Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INDUSTRIAS DUREINO S. A.
APELADO: 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS 3ª CIRCUNSCRIÇÃO DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REDISTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DE PROCESSO ANTERIOR. MATÉRIAS DISTINTAS. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. PREVENÇÃO NÃO CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO RELATOR ORIGINÁRIO. NOVA DISTRIBUIÇÃO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0809174-97.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação, Tabelionatos, Registros, Cartórios] Vistos etc.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por INDUSTRIAS DUREINO S.A contra o 2º TABELIONATO DE NOTAS E REGISTRO DE IMÓVEIS 3ª CIRCUNSCRIÇÃO, ora apelado. A apelante busca com esta ação obter prestação jurisdicional que autorize o protocolo e análise de título aquisitivo de propriedade do imóvel denominado “Santa Rita”, registrado sob o R-13-1.764, fls. 36, do Livro 2-C. Devidamente julgada a ação originária, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, a qual foi distribuída, originariamente, para Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, o qual proferiu Decisão (ID 23159926) determinando a redistribuição deste recurso para minha relatoria, alegando a ocorrência de prevenção, por força da anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº 0700188-76.2020.8.18.0000. Contudo, o citado agravo de instrumento tem como ação de origem outro processo (0012316-89.2010.8.18.0140), referente a outro pedido, sem conexão com este em análise. Desse modo, necessária a análise da matéria de fundo dos processos em discussão, a fim de desmistificar a existência, ou não, de conexão entre as ações a justificar a redistribuição destes autos por prevenção. O processo nº 0012316-89.2010.8.18.0140, que deu origem ao Agravo de Instrumento nº 0700188-76.2020.8.18.0000, possui partes diferentes, fatos também diferentes e causa de pedir diferente, o que não enseja a alegada conexão. Constata-se assim que os processos são distintos. Nesse sentido colaciono entendimentos do nosso Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL. CONEXÃO. PRELIMINAR REJEITADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Não há que se falar em conexão quando há causas de pedir diversas (contratos diversos). Preliminar rejeitada. 2 - Não comprovada a relação jurídica entabulada entre as partes. Ademais, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. [...] 5 - Recurso conhecido e p r o v i d o. (T J P I | A p e l a ç ã o C í v e l N º 2018.0001.002295-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4a Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018)” “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONEXÃO POR IDENTIDADE DE MATÉRIA AFASTADA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RELAÇÕES JURÍDICAS DIVERSAS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL (ART. 5º, XXXVII E LIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). PROCEDENTE. 1. Apesar de figurarem nas ações originária e paradigma as mesmas partes e estas pretenderem a execução de título extrajudicial da mesma natureza (Cédula de Crédito Bancário - Crédito Pessoal), o pedido (objeto) das ações e a causa de pedir são distintos, uma vez que os direitos discutidos nas demandas são autônomos, originados de relações jurídicas distintas, não havendo, assim, sequer, risco de prolação de decisões conflitantes. 2. Desse modo, afasta-se a alegação de conexão de ações utilizada como fundamento pelo r. Juízo Suscitado (Juiz (a) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) para remeter a ação originária ao r. Juízo Suscitante (Juiz (a) de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, sob pena de afronta ao Princípio do Juiz Natural. (TJ-PI - CC: 00192075320158180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 29/11/2018, 1ª Câmara de Direito Público)” Importante a se considerar é a razão da conexão, qual seja, fazer a reunião de causas semelhantes com o intuito de evitar decisões contraditórias e privilegiar o princípio da economia processual. Não se vislumbra a necessidade de reunião dos processos porque inexiste risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso sejam as demandas processadas de forma separadas, dada a ausência de conexão entre as ações propostas. Desta feita, não há que prevalecer a decisão que determinou a redistribuição deste recurso, ante a inexistência de prevenção que imponha o julgamento conjunto deste recurso e o apelo outrora distribuído a este Relator, inexistindo, consequentemente, possibilidade de decisões conflitantes.
DIANTE DO EXPOSTO, determino ao Setor de Distribuição que proceda ao cancelamento da distribuição do processo em epígrafe para este Gabinete, tendo em vista a inexistência de prevenção a justificar a conexão deste recurso de apelação com o recurso indicado na decisão, devendo os autos serem redistribuídos ao Relator originário, Des. RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Em caso de irresignação do Relator originário quanto ao acima decidido, suscito, desde logo, o Conflito de Competência, a fim de que este Tribunal de Justiça defina qual o juízo competente para processar julgar a ação em epígrafe, nos termos do art. 951 c/c o art. 66, II, ambos do CPC, servindo os fundamentos ora lançados como peça inaugural, caso em que determino ao Setor de Distribuição que adote as providências legais para autuar e distribuir o competente Conflito. Cumpra-se. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025.