Execução de Título Extrajudicial 0801135-13.2018.8.18.0032 - TJPI | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
Inadimplemento
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPI
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
14/05/2018
Valor da Causa
R$ 87.959,28
Órgão julgador
2ª Vara da Comarca de Picos
Processos relacionados
1° Grau · TJPI · Execução de Título Extrajudicial · 2ª Vara de Picos
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
BNB
Terceiro
FRANCISCO CRUZ
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA
OAB/PI 3556
·
CPF
150.***.***-91
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·
Representa: Autor
EDIMAR CHAGAS MOURAO
OAB/PI 3183
·
CPF
717.***.***-49
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·
Representa: Autor
LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES
OAB/CE 22373
·
CPF
024.***.***-88
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·
Representa: Autor
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB/PI 14401
·
CPF
375.***.***-87
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·
Representa: Autor
DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA
OAB/PI 6088
·
Ver todas as partes (11)
Partes do Processo
(11)
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
CNPJ
07.***.***.0001-20
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Autor
BNB
Terceiro
FRANCISCO CRUZ
Terceiro
Movimentações
Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 09:18
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 21:58
CPF
943.***.***-15
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·
Representa: Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A
Terceiro
BNDS S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
FRANCISCO PAULO MARQUES SILVA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
JOSEFA BEZERRA MAIA
CPF
226.***.***-68
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Reu
GABRIEL RICHARDSON GOMES LEAL LUZ - EPP
CNPJ
25.***.***.0001-42
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Reu
Expedição de Certidão.
09/03/2026, 21:58
Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 09:19
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 09:45
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 12:36
Decorrido prazo de GABRIEL RICHARDSON GOMES LEAL LUZ - EPP em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 09:35
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA MAIA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2025, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 08:05
Ver todas as movimentações (133)
Todas as movimentações
(133)
Juntada de Petição de petição (outras)
17/03/2026, 09:18
Expedição de Outros documentos.
09/03/2026, 21:58
Expedição de Certidão.
09/03/2026, 21:58
Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 09:19
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 16:01
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 09:45
Juntada de Petição de petição (outras)
01/12/2025, 09:32
Expedição de Outros documentos.
28/11/2025, 17:14
Juntada de Petição de petição (outras)
27/11/2025, 12:11
Expedição de Certidão.
25/11/2025, 12:36
Decorrido prazo de GABRIEL RICHARDSON GOMES LEAL LUZ - EPP em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 09:35
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA MAIA em 11/09/2025 23:59.
12/09/2025, 09:35
Juntada de Petição de petição (outras)
02/09/2025, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
21/08/2025, 08:05
Publicado Intimação em 21/08/2025.
21/08/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GABRIEL RICHARDSON GOMES LEAL LUZ - EPP e outros DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801135-13.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos etc. Considerando a manifestação da parte exequente de id. 71298411 e a certidão de id. 75329154 afirmando o falecimento do leiloeiro designado por este Juízo, NOMEIO para atuar como novo leiloeiro ÍTALO TRINDADE MOURA FILHO, (E-mail:
[email protected]
; Tel. (86) 8178-8598) e DETERMINO que seja realizado leilão judicial eletrônico em relação ao bem imóvel indicado no Auto de Penhora de fl. 01 - ID 4755847. Com fulcro no artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil, designo o leiloeiro público ÍTALO TRINDADE MOURA para que proceda à alienação do bem penhorado, tudo conforme determina a Resolução nº 236 do CNJ, de conhecimento e observância obrigatórios. Ao referido leiloeiro que comunico nesta data, excepcionalmente via E-mail e Telefone para aceitação/recusa do encargo, ante a inoperabilidade do sistema CPTEC em relação a este processo, conforme abertura de GLPI 2508140147 para solução do problema, ressalto o seguinte: 1. Fixo os prazos de 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação e de 60 (sessenta) dias úteis para efetivação do leilão, na hipótese de assumido o encargo. 2. Arbitro a comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). 3. Caberá ao leiloeiro a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a elaboração e publicação do edital com datas e horários de início e fim do leilão (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC. Elaborado o instrumento, deverá ser remetido à Secretaria deste juízo, para análise e juntada aos autos respectivos. 4. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o início do leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC). 5. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 6. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). 7. A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, se for o caso. À Secretaria desta Vara, determino o que segue: a) Aceita a designação pelo leiloeiro, junte-se aos autos o comprovante emitido automaticamente pelo CPTEC via e-mail; b) Enviado o edital pelo leiloeiro, deverá ser juntado aos autos e sobre ele deverão as partes ser intimadas eletronicamente ou por publicação oficial, se tiverem advogado constituído nos autos ou, em caso negativo, por outro meio idôneo (telefone, carta registrada, mandado, edital), atentando-se para a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a data do leilão; c) Também deverão ser intimados, nas mesmas condições, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; d) Realizado o leilão, proceda-se à juntada do auto respectivo, ainda que negativo. Na hipótese de arrematação, o auto, após devidamente assinado pelo arrematante, leiloeiro e juiz, deverá ser igualmente juntado a este feito; e) No prazo de 10 (dez) dias a contar da arrematação, qualquer impugnação ao ato poderá ser aventada por simples petição, na forma prevista no art. 903, § 2º, do CPC, hipótese em que deverão ser intimados, por qualquer meio idôneo, arrematante e exequente para que se pronunciem também em 10 (dez) dias; f) Comprovada nos autos a efetivação do pagamento pelo arrematante do preço, da comissão do leiloeiro e das despesas da execução, ou prestadas as garantias legais, expeça-se ordem de entrega (bem móvel) ou carta de arrematação (bem imóvel), além do respectivo mandado de imissão na posse. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EXECUTADO: GABRIEL RICHARDSON GOMES LEAL LUZ - EPP e outros DECISÃO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801135-13.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos etc. Considerando a manifestação da parte exequente de id. 71298411 e a certidão de id. 75329154 afirmando o falecimento do leiloeiro designado por este Juízo, NOMEIO para atuar como novo leiloeiro ÍTALO TRINDADE MOURA FILHO, (E-mail:
[email protected]
; Tel. (86) 8178-8598) e DETERMINO que seja realizado leilão judicial eletrônico em relação ao bem imóvel indicado no Auto de Penhora de fl. 01 - ID 4755847. Com fulcro no artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil, designo o leiloeiro público ÍTALO TRINDADE MOURA para que proceda à alienação do bem penhorado, tudo conforme determina a Resolução nº 236 do CNJ, de conhecimento e observância obrigatórios. Ao referido leiloeiro que comunico nesta data, excepcionalmente via E-mail e Telefone para aceitação/recusa do encargo, ante a inoperabilidade do sistema CPTEC em relação a este processo, conforme abertura de GLPI 2508140147 para solução do problema, ressalto o seguinte: 1. Fixo os prazos de 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação e de 60 (sessenta) dias úteis para efetivação do leilão, na hipótese de assumido o encargo. 2. Arbitro a comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). 3. Caberá ao leiloeiro a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a elaboração e publicação do edital com datas e horários de início e fim do leilão (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC. Elaborado o instrumento, deverá ser remetido à Secretaria deste juízo, para análise e juntada aos autos respectivos. 4. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o início do leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC). 5. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 6. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). 7. A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, se for o caso. À Secretaria desta Vara, determino o que segue: a) Aceita a designação pelo leiloeiro, junte-se aos autos o comprovante emitido automaticamente pelo CPTEC via e-mail; b) Enviado o edital pelo leiloeiro, deverá ser juntado aos autos e sobre ele deverão as partes ser intimadas eletronicamente ou por publicação oficial, se tiverem advogado constituído nos autos ou, em caso negativo, por outro meio idôneo (telefone, carta registrada, mandado, edital), atentando-se para a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a data do leilão; c) Também deverão ser intimados, nas mesmas condições, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; d) Realizado o leilão, proceda-se à juntada do auto respectivo, ainda que negativo. Na hipótese de arrematação, o auto, após devidamente assinado pelo arrematante, leiloeiro e juiz, deverá ser igualmente juntado a este feito; e) No prazo de 10 (dez) dias a contar da arrematação, qualquer impugnação ao ato poderá ser aventada por simples petição, na forma prevista no art. 903, § 2º, do CPC, hipótese em que deverão ser intimados, por qualquer meio idôneo, arrematante e exequente para que se pronunciem também em 10 (dez) dias; f) Comprovada nos autos a efetivação do pagamento pelo arrematante do preço, da comissão do leiloeiro e das despesas da execução, ou prestadas as garantias legais, expeça-se ordem de entrega (bem móvel) ou carta de arrematação (bem imóvel), além do respectivo mandado de imissão na posse. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 18:45
Expedição de Outros documentos.
19/08/2025, 18:45
Nomeado outro auxiliar da justiça
19/08/2025, 18:45
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 17:03
Conclusos para despacho
08/05/2025, 17:03
Expedição de Outros documentos.
08/05/2025, 17:02
Expedição de Certidão.
08/05/2025, 17:02
Juntada de Petição de manifestação
21/02/2025, 11:08
Decorrido prazo de ERICO SOBRAL SOARES em 22/01/2025 23:59.
23/01/2025, 03:33
Juntada de Petição de petição
29/11/2024, 10:14
Juntada de comprovante
23/11/2024, 19:40
Juntada de comprovante
22/11/2024, 11:38
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 11:34
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 11:31
Ato ordinatório praticado
22/11/2024, 11:31
Decorrido prazo de ERICO SOBRAL SOARES em 05/08/2024 23:59.
06/08/2024, 03:20
Expedição de Outros documentos.
03/07/2024, 09:55
Juntada de Petição de petição
27/05/2024, 08:35
Juntada de Petição de petição
15/03/2024, 17:16
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.
11/03/2024, 10:18
Expedição de Certidão.
11/03/2024, 10:18
Ato ordinatório praticado
04/03/2024, 10:23
Ato ordinatório praticado
04/03/2024, 10:18
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 10:08
Expedição de Outros documentos.
04/03/2024, 10:08
Expedição de Certidão.
04/03/2024, 10:08
Decorrido prazo de ERICO SOBRAL SOARES em 28/08/2023 23:59.
29/08/2023, 04:50
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 16/08/2023 23:59.
17/08/2023, 03:23
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 14:34
Expedição de Outros documentos.
24/07/2023, 14:34
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 09:31
Expedição de Outros documentos.
30/05/2023, 09:31
Outras Decisões
30/05/2023, 09:31
Conclusos para despacho
12/09/2022, 10:15
Expedição de Certidão.
12/09/2022, 10:15
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
24/03/2022, 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
24/03/2022, 01:32
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 23/03/2022 23:59.
24/03/2022, 01:32
Juntada de Petição de documentos
24/03/2022, 00:01
Expedição de Outros documentos.
25/02/2022, 13:50
Expedição de Outros documentos.
25/02/2022, 13:50
Ato ordinatório praticado
25/02/2022, 13:49
Juntada de Petição de petição
17/11/2021, 17:08
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 03:34
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 03:34
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 03:34
Expedição de Outros documentos.
11/11/2021, 03:34
Juntada de Petição de petição
07/10/2021, 18:18
Juntada de Petição de manifestação
17/09/2021, 10:41
Juntada de Petição de petição
15/09/2021, 09:41
Expedição de Outros documentos.
13/09/2021, 12:02
Expedição de Outros documentos.
13/09/2021, 12:02
Ato ordinatório praticado
13/09/2021, 12:01
Juntada de Petição de petição
03/09/2021, 11:12
Juntada de Petição de petição
27/08/2021, 17:14
Expedição de Outros documentos.
16/07/2021, 10:12
Expedição de Outros documentos.
16/07/2021, 10:12
Expedição de Outros documentos.
16/07/2021, 10:12
Outras Decisões
14/07/2021, 19:44
Expedição de Outros documentos.
14/07/2021, 19:44
Conclusos para decisão
09/07/2021, 17:21
Juntada de certidão
09/07/2021, 17:21
Juntada de Petição de petição
02/03/2021, 16:01
Juntada de Petição de manifestação
01/12/2020, 15:00
Juntada de certidão
20/11/2020, 16:22
Juntada de aviso de recebimento
13/11/2020, 12:14
Juntada de aviso de recebimento
13/11/2020, 12:11
Juntada de aviso de recebimento
13/11/2020, 11:18
Juntada de certidão
03/11/2020, 09:09
Juntada de contrafé eletrônica
29/10/2020, 09:06
Expedição de Outros documentos.
29/10/2020, 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/10/2020, 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
29/10/2020, 09:04
Juntada de certidão
27/10/2020, 13:14
Audiência Conciliação designada para 02/12/2020 08:40 2ª Vara da Comarca de Picos.
27/10/2020, 13:02
Expedição de Outros documentos.
27/10/2020, 12:38
Proferido despacho de mero expediente
27/10/2020, 12:38
Conclusos para despacho
27/10/2020, 09:57
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2020, 17:51
Expedição de Outros documentos.
07/04/2020, 17:51
Conclusos para decisão
02/04/2020, 12:22
Juntada de certidão
02/04/2020, 12:21
Juntada de informação
31/03/2020, 09:59
Expedição de Outros documentos.
31/10/2019, 15:25
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2019, 15:25
Decorrido prazo de DIOGO ELVAS FALCAO OLIVEIRA em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 01:02
Decorrido prazo de LARA ROLA BEZERRA DE MENEZES em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 01:02
Conclusos para despacho
13/09/2019, 14:00
Juntada de Petição de petição
13/09/2019, 10:55
Expedição de Outros documentos.
09/09/2019, 10:38
Proferido despacho de mero expediente
09/09/2019, 10:31
Decorrido prazo de JOSEFA BEZERRA MAIA em 15/05/2019 23:59:59.
16/05/2019, 00:01
Juntada de Petição de diligência
25/04/2019, 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
25/04/2019, 08:37
Decorrido prazo de GABRIEL RICHARDSON GOMES LEAL LUZ - EPP em 23/04/2019 23:59:59.
24/04/2019, 00:22
Juntada de Petição de diligência
11/04/2019, 23:23
Juntada de Petição de petição
04/04/2019, 10:44
Juntada de Petição de diligência
29/03/2019, 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
29/03/2019, 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/03/2019, 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
01/03/2019, 12:14
Expedição de Mandado.
01/03/2019, 10:41
Expedição de Mandado.
01/03/2019, 10:41
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2019, 12:53
Proferido despacho de mero expediente
28/02/2019, 12:51
Proferido despacho de mero expediente
13/11/2018, 19:03
Conclusos para despacho
30/10/2018, 11:05
Juntada de certidão
22/08/2018, 10:07
Juntada de certidão
22/08/2018, 08:37
Juntada de Petição de petição
25/07/2018, 14:01
Proferido despacho de mero expediente
19/07/2018, 13:40
Conclusos para despacho
21/06/2018, 10:14
Juntada de certidão
21/06/2018, 10:14
Distribuído por sorteio
14/05/2018, 07:17
Documentos
Decisão
•
19/08/2025, 18:45
Decisão
•
19/08/2025, 18:45
Ato Ordinatório
•
22/11/2024, 11:31
Ato Ordinatório
•
04/03/2024, 10:23
Ato Ordinatório
•
04/03/2024, 10:18
Decisão
•
30/05/2023, 09:31
Ato Ordinatório
•
25/02/2022, 13:49
Ato Ordinatório
•
13/09/2021, 12:01
Decisão
•
14/07/2021, 19:44
Despacho
•
27/10/2020, 12:38
Despacho
•
07/04/2020, 17:51
Despacho
•
31/10/2019, 14:57
MANDADO
•
28/02/2019, 12:53
MANDADO
•
28/02/2019, 12:51
Despacho
•
13/11/2018, 19:03
Ver todos os documentos (16)
Todos os documentos
(16)
Decisão
•
19/08/2025, 18:45
Decisão
20/08/2025, 00:00
20/08/2025, 00:00
•
19/08/2025, 18:45
Ato Ordinatório
•
22/11/2024, 11:31
Ato Ordinatório
•
04/03/2024, 10:23
Ato Ordinatório
•
04/03/2024, 10:18
Decisão
•
30/05/2023, 09:31
Ato Ordinatório
•
25/02/2022, 13:49
Ato Ordinatório
•
13/09/2021, 12:01
Decisão
•
14/07/2021, 19:44
Despacho
•
27/10/2020, 12:38
Despacho
•
07/04/2020, 17:51
Despacho
•
31/10/2019, 14:57
MANDADO
•
28/02/2019, 12:53
MANDADO
•
28/02/2019, 12:51
Despacho
•
13/11/2018, 19:03
Despacho
•
19/07/2018, 13:40