Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: R. C. D. A. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os autos de Apelação Cível interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – RMC C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR, proposta por R.C.D.A. Compulsando os autos, constata-se insuficiência no valor do preparo do recurso do requerido - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, uma vez que o valor da causa não foi considerado para a emissão do boleto (ID 23093317). Nesse contexto, cumpre registrar o que dispõe o art. 1.007, caput e §2º, do CPC: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Com base no dispositivo legal supracitado,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0807397-06.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] INTIME-SE o banco recorrente - FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 5 (cinco) dias, suprir a insuficiência constatada, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura do sistema. Des. José James Gomes Pereira Relator