Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DOS SANTOS FELIX
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0801069-87.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro]
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por MARIA DOS SANTOS FELIX em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual a parte autora objetiva a declaração de inexistência de contratos bancários tidos por fraudulentos, além da restituição em dobro dos valores descontados e da condenação da instituição financeira por danos morais. O Juízo, diante da aparência de repetição padronizada de ações semelhantes em diferentes comarcas envolvendo a mesma parte e instituições financeiras distintas — e à luz dos elementos colhidos nas notas técnicas expedidas pelo TJPI sobre atuação predatória de alguns grupos de advocacia, conforme nota técnica nº 06/2022/TJPI — proferiu despacho (ID 64113933) determinando que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a inicial, apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial, diante da suspeita de demanda predatória. A autora manifestou-se nos autos por meio do advogado constituído (ID 70659264), limitando-se a alegar desnecessidade da procuração pública, invocando a Súmula nº 32 do TJPI, que dispõe sobre a possibilidade de assinatura a rogo com duas testemunhas para analfabetos, sustentando que a exigência seria excessiva e violadora do princípio do acesso à justiça. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal assegura, em seu artigo 5º, inciso XXXV, o amplo acesso à jurisdição, sendo certo que esse direito não é absoluto e deve ser exercido de boa-fé, nos termos do artigo 5º do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio da boa-fé processual é regra cogente e norteadora da conduta das partes em juízo (art. 77, inc. II, CPC). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que, em hipóteses excepcionais, é lícito ao magistrado determinar medidas para a verificação da higidez processual em contextos de demandas massificadas, notadamente quando há indícios de atuação predatória ou de utilização indevida da estrutura do Judiciário por escritórios de advocacia que promovem ações com uso indevido da representação processual de pessoas hipossuficientes ou vulneráveis, prática que compromete a credibilidade e a eficiência do sistema judicial. Assim, não se trata aqui de presunção de analfabetismo da parte autora, tampouco de indeferimento por ausência de procuração comum, mas sim de exigência razoável e legal de emenda da petição inicial, diante da suspeita concreta de má utilização da máquina judiciária, conforme salientado no despacho de ID 64113933. A exigência da procuração pública, nesses casos, encontra amparo na Nota Técnica nº 06/2022 do TJPI, a qual orienta os magistrados no sentido da adoção de providências mais rigorosas quando identificada a distribuição atípica e padronizada de ações contra instituições bancárias, com objetivos que, por vezes, extrapolam a tutela de direitos individuais legítimos. Ainda, o artigo 321 do Código de Processo Civil é claro ao prever que: “Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” O mesmo dispositivo, em seu parágrafo único, dispõe: “Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” No presente caso, a parte autora foi intimada por seu advogado constituído para apresentar instrumento público de mandato, sob pena de indeferimento da inicial, sendo advertida expressamente quanto à consequência do não atendimento. Todavia, a manifestação acostada nos autos (ID 70659264) não satisfaz a determinação judicial, pois não apresenta o documento requisitado, limitando-se a argumentações genéricas e inaplicáveis ao contexto processual (a autora, inclusive, não é analfabeta, conforme consta expressamente nos autos – o que torna a citação da Súmula nº 32 do TJPI, que trata da procuração com assinatura a rogo, incabível ao caso concreto). Oportuno salientar que a ausência de apresentação da procuração pública, exigida de forma justificada, revela o não atendimento da diligência necessária para o regular processamento do feito, incidindo, portanto, na hipótese do artigo 321, parágrafo único, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, proposta por MARIA DOS SANTOS FELIX em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., diante do não cumprimento da determinação judicial. Sem custas, Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. BURITI DOS LOPES-PI, 13 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes