado e comprovante de pagamento que comprovam o recebimento do valor pela parte requerente (id. 41086981 e 41086983). Em suma, há cópia do contrato e o comprovante de crédito presta-se a comprovar o negócio jurídico entabulado entre as partes. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a manutenção do débito e não há que se falar em restituição das quantias descontadas no benefício da promovente vez que o requerido logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte do autor. Quanto ao pedido de danos morais, entendo prejudicado por incongruência lógica com a conclusão do presente julgado. III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LAUDELINA MARTINS DA SILVA em face de BANCO SANTANDER S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do artigo 98, §2º e 3º do CPC/15. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. Cleideni Morais dos Santos Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus