Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: MARIA DA CRUZ BEZERRA Advogado(s) do reclamado: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO E TRANSFERÊNCIA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO STJ. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra Acórdão que, em Recurso de Apelação de consumidor(a), reconheceu a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinou a restituição em dobro dos valores descontados. O embargante alega a existência de omissão e erro no julgado, sustentando que houve omissão quanto às provas juntadas aos autos que comprovariam a contratação e a efetiva transferência dos valores, bem como quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente liberados. Adicionalmente, arguiu erro/omissão ao não aplicar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, que condicionaria a restituição em dobro à comprovação da má-fé para descontos anteriores a 30/03/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Acórdão embargado incorreu em vícios de omissão ou erro, especificamente no que tange à análise das provas de contratação e transferência de valores de empréstimo consignado, à pretensão de compensação de valores supostamente recebidos e à correta aplicação da modulação de efeitos estabelecida pelo EAREsp 676.608/RS do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Acórdão embargado não foi omisso, tendo analisado de forma expressa e clara as provas apresentadas pela instituição financeira. Concluiu-se que o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade do contrato impugnado, uma vez que os documentos anexados não correspondiam ao contrato em questão, e que o extrato bancário de simples conferência não possuía valor probatório idôneo para atestar a origem e destinação da transferência bancária específica referente ao mútuo contestado, em consonância com a Súmula nº 18 do TJPI. 4. A pretensão de compensação dos valores supostamente recebidos pela consumidor(a) está intrinsecamente ligada à comprovação da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores. Tendo o Acórdão concluído pela nulidade do contrato em razão da ausência de prova idônea, a tese de compensação resta prejudicada, não havendo omissão, mas uma consequência lógica da fundamentação adotada. 5. No que concerne à alegada omissão sobre a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, a insurgência do embargante carece de pertinência, pois o Acórdão embargado já comprovou a má-fé da instituição financeira nos descontos em questão. A modulação visa resguardar situações em que a má-fé não fosse comprovada para períodos pretéritos; contudo, uma vez que a má-fé foi estabelecida por esta Corte para os fatos que ensejaram os descontos, a distinção temporal trazida pela modulação torna-se inócua para o deslinde da presente causa, autorizando a restituição em dobro para todo o período. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas não acolhidos, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos, por não se verificar qualquer vício que justifique a sua modificação. 7. "A comprovação da má-fé da instituição financeira na cobrança indevida de empréstimo consignado, decorrente da ausência de prova idônea da contratação e da vinculação da transferência de valores, afasta a aplicação da modulação de efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, autorizando a restituição em dobro para todo o período dos descontos." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022 e art. 373, II; CDC, art. 42, parágrafo único. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJPI, Súmula nº 18; STJ, EAREsp 676.608/RS. RELATÓRIO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802263-49.2021.8.18.0069
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (ID 19322310) contra o Acórdão proferido por esta 1ª Câmara Especializada Cível (ID 19140383), que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao Recurso de Apelação interposto por MARIA DA CRUZ BEZERRA. O Embargante alega, em síntese, a existência de omissão e erro no julgado, sustentando que houve omissão quanto às provas juntadas aos autos que comprovariam a contratação do empréstimo e a efetiva transferência dos valores para a conta da Embargada e, consequentemente, haveria omissão quanto à necessidade de compensação dos valores supostamente liberados em favor da Embargada. Por fim, alegou que o Acórdão incorreu em erro/omissão ao não aplicar a modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS do STJ, que condicionaria a restituição em dobro à comprovação da má-fé para descontos anteriores a 30/03/2021. É o breve relatório. VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, porquanto tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade. Contudo, no mérito, entendo que não merecem acolhimento, uma vez que não se vislumbram os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim o inconformismo do Embargante com o resultado do julgamento. Passo à análise dos pontos suscitados. 1. Da alegada omissão quanto às provas de contratação e transferência de valores O Embargante reitera que o Acórdão teria sido omisso em relação às provas que, a seu ver, comprovariam a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores. Alega que o contrato nº 367063693 foi celebrado e que a Embargada recebeu e utilizou o valor de R$ 824,69, conforme extrato bancário. Entretanto, o Acórdão embargado foi expresso e claro ao analisar a questão probatória, conforme se depreende do trecho: “No entanto, a instituição financeira apelada não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que anexou o contrato firmado e refinanciamento (Num. 14201913 e Num. 14201914). Apresentou extrato bancário (Num. 14201912). No entanto, tais documentos não correspondem ao contrato impugnado pela parte autora, qual seja Contrato nº 0123367063693. É o caso, portanto de aplicação da Súmula 18 deste TJPI.” (ID 19140383) Conforme pontuado pelo v. Acórdão, o banco não logrou êxito em comprovar a regularidade do contrato nº 0123367063693, visto que juntou aos autos contratos diversos daquele apontado pela autora. Mesmo que se trate, supostamente, de um contrato de refinanciamento, este deveria ser juntado aos autos para que fosse possível analisar a regularidade de sua celebração. Quanto ao extrato juntado aos autos, além de ser impossível averiguar a verossimilhança entre os supostos valores disponibilizados à autora e o que fora acordado em contrato (visto que este não foi juntado aos autos), entendo que os extratos bancários de simples conferência não possuem, por si só, valor probatório para atestar a origem e a destinação de uma transferência bancária específica referente ao contrato de mútuo contestado. A comprovação da transferência de valores, para que seja considerada idônea nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, exige, por exemplo, a apresentação de um comprovante de TED (Transferência Eletrônica Disponível) com os respectivos códigos de segurança, que permita rastrear a operação e confirmar que o crédito realmente se originou daquele contrato específico e foi destinado à conta da mutuária. Nesse mesmo sentido já entendeu o TJPI: EMENTA: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A respaldar-se nos descontos realizados pelo apelante no benefício previdenciário da parte autora, evidencia-se a falha na prestação de serviço, o que caracteriza conduta ilícita da parte ré, na forma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Como se extrai dos autos, não ficou comprovada a disponibilização do numerário a legitimar os descontos realizados ao longo do período no benefício da autora. Paralelo a isso, prescinde a comprovação da culpa da empresa ré, por incidir a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, configurando, portanto, a nulidade do contrato discutido nos autos. 4. Diante disso, na hipótese dos autos, a parte apelada não se desincumbiu do ônus de provar a efetiva realização do repasse do valor contratado diretamente à autora da ação. De maneira contrária, limitou-se a juntada de um extrato bancário válido para simples conferência- desprovido de valor probatório- implicando a nulidade do contrato discutido na referida ação. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Diante da ausência de algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC/15, bem como do dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800313-93.2021.8.18.0072, Relator.: Manoel de Sousa Dourado, Data de Julgamento: 26/05/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) (grifo nosso) A decisão colegiada não foi omissa, ao contrário, analisou detidamente as provas apresentadas pelo Banco e concluiu, de forma fundamentada, que o contrato impugnado (nº 0123367063693) não foi devidamente juntado aos autos e que o "extrato de simples conferência" (ID 14201912) não se mostrou prova idônea da efetiva e vinculada transferência dos valores referentes a esse contrato específico. O que o Embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito e a revisão do entendimento adotado por esta Corte, o que é inviável em sede de Embargos de Declaração. 2. Da alegada omissão quanto à compensação dos valores A pretensão de compensação dos valores supostamente recebidos pela Embargada está intrinsecamente ligada à comprovação da regularidade da contratação e da efetiva transferência dos valores. Tendo o Acórdão concluído pela nulidade do contrato em razão da ausência de prova idônea da contratação e da vinculação da transferência ao contrato impugnado, a tese de compensação resta prejudicada. Não há omissão, mas uma consequência lógica da fundamentação adotada. 3. Do alegado erro/omissão sobre a não aplicação do EAREsp 676.608/RS do STJ No que concerne à alegada omissão quanto à modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS (DJe 30.03.2021), a qual estabeleceu que para os descontos anteriores a 30.03.2021 a restituição em dobro dependeria da comprovação da má-fé, a insurgência do Embargante igualmente carece de pertinência. Tendo esta Câmara comprovado efetivamente a má-fé do Banco requerido para os descontos em questão, a condição exigida para a aplicação da restituição em dobro, inclusive para o período anterior à modulação, já se encontra satisfeita. Veja-se trecho do v. Acórdão: “No entanto, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, uma vez que, ausentes contrato e comprovante de disponibilização dos valores objeto de contratação (documentos apresentados pela instituição financeira não correspondem ao contrato impugnado). Assim, resta configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia devidamente depositada na conta bancária da parte requerente, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.” A modulação dos efeitos do EAREsp 676.608/RS visa, justamente, resguardar situações em que a má-fé não fosse comprovada para os períodos pretéritos. Contudo, uma vez que a má-fé foi estabelecida por esta Corte para os fatos que ensejaram os descontos, a distinção temporal trazida pela modulação torna-se inócua para o deslinde da presente causa. Veja-se o que já entenderam os tribunais pátrios: EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORIAS. DESCONTOS DE VALORES EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável (art. 42, parágrafo único, CDC). 2. Diante do entendimento consolidado no EAREsp nº 676.608/RS do STJ, com modulação de seus efeitos para a partir da sua respectiva publicação, em 30.03.2021, a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, segundo o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, será aplicada para os descontos a maior eventualmente ocorridos desde aquele marco, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese. (...).APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (TJ-GO - Apelação Cível: 50581368820248090113 NIQUELÂNDIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso( EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. OMISSÃO. SANADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS EARESP 676.608/RS. COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO SUCEDIDA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. Conforme reconhecido no acórdão embargado, na hipótese versada nos autos, os descontos decorreram de contratação não comprovada. Logo, restou cabalmente demonstrada a má-fé da instituição financeira, máxime porque não se cercou das medidas necessárias a evitar ilegalidades na contratação. 2. O acórdão embargado nada pontuou acerca da modulação dos efeitos do precedente qualificado porquanto apenas o utilizou para construção dos fundamentos. Entretanto, mesmo que se excluísse o fundamento advindo do julgamento do EAREsp 676.608/RS, estaria justificada a restituição em dobro, porque indubitavelmente demonstrada a má-fé. 3. Não obstante o Colendo Superior Tribunal de Justiça tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado ?aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão?. Assim, no caso concreto, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro apenas quanto aos descontos que ocorreram após a publicação do referido acórdão, que se deu em 30/03/2021, e para os descontos anteriores a tal data, aplica-se a modulação e mantém-se o entendimento anterior de comprovação plena da má-fé para a devolução em dobro, o que não ocorreu na hipótese, impondo-se a restituição da quantia cobrada indevidamente de forma simples. 4. Nada obstante a defrontação dos argumentos ventilados e sobre os quais se verificou a existência de omissão no decisum embargado, não se sucede efeito modificativo, mantendo-se o desfecho que antes emergiu. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJ-GO - Apelação Cível: 55300054320218090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA. ARTIGO 373, II, DO CPC. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS NA FORMA SIMPLES PARCIALMENTE ACOLHIDO. NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Embora a instituição bancária tenha defendido a higidez da contratação, não trouxe aos autos cópias dos contratos avençados, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não demonstrando, assim, a inexistência de fraude na contratação dos empréstimos referidos. Desta forma, a sentença vergastada foi proferida em consonância com a Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." - Quanto aos danos materiais, é certo que a restituição de valores cobrados indevidamente é medida que se impõe, em observância à vedação do enriquecimento sem causa. Sobre o tema, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608/RS) é no sentido de que a devolução em dobro é cabível "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", ou seja, independe da demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Todavia, segundo a modulação dos efeitos do julgado referido, a restituição em dobro só se aplica para as cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021 - No caso em comento, o início dos descontos ocorreu em fevereiro/2016 (fl. 12), ou seja, antes da publicação do acórdão supramencionado, e prosseguiu após o marco de 30/03/2021. Aplica-se, pois, a devolução em dobro das parcelas descontadas a partir de 30/03/2021 e, com relação aos valores cobrados anteriormente ao referido julgado, a repetição de indébito deve ser feita de forma simples, porquanto não fora comprovada nos autos a má-fé da instituição financeira, merecendo reforma, neste ponto, a sentença vergastada - Em atenção ao princípio da razoabilidade e dadas as circunstâncias fáticas, considera-se condizente o valor arbitrado a título de danos morais. Por isto, não merece ser acolhido o pleito subsidiário de redução da indenização - Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00503650420218060059 Caririaçu, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 21/09/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2022) (grifo nosso) Ao encontrar a má-fé expressa do Banco, o Acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça já impôs a consequência mais gravosa, que abrange tanto os períodos anteriores quanto os posteriores à modulação do EAREsp 676.608/RS. Não há, assim, qualquer omissão que justifique a oposição dos presentes embargos, haja vista que a manifestação expressa sobre a má-fé já abarca a questão da restituição em dobro para todo o período de descontos. Dessa forma, os Embargos de Declaração, ao insistirem em temas já enfrentados ou que não alteram o resultado prático da decisão face à fundamentação já exposta, revelam sua finalidade de prolongar desnecessariamente a tramitação processual. DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO dos Embargos de Declaração, mas NÃO OS ACOLHO, mantendo-se o Acórdão embargado em todos os seus termos, por não se verificar qualquer vício que justifique a sua modificação. É o voto. Teresina, 09/09/2025