Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A.
APELADO: ANA CELIA ARAUJO DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, na decisão de ID 25425754 determinei que a parte apelante recolhesse EM DOBRO as custas referentes ao preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível, por deserção. No entanto, verifico que o valor pago pela parte apelante, a título de custas e despesas do preparo recursal (ID. 27656393) encontra-se equivocado e insuficiente, uma vez que o valor da guia apresentada é do Recurso de Apelação (24.1) no valor de R$286,08, quando na verdade deveria ser recolhido EM DOBRO o preparo referente ao RECURSO de APELAÇÃO (24.11) no total de R$ 1.731,53, razão pela qual, deve o apelante efetuar o pagamento do preparo com base nesse valor (dobrado), em observância à Tabela II, Anexo I, Código 24.14, da Lei Estadual nº 6.920/2016, que estabelece normas gerais para a cobrança de custas dos serviços forenses e de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. Diante da insuficiência no valor do preparo no ato de interposição do recurso, o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. […] § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0825112-88.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
Ante o exposto, determino a intimação do apelante, através de seu causídico, para no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção. Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL/SEJU, para as providências cabíveis. Cumpra-se. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator