Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: VALDECI FERREIRA LIMA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0802103-07.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Capitalização e Previdência Privada]
Cuida-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em relação à sentença prolatada nos autos, aduzindo a existência de contradição no julgado. Sustenta a parte embargante que a sentença é contraditória quanto à aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora, alegando que foi utilizada a Taxa Selic e o índice IPCA de forma cumulativa, o que, em seu entendimento, configuraria erro material. Alega ainda que a sentença não contém informações claras dos contratos objeto da presente ação. Requer ao final sejam acolhidos os presentes embargos para sanar a suposta contradição apontada, retificando a sentença prolatada. O embargado apresentou contrarrazões sustentando a ausência dos requisitos para acolhimento dos embargos de declaração e requerendo a aplicação de multa por caráter protelatório. Feitas essas considerações, passo a decidir. Primeiramente, consigno a tempestividade do recurso apresentado. Dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A irresignação da parte embargante diz respeito a duas questões: (i) suposta ausência de informações claras sobre os contratos objeto da ação; e (ii) alegada contradição na aplicação dos índices de correção monetária e juros de mora. Quanto ao primeiro ponto, não há qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada. A ausência de detalhamento específico dos contratos na sentença decorre do fato de que a própria parte requerida (ora embargante) não apresentou os referidos contratos nos autos durante a instrução processual. Exatamente por essa razão, inclusive, foi vencida na demanda, sendo condenada à devolução em dobro dos valores descontados da conta bancária do autor sob a rubrica "título de capitalização". No que tange ao segundo aspecto, também não se verifica qualquer contradição na sentença. A aplicação da Taxa Selic está em perfeita consonância com o disposto na Lei nº 14.905/2024, que regulamenta os índices de atualização monetária e juros aplicáveis aos débitos judiciais. Conforme expressamente consignado na sentença, "a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios." Importante esclarecer que a Taxa Selic mencionada na sentença refere-se especificamente aos juros moratórios, já deduzido o IPCA, não havendo, portanto, qualquer duplicidade ou cumulação indevida de índices. A pretensão da parte embargante revela manifesto inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de existência de vícios inexistentes. Trata-se, em verdade, de embargos protelatórios, que tentam reverter a condenação sem apresentar fundamento legítimo. Posto isso, não vislumbro na decisão atacada contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado, mas tão somente irresignação com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, porém os REJEITO TOTALMENTE, por ser inexistente a contradição apontada, mantendo-se inalterada a sentença. Considerando o caráter manifestamente protelatório do recurso, CONDENO a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes processuais, renovando-se, a partir da publicação desta decisão, o prazo para recurso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato