Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GABRIEL RICHARDSON GOMES LEAL LUZ - EPP, JOSEFA BEZERRA MAIA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da data do leilão, informada pelo leiloeiro no ID 87009783. PICOS, 28 de novembro de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801135-13.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
10/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:19
Publicação
02/12/2025, 16:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GABRIEL RICHARDSON GOMES LEAL LUZ - EPP, JOSEFA BEZERRA MAIA ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes da data do leilão, informada pelo leiloeiro no ID 87009783. PICOS, 28 de novembro de 2025. KELSILANDIA MARIA LEAL DUARTE ANTAO 2ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801135-13.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento]
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:36
Decurso de Prazo
12/09/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 08:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GABRIEL RICHARDSON GOMES LEAL LUZ - EPP e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801135-13.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos etc. Considerando a manifestação da parte exequente de id. 71298411 e a certidão de id. 75329154 afirmando o falecimento do leiloeiro designado por este Juízo, NOMEIO para atuar como novo leiloeiro ÍTALO TRINDADE MOURA FILHO, (E-mail: [email protected]; Tel. (86) 8178-8598) e DETERMINO que seja realizado leilão judicial eletrônico em relação ao bem imóvel indicado no Auto de Penhora de fl. 01 - ID 4755847. Com fulcro no artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil, designo o leiloeiro público ÍTALO TRINDADE MOURA para que proceda à alienação do bem penhorado, tudo conforme determina a Resolução nº 236 do CNJ, de conhecimento e observância obrigatórios. Ao referido leiloeiro que comunico nesta data, excepcionalmente via E-mail e Telefone para aceitação/recusa do encargo, ante a inoperabilidade do sistema CPTEC em relação a este processo, conforme abertura de GLPI 2508140147 para solução do problema, ressalto o seguinte: 1. Fixo os prazos de 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação e de 60 (sessenta) dias úteis para efetivação do leilão, na hipótese de assumido o encargo. 2. Arbitro a comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). 3. Caberá ao leiloeiro a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a elaboração e publicação do edital com datas e horários de início e fim do leilão (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC. Elaborado o instrumento, deverá ser remetido à Secretaria deste juízo, para análise e juntada aos autos respectivos. 4. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o início do leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC). 5. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 6. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). 7. A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, se for o caso. À Secretaria desta Vara, determino o que segue: a) Aceita a designação pelo leiloeiro, junte-se aos autos o comprovante emitido automaticamente pelo CPTEC via e-mail; b) Enviado o edital pelo leiloeiro, deverá ser juntado aos autos e sobre ele deverão as partes ser intimadas eletronicamente ou por publicação oficial, se tiverem advogado constituído nos autos ou, em caso negativo, por outro meio idôneo (telefone, carta registrada, mandado, edital), atentando-se para a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a data do leilão; c) Também deverão ser intimados, nas mesmas condições, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; d) Realizado o leilão, proceda-se à juntada do auto respectivo, ainda que negativo. Na hipótese de arrematação, o auto, após devidamente assinado pelo arrematante, leiloeiro e juiz, deverá ser igualmente juntado a este feito; e) No prazo de 10 (dez) dias a contar da arrematação, qualquer impugnação ao ato poderá ser aventada por simples petição, na forma prevista no art. 903, § 2º, do CPC, hipótese em que deverão ser intimados, por qualquer meio idôneo, arrematante e exequente para que se pronunciem também em 10 (dez) dias; f) Comprovada nos autos a efetivação do pagamento pelo arrematante do preço, da comissão do leiloeiro e das despesas da execução, ou prestadas as garantias legais, expeça-se ordem de entrega (bem móvel) ou carta de arrematação (bem imóvel), além do respectivo mandado de imissão na posse. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: GABRIEL RICHARDSON GOMES LEAL LUZ - EPP e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0801135-13.2018.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Inadimplemento] Vistos etc. Considerando a manifestação da parte exequente de id. 71298411 e a certidão de id. 75329154 afirmando o falecimento do leiloeiro designado por este Juízo, NOMEIO para atuar como novo leiloeiro ÍTALO TRINDADE MOURA FILHO, (E-mail: [email protected]; Tel. (86) 8178-8598) e DETERMINO que seja realizado leilão judicial eletrônico em relação ao bem imóvel indicado no Auto de Penhora de fl. 01 - ID 4755847. Com fulcro no artigo 881 e seguintes do Código de Processo Civil, designo o leiloeiro público ÍTALO TRINDADE MOURA para que proceda à alienação do bem penhorado, tudo conforme determina a Resolução nº 236 do CNJ, de conhecimento e observância obrigatórios. Ao referido leiloeiro que comunico nesta data, excepcionalmente via E-mail e Telefone para aceitação/recusa do encargo, ante a inoperabilidade do sistema CPTEC em relação a este processo, conforme abertura de GLPI 2508140147 para solução do problema, ressalto o seguinte: 1. Fixo os prazos de 5 (cinco) dias úteis para aceitação da designação e de 60 (sessenta) dias úteis para efetivação do leilão, na hipótese de assumido o encargo. 2. Arbitro a comissão em 5% sobre o preço alcançado na arrematação, a ser pago pelo arrematante (art. 884, parágrafo único, do CPC). 3. Caberá ao leiloeiro a promoção de ampla divulgação da alienação, inclusive a elaboração e publicação do edital com datas e horários de início e fim do leilão (artigos 886 e 887 do CPC), além dos demais deveres previstos no art. 884 do CPC. Elaborado o instrumento, deverá ser remetido à Secretaria deste juízo, para análise e juntada aos autos respectivos. 4. O edital deverá ser publicado ao menos 5 (cinco) dias antes da data marcada para o início do leilão na página eletrônica mantida pelo próprio leiloeiro e conterá descrição detalhada e ilustrada dos bens (se possível). Na venda de imóveis ou veículos automotores, o edital deverá também ser publicado na imprensa ou outros meios de divulgação, a exemplo de portais especificamente voltados à comercialização desses bens (art. 887, § 5º, do CPC). 5. Todos aqueles que estiverem na livre administração de seus bens poderão oferecer lance, à exceção das pessoas relacionadas nos incisos do art. 890 do CPC. Os bens deverão ser vendidos pelo valor fixado na avaliação judicial ou por valor maior. Não alcançado o valor da avaliação no primeiro leilão, será admitido lance, no segundo leilão, em valor igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do estipulado na avaliação judicial. 6. O pagamento deverá ser realizado à vista, mediante depósito judicial vinculado a este processo, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar da venda. Caso haja interesse no pagamento em prestações, deverá ser observado o disposto no art. 895 do CPC. Ressalto que qualquer proposta, obrigatoriamente, ofertará pagamento de 25% do respectivo valor à vista e o saldo remanescente em até 30 meses, garantido por caução idônea (quando se tratar de móveis) ou hipoteca do próprio bem (quando se tratar de imóveis). 7. A alienação deverá ser formalizada por termo, com a assinatura do juiz, do adquirente e do leiloeiro, expedindo-se a carta de alienação ou ordem de entrega ao adquirente. Após isso, deverá o adquirente comprovar a formalização da transferência de propriedade junto ao órgão respectivo no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, se for o caso. À Secretaria desta Vara, determino o que segue: a) Aceita a designação pelo leiloeiro, junte-se aos autos o comprovante emitido automaticamente pelo CPTEC via e-mail; b) Enviado o edital pelo leiloeiro, deverá ser juntado aos autos e sobre ele deverão as partes ser intimadas eletronicamente ou por publicação oficial, se tiverem advogado constituído nos autos ou, em caso negativo, por outro meio idôneo (telefone, carta registrada, mandado, edital), atentando-se para a antecedência mínima de 5 (cinco) dias para a data do leilão; c) Também deverão ser intimados, nas mesmas condições, o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado; d) Realizado o leilão, proceda-se à juntada do auto respectivo, ainda que negativo. Na hipótese de arrematação, o auto, após devidamente assinado pelo arrematante, leiloeiro e juiz, deverá ser igualmente juntado a este feito; e) No prazo de 10 (dez) dias a contar da arrematação, qualquer impugnação ao ato poderá ser aventada por simples petição, na forma prevista no art. 903, § 2º, do CPC, hipótese em que deverão ser intimados, por qualquer meio idôneo, arrematante e exequente para que se pronunciem também em 10 (dez) dias; f) Comprovada nos autos a efetivação do pagamento pelo arrematante do preço, da comissão do leiloeiro e das despesas da execução, ou prestadas as garantias legais, expeça-se ordem de entrega (bem móvel) ou carta de arrematação (bem imóvel), além do respectivo mandado de imissão na posse. I e Cumpra-se. PICOS-PI, 18 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Picos