Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DOS SANTOS FELIX
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL.. APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE.
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801069-87.2024.8.18.0043 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Assistência Judiciária Gratuita, Citação, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DOS SANTOS FELIX em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes – PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em desfavor do BANCO SANTANDER BRASIL S.A., indeferiu a petição inicial, nestes termos: “No presente caso, a parte autora foi intimada por seu advogado constituído para apresentar instrumento público de mandato, sob pena de indeferimento da inicial, sendo advertida expressamente quanto à consequência do não atendimento. Todavia, a manifestação acostada nos autos (ID 70659264) não satisfaz a determinação judicial, pois não apresenta o documento requisitado, limitando-se a argumentações genéricas e inaplicáveis ao contexto processual (a autora, inclusive, não é analfabeta, conforme consta expressamente nos autos – o que torna a citação da Súmula nº 32 do TJPI, que trata da procuração com assinatura a rogo, incabível ao caso concreto). […]
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, proposta por MARIA DOS SANTOS FELIX em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., diante do não cumprimento da determinação judicial.” (ID 29127502). Em suas razões recursais, a Apelante alega que: i) anexou à exordial a documentação necessária, consistindo em procuração judicial, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, histórico de consignação e requerimento administrativo à instituição financeira demandada, cumprindo, portanto, todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC; ii) os documentos bancários requeridos pelo douto juízo de primeiro grau não podem ser erigidos à condição de indispensáveis à regularidade do processo de origem, consoante preconiza o art. 320 do CPC. Consubstanciam provas que apesar de se revelarem necessárias à elucidação do caso, podem vir a ser supridas por outros elementos probatórios; iii) considerando a hipossuficiência frente à instituição financeira, para fins de declaração de validade do negócio jurídico, incumbe ao banco Apelado realizar a juntada do instrumento contratual, assim como da prova da efetiva transferência dos valores contratados para a conta bancária do Recorrente. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que a sentença seja declarada nula, assim como seja retomado o processamento do feito na origem. É o que basta relatar. Decido. Ab initio, verifico que o presente recurso é cabível, bem como foi interposto por parte legítima e interessada no feito, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao mérito. Conforme relatado, o juízo a quo indeferiu a petição inicial, sob o fundamento do descumprimento da ordem de juntada de documentos, dentre eles a procuração e comprovante atualizado de endereço, bem como os extratos bancários da parte Agravante. Irresignado, o Autor, ora Apelante, argumenta que tais documentos são desnecessários ao caso e ausência de sua apresentação não tem o condão de ocasionar o indeferimento da petição inicial. Ao analisar os autos entendo que sua pretensão não merece prosperar. Isso porque, quanto à obrigação de juntada de comprovante atualizado de endereço e os extratos bancários referentes ao período contratado, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram: Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados. Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. Desse modo, entendo que é possível a exigência dos referidos documentos caso haja fundada suspeita de demanda repetitiva/predatória, o que ocorreu in casu, no qual o juízo a quo especificou no despacho de ID 29127499. Por consequência, considerando que os documentos supracitados são passíveis de serem cobrados pelo magistrado de origem, a medida que ora se impõe é o desprovimento monocrático ao recurso, nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC. À vista disso, convicto nas razões expostas: i) conheço o recurso; ii) nego provimento monocraticamente ao recurso com base no art. 932, IV, “a”, do CPC c/c Súmulas nº 32 e 33 do TJ-PI, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos. Intimem-se. Após o prazo de 15 dias, certifique-se o trânsito em julgado do presente recurso e arquivem-se os autos. Teresina – PI, data no sistema. DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO RELATOR