Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA FRANCISCA XAVIER SILVA Advogado(s) do reclamante: MAILANNY SOUSA DANTAS
APELADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela Apelante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, e a condenou por litigância de má-fé, em ação envolvendo descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado. A Apelante busca a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inexistência de débito em contrato de cartão de crédito consignado e se a condenação da Apelante por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada e aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, conforme Súmula 297/STJ. 4. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. 5. O Banco se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade da contratação e o recebimento dos valores pela Apelante, mediante comprovante de transferência e extratos, o que afasta a alegação de inexistência de débito. 6. A condenação por litigância de má-fé, disciplinada nos arts. 80 e 81 do CPC, exige a comprovação inequívoca do dolo ou da culpa grave da parte em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim ilegítimo ou agir temerariamente. 7. A mera alegação de um fato que se mostra inverídico, sem a demonstração cabal do intuito deliberado de fraudar o processo ou de obter vantagem ilícita de forma ardilosa, não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. 8. O acesso à justiça é um direito fundamental, e a condenação por litigância de má-fé não pode se tornar um obstáculo desproporcional a esse direito, especialmente para partes hipossuficientes. 9. A ausência de dolo específico ou má-fé manifesta, considerando as circunstâncias do caso e a condição da Apelante, milita em favor do afastamento da condenação por litigância de má-fé. 10. A manutenção da improcedência dos pedidos iniciais implica na sucumbência da Apelante, com a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da justiça gratuita previamente deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença, afastando a condenação por litigância de má-fé e a multa dela decorrente, mantendo-se os demais termos da decisão. 12. "A condenação por litigância de má-fé exige a comprovação inequívoca de dolo ou culpa grave da parte, não bastando a mera alegação de fato inverídico sem a demonstração de intuito deliberado de fraudar o processo ou obter vantagem ilícita." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CDC, arts. 2º e 3º; CPC, arts. 80, 81, 85 e 98, § 3º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Súmula 297. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803376-35.2020.8.18.0049
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MARIA FRANCISCA XAVIER SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, julgou totalmente improcedente o pedido inicial. Em sua petição inicial, a Apelante alegou que passou a sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de cartão de crédito consignado que não teria solicitado, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. O Banco Pan S.A., devidamente citado, apresentou contestação arguindo preliminares de falta de interesse de agir e ausência de juntada de documentos essenciais pela autora, além de alegar conexão com outro processo. No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a transferência do valor do telesaque para a conta da Apelante, atribuindo a ela a litigância de má-fé. O Juízo de primeiro grau, após saneamento do feito e manifestação das partes sobre provas, proferiu sentença (ID 21456629) que julgou totalmente improcedente os pedidos da exordial, condenou a autora por litigância de má-fé, arbitrando multa de 5% sobre o valor corrigido da causa em favor do requerido e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade seria suspensa em razão da justiça gratuita previamente deferida. Irresignada, a Apelante interpôs recurso de apelação (ID 21456631), no qual reitera sua hipossuficiência e condição de vulnerabilidade, questionando a capacidade de arcar com os custos da condenação. Pugnou pela reforma da sentença apenas no tocante à condenação por litigância de má-fé, alegando ausência de dolo e de fundamentação suficiente para tal imposição, bem como a necessidade de oportunidade de defesa prévia. Requereu o afastamento da multa e da condenação em custas e honorários, ou, subsidiariamente, a redução da multa para 1% do valor da causa. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 21456634) defendendo a manutenção integral da sentença recorrida, reiterando a validade da contratação e a má-fé da Apelante, além de imputar à advogada da Apelante a prática de advocacia predatória, requerendo a majoração da multa por litigância de má-fé. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, como certificado em ID 21456635, que atesta a tempestividade e a concessão da justiça gratuita à Apelante. Cinge-se a controvérsia recursal à análise da alegada inexistência de débito decorrente de contrato de cartão de crédito consignado, bem como da legalidade da condenação da Apelante por litigância de má-fé. Inicialmente, cumpre reiterar a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que a relação jurídica estabelecida entre as partes se configura como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, e em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova, deferida pelo juízo a quo, é corolário da hipossuficiência da consumidora em face da instituição financeira. No entanto, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. Conforme bem ponderado na sentença recorrida, as provas colacionadas aos autos pelo Banco Pan, em especial o comprovante de transferência do valor de R$ 1.231,00 para a conta da Apelante (ID 21456555) e os extratos que demonstram a efetivação dos descontos e a movimentação do cartão, demonstram que houve o creditamento do valor em benefício da autora. Ainda que se alegue o desconhecimento da contratação pela Apelante, há nos autos comprovante devidamente assinado pela Apelante que, pela lei, é pessoa alfabetizada, conforme demonstrado em seu documento pessoal juntado aos autos em ID 21456538. A análise conjunta das provas conduz à conclusão de que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar a existência e validade da operação, bem como o recebimento dos valores pela Apelante. Assim, não há que se falar em inexistência de débito, repetição de indébito ou danos morais, devendo a sentença ser mantida neste ponto. No que tange à condenação da Apelante por litigância de má-fé, entendo que a sentença merece reforma. A litigância de má-fé, disciplinada nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, exige a comprovação inequívoca do dolo ou da culpa grave da parte em alterar a verdade dos fatos, usar o processo para fim ilegítimo ou agir temerariamente. Embora a conduta da Apelante de alegar desconhecimento da contratação, mesmo após o recebimento dos valores, possa gerar estranheza e até configurar a alteração da verdade dos fatos, a imposição da penalidade demanda um juízo cauteloso. A mera alegação de um fato que se mostra inverídico, sem a demonstração cabal do intuito deliberado de fraudar o processo ou de obter vantagem ilícita de forma ardilosa, não é suficiente para caracterizar a má-fé processual. O acesso à justiça é um direito fundamental e a condenação por litigância de má-fé não pode se tornar um obstáculo desproporcional a esse direito, especialmente para partes hipossuficientes. Ademais, a penalidade deve ser aplicada com rigor, mas sem excesso, a fim de não coibir o exercício legítimo do direito de ação. A intenção de induzir o juízo a erro deve ser demonstrada de forma clara e inequívoca, o que, no caso dos autos, diante das peculiaridades da parte autora, não se mostra suficientemente robusto para a aplicação da sanção. A ausência de dolo específico ou má-fé manifesta, considerando as circunstâncias do caso e a pessoa da Apelante, milita em favor do afastamento da condenação. Portanto, ainda que a improcedência dos pedidos principais seja mantida, a condenação por litigância de má-fé e a multa dela decorrente devem ser afastadas. Diante da manutenção da improcedência dos pedidos formulados na inicial, a Apelante permanece sucumbente na demanda. Consequentemente, a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Apelado deve ser mantida, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. No entanto, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido à Apelante, a exigibilidade de tais verbas deverá permanecer suspensa, conforme o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. Não há que se falar em majoração de honorários advocatícios recursais, uma vez que o recurso obteve provimento parcial. DISPOSITIVO Nesse sentido, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de Apelação interposto por MARIA FRANCISCA XAVIER SILVA para REFORMAR a sentença recorrida exclusivamente no tocante à condenação por litigância de má-fé e à multa dela decorrente, as quais ficam expressamente afastadas, devendo seus demais termos permanecerem inalterados. É o voto. Teresina, 09/09/2025