Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO CAMPOS DOS SANTOS, CARTENE PEREIRA CAMPOS, BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ANTONIO CAMPOS DOS SANTOS, CARTENE PEREIRA CAMPOS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL CONFORME PRECEDENTE DO STJ. DANOS MORAIS. VALOR MANTIDO. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. 1.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800824-19.2019.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário firmado em nome de autora analfabeta, determinando a restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e a indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. 2. A ausência de assinatura a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, invalida o contrato atribuído à pessoa analfabeta, mesmo que comprovada a liberação do crédito em sua conta. A formalidade visa proteger a manifestação de vontade do contratante vulnerável, sendo imprescindível para a validade do negócio jurídico. Incidência da Súmula 30 do TJPI. 3. Ainda que o repasse do valor tenha ocorrido, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos prejuízos causados. A restituição dos valores descontados indevidamente deve observar a modulação estabelecida no EAREsp 676.608/RS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. 4. Mantém-se a indenização por danos morais no valor fixado em R$ 2.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante da vulnerabilidade da parte autora e do impacto dos descontos sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. 5. Apelação do banco parcialmente provida para modular a forma de restituição. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida nos demais termos. DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cíveis interpostas por BANCO CETELEM S.A., sucedido pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. e pela parte autora, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida por ANTONIO CAMPOS DOS SANTOS, sucedido por CARTENE PEREIRA CAMPOS. Em suas razões recursais (ID. 25541181), o banco sustenta, em síntese, que o contrato objeto da lide é válido, pois firmado com a observância das formalidades legais, mesmo tratando-se de pessoa analfabeta, com assinatura a rogo e acompanhamento de parente próximo. Alega que houve regular contratação e liberação dos valores na conta da parte autora, inexistindo má-fé na cobrança que justifique a devolução em dobro dos valores descontados. Alternativamente, requer que, caso mantida a condenação, os valores sejam devolvidos de forma simples e atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC, conforme o art. 406 do Código Civil. Por outro lado, a parte autora, ANTONIO CAMPOS DOS SANTOS, posteriormente sucedido por CARTENE PEREIRA CAMPOS, também interpôs apelação (ID. 25541179), buscando a majoração do valor arbitrado a título de danos morais e sustentando a inadequação da compensação entre os valores indevidamente descontados e os supostamente creditados em sua conta. Em suas contrarrazões ao recurso interposto pelo autor (ID. 25541188), o banco reiterou os argumentos expendidos na peça recursal principal, defendendo a higidez da contratação e a ausência de qualquer falha em sua conduta. Impende destacar que não foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação interposto pela instituição bancária, consoante certidão dos autos. É o relatório. 1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preparo recursal da parte ré/apelante devidamente recolhido. Preparo recursal da parte autora/apelante dispensado em vista da concessão do benefício da justiça gratuita. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 2 - MÉRITO DOS RECURSOS Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016). Embora tais disposições autorizem o relator a negar provimento ao recurso quando contrarie entendimento consolidado por súmula ou jurisprudência dominante, no presente caso, apenas parte das razões recursais encontra respaldo em entendimento firmado por esta Corte, o que justifica o provimento parcial do recurso, com a necessária adequação da sentença aos parâmetros definidos pela jurisprudência consolidada. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira ré e ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito. Informa que é aposentado, tendo como única fonte de renda o referido benefício. Entretanto, percebeu que ocorreram descontos dos valores de seu benefício, embora não tivesse firmado qualquer compromisso envolvendo a sua única fonte de renda. Afirma que ao se dirigir para a Agência do INSS foi informado que havia contraído empréstimo junto ao Banco requerido. Pois bem. No presente caso, restou incontroverso que a parte autora é analfabeta, circunstância que impõe a necessidade de observância de formalidades específicas para a validade de contratos bancários. Dispõe o artigo 595 do Código Civil: "No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." A exigência dessa formalidade visa garantir a segurança jurídica e a autenticidade da manifestação de vontade de pessoas que não podem ler ou assinar documentos, prevenindo abusos e fraudes contratuais. O contrato de mútuo bancário em questão não contém assinatura a rogo, mas, apenas, a subscrição por duas testemunhas qualificadas e a suposta digital da parte autora, o que implica sua nulidade absoluta. O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou esse entendimento na Súmula nº 30, que dispõe: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, ainda que se comprove o repasse do valor à conta da parte autora, a nulidade do contrato persiste e gera o dever de reparação pelos danos causados. Logo, a sentença deve ser mantida nesse ponto, declarando-se nulo o contrato bancário firmado entre as partes. A sentença determinou a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente da parte autora. Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, no EAREsp 676.608/RS, consolidou entendimento no sentido de que a devolução em dobro do indébito independe da comprovação de má-fé, porém modulou os efeitos da decisão para determinar que a repetição dobrada somente se aplica a descontos ocorridos após 30/03/2021. Dessa forma, em observância ao entendimento firmado pelo STJ, dou provimento parcial ao recurso do banco para determinar que a devolução ocorra da seguinte forma: a) Para descontos realizados até 30/03/2021, a devolução deverá ser simples, com correção monetária e juros legais; b) Para descontos realizados após essa data, a devolução deverá ocorrer em dobro, conforme entendimento do STJ. A indenização por danos morais foi fixada em R$ 2.000,00, valor que, a meu ver, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando: i) a vulnerabilidade da autora, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário; ii) o impacto financeiro da conduta ilícita do banco; iii) o caráter punitivo-pedagógico da indenização. 4 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso do banco, tão somente, para determinar que a restituição ocorra de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os descontos posteriores a essa data, nos termos do EAREsp 676.608/RS. Dessa forma, em relação aos danos materiais, conforme o que preconiza a súmula 43 do STJ, a correção monetária é devida desde a data de cada desembolso, aplicando-se o IPCA até a citação (art. 2º, da Lei nº 14.905/24, que alterou a redação do art. 389, do CC/02), momento no qual se inicia, também, a contagem dos juros de mora (art. 405, do CC/02), utilizando-se a partir de então somente a Taxa SELIC, como assim ensina a exegese do art. 2º da Lei no 14.905/24, que introduziu os §§1º, 2º e 3º ao art. 406 do Código Civil. Por sua vez, nego provimento ao recurso do autor. No mais, mantenho a sentença em seus demais termos. Não cabe majoração de honorários advocatícios, em grau recursal, no caso em que a parte que sucumbiu na origem logrou parcial provimento de seu recurso, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina/PI, datado e assinado via sistema. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator