Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICIPIO DE SEBASTIAO BARROS RECORRIDA: SANDRA MARIA DOS REIS DE FREITAS DECISÃO
Intimação - RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0800910-71.2019.8.18.0027 Vistos,
Trata-se de Recurso Especial (id. 21810756) interposto nos autos do Processo 0800910-71.2019.8.18.0027 com fulcro no art. 105, III, da CF, contra decisão monocrática (id. 20592340) que não conheceu da Apelação Cível, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC. Nas razões recursais, o Recorrente alega que a decisão recorrida desrespeita os arts. 19, 20 e 23, Lei Complementar n° 101/2000. Intimada (id. 22172503), a Recorrida não apresentou contrarrazões. É um breve relatório. Decido. Consoante dispõe o art. 105, III, da CF, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, “as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios”. No caso dos autos, o recurso ataca, em verdade, decisão monocrática que não conheceu da Apelação Cível, com fulcro no art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, contra a qual caberia agravo interno, a fim de provocar o pronunciamento do Órgão Colegiado do Tribunal. A dinâmica procedimental do art. 105, III, da CF, exige o exaurimento da instância recursal ordinária como requisito para a interposição do recurso especial ou extraordinário, sendo a definitividade condição para a admissão dos aludidos recursos. Dessa forma, a inexistência de decisão colegiada impossibilita o prosseguimento do apelo especial em virtude do não exaurimento da instância recursal ordinária, aplicando-se, por analogia, a Súm. nº 281, do STF, a qual estabelece que: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na justiça de origem, recurso ordinário na decisão impugnada”.
Diante do exposto, com fulcro no art. 105, III, da CF, e art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se, intimem-se e cumpra-se. Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí