Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
APELADO: R. C. D. A. DECISÃO MONOCRÁTICA A apelação é cabível como apontam os artigos 1.009 e 1.010 do CPC, uma vez que interposta tempestivamente contra sentença terminativa. A parte é legítima e está bem representada por seu advogado. Houve recolhimento insuficiente de preparo (ID´s n° 23093317 e 23093318), o qual foi atestado pela decisão ID n° 25446293, que converteu o feito em diligência e determinou que a instituição financeira fizesse o recolhimento correto sob pena de deserção. O recorrente adequou o preparo, juntando nova guia e comprovante de recolhimento respectivamente nos ID´s n° 27413940 e 27413939. Desse modo, atendidos minimamente os requisitos necessários,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0807397-06.2023.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] RECEBO a apelação (ID n° 23093313) na forma como interposta, nos seus efeitos legais (suspensivo e devolutivo), nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. Devidamente intimada (ID n° 23093320), a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada