Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGENCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUI S.A. Advogado(s) do reclamante: KATY SAMARA CARVALHO PRUDENCIO SOUSA
APELADO: ANA CELIA ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITISPENDÊNCIA. AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS. DESISTÊNCIA POSTERIOR DA PRIMEIRA DEMANDA. IRRELEVÂNCIA PARA AFASTAR O VÍCIO ORIGINÁRIO. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento em litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC, em razão do ajuizamento de duas ações idênticas, tendo a parte autora posteriormente desistido da primeira demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a desistência superveniente da primeira ação, homologada após o ajuizamento da segunda, é capaz de afastar a litispendência anteriormente configurada. III. RAZÕES DE DECIDIR A litispendência se configura pela identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas demandas simultaneamente em curso, constituindo vício originário aferido no momento do ajuizamento da ação subsequente. A extinção posterior da primeira demanda, ainda que sem resolução do mérito, não retroage para sanar a litispendência já caracterizada, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais. O pedido de desistência da ação somente produz efeitos após homologação judicial, nos termos do art. 200, parágrafo único, do CPC, de modo que sua mera formulação não afasta a litispendência. A jurisprudência do STJ reconhece que a litispendência subsiste quando a segunda ação é ajuizada antes da homologação da desistência da primeira. A lógica do sistema processual impõe que a desistência recaia sobre a ação superveniente, não sendo admissível a escolha estratégica do juízo mediante desistência da ação anterior. A pretensão de redistribuição por dependência não se aplica a demanda originariamente viciada por litispendência. A admissão da tese recursal violaria os princípios do juiz natural, da boa-fé processual e da prevenção. Os princípios da primazia do julgamento do mérito e da economia processual não afastam a incidência de pressupostos processuais negativos expressamente previstos em lei. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A litispendência configura vício originário aferido no momento do ajuizamento da segunda demanda idêntica. A desistência da ação anterior somente produz efeitos após homologação judicial e não afasta a litispendência previamente configurada. A extinção superveniente do processo originário não convalida demanda proposta sob vício de litispendência. A escolha da desistência da ação anterior em detrimento da superveniente viola os princípios da prevenção e do juiz natural. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 59, 77, 80, V, 200, parágrafo único, 286, II, 337, §1º, 485, V e VIII, 486; CF/1988, art. 5º, LIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no MS 23170/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/02/2018, DJe 02/03/2018; STJ, AgRg no REsp 1.401.725/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04/08/2015, DJe 17/08/2015; TRF-1, AC 1000978-11.2017.4.01.3100, Rel. Des. Fed. Daniele Maranhão Costa, 5ª Turma, j. 15/04/2020. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0825112-88.2024.8.18.0140
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A em face de sentença (ID. 24962503) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do CPC. Em suas razões recursais (ID. 24962507), a apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o prosseguimento da demanda executiva, ao argumento de que a existência de duas ações idênticas decorreu de equívoco posteriormente sanado. Aduz que, embora tenha ajuizado duas demandas com mesmas partes, pedido e causa de pedir, promoveu a desistência da primeira ação (processo nº 0824602-75.2024.8.18.0140), a qual foi homologada sem resolução do mérito, afastando, em seu entender, a configuração da litispendência. Sustenta que, inexistindo decisão de mérito no feito anteriormente ajuizado, não subsiste impedimento à continuidade da presente ação, invocando o disposto no art. 486 do CPC e precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Argumenta, ainda, pela aplicação dos princípios da primazia do julgamento do mérito, da economia processual e da razoável duração do processo, pugnando, subsidiariamente, pela redistribuição do feito por dependência ao juízo prevento. Ao final, requer seja dado provimento ao recurso a fim de determinar o prosseguimento da ação ou, subsidiariamente, a redistribuição por dependência, com o regular processamento do feito”. Citada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões (ID. 24963415). Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil (ID. 30146804). É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator): 1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), dentre eles a tempestividade, conheço do recurso interposto. 2 – DO MÉRITO
Cuida-se de apelação cível interposta por AGÊNCIA DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A. contra sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ocorrência de litispendência, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à possibilidade de afastamento da litispendência reconhecida na origem em razão da posterior desistência da ação anteriormente ajuizada. Conforme se extrai dos autos, é incontroverso que a apelante ajuizou duas demandas idênticas, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo a primeira distribuída em 29/05/2024 e a segunda em 01/06/2024 Ressalte-se que a ação anteriormente ajuizada (processo nº 0824602-75.2024.8.18.0140) foi extinta sem resolução do mérito por sentença proferida em 11/03/2025 (ID. 72108533), a qual homologou o pedido de desistência formulado pela própria parte autora, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC. Por sua vez, a sentença ora recorrida, que reconheceu a litispendência e extinguiu a presente demanda (processo nº 0825112-88.2024.8.18.0140), foi proferida anteriormente, em 26/06/2024 (ID. 24962503), quando ainda se encontrava em curso a ação originária. Referida circunstância configura, de forma inequívoca, a hipótese prevista no art. 337, § 1º, do CPC, caracterizando a litispendência. A litispendência constitui pressuposto processual negativo e se perfaz com a simples coexistência de demandas idênticas, sendo aferida à luz da identidade tríplice (partes, pedido e causa de pedir), independentemente de ulterior evolução processual. Trata-se, portanto, de vício originário, que se projeta desde o momento do ajuizamento da ação subsequente, não sendo passível de convalidação por atos supervenientes. Nesse contexto, não procede a alegação de que a posterior desistência da primeira demanda, homologada sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, teria o condão de afastar a litispendência. Isso porque a extinção superveniente do processo anteriormente ajuizado não retroage para sanar vício já configurado, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Ademais, a sentença que homologou o pedido de desistência da ação fora proferida após a extinção do presente feito por litispendência, embora o pedido tenha sido protocolado antes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a litispendência constitui óbice à repropositura de demanda idêntica enquanto pendente a anterior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DE AÇÕES ANTERIORES. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS. LITISPENDÊNCIA RECONHECIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "diversamente de outras declarações unilaterais expendidas pelas partes no curso do processo, o pedido de desistência da ação somente produz efeitos a partir da correlata homologação judicial, nos termos do parágrafo único do artigo 158 do Código de Processo Civil" ( AgRg no REsp 1.401.725/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015). 2. Corroborando o referido entendimento, o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente expressamente estabelece a necessidade da homologação judicial para que o pedido de desistência produza seus efeitos. 3. Impetrado o presente mandado de segurança em 23/01/2017, data anterior à homologação do pedido de desistência da ação anterior, em 21/03/2017, configurada está a litispendência, fazendo incidir sobre a espécie a vedação contida no art. 485, inciso V, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando [...] reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Primeira Seção, AgInt no MS 23170/DF. Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, em 22/02/2018, DJe 02/03/2018) Importa destacar, ainda, que, nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, os atos das partes que importem em modificação ou extinção do processo dependem de homologação judicial para produzir efeitos, razão pela qual o simples requerimento de desistência não tem o condão de afastar a litispendência enquanto não houver pronunciamento jurisdicional válido nesse sentido. No mesmo sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios, em hipóteses análogas, tem se orientado no sentido de que a desistência posterior da ação originária não elide o vício já configurado, devendo ser preservada a eficácia da primeira distribuição e reconhecida a invalidade da demanda superveniente: PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURADA. MULTA. CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A desistência da ação somente surte efeito após homologada por sentença, nos termos do parágrafo único do artigo 200 do Código de Processo Civil. 2. O ajuizamento de uma segunda ação com identidade de partes, de causa de pedir e de pedido relativamente à primeira configura litispendência, mesmo que o autor tenha formulado pedido de desistência, considerando que o ajuizamento da segunda ação precedeu a homologação do pedido. 3. Escorreita a sentença que julgou o processo sem resolução do mérito por entender caracterizada litispendência, com fundamento no art. 485, V, do CPC. 4. Configura-se má-fé a omissão do autor quanto à existência do primeiro processo ainda em tramitação, inclusive por ser circunstância motivadora de prevenção, além de atentar contra a dignidade da justiça a tentativa de modificar o juízo natural competente para o conhecimento da causa, nos termos do art. 80, V, do CPC; razão pela qual se mostra cabível a condenação do autor por litigância de má-fé. 5. Evidencia-se escorreita a sentença na parte que julga o processo sem resolução do mérito por litispendência, assim como por ter condenado o autor em litigância de má-fé, configurada na hipótese. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 10009781120174013100, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 15/04/2020, 5ª Turma, Data de Publicação: PJe 25/04/2020 PAG PJe 25/04/2020 PAG) Em hipóteses como a presente, em que a própria parte autora identifica a duplicidade de ações por ela ajuizadas, a lógica do sistema processual impõe que a desistência recaia sobre a demanda superveniente, por ser esta que reproduz pretensão já anteriormente deduzida. A opção pela desistência da primeira ação, regularmente ajuizada e distribuída, em detrimento da segunda, protocolada posteriormente, não se coaduna com a regra de estabilização da competência, tampouco com o princípio da prevenção, previsto no art. 59 do CPC. Também não procede a invocação do art. 486 do CPC, porquanto tal dispositivo regula a repropositura da ação após sua extinção sem resolução do mérito, não se prestando a convalidar demanda proposta quando ainda pendente outra idêntica. Do mesmo modo, o pedido subsidiário de redistribuição por dependência não merece acolhida, pois a aplicação do art. 286, II, do CPC pressupõe a regularidade da demanda, o que não se verifica na hipótese de ação ajuizada sob vício de litispendência. Ademais, admitir a pretensão recursal equivaleria a chancelar prática incompatível com os deveres de boa-fé processual (arts. 5º e 77 do CPC), permitindo que a parte, mediante o ajuizamento simultâneo de demandas idênticas e posterior desistência seletiva, escolha o juízo de sua conveniência, em afronta direta ao princípio do juiz natural, insculpido no art. 5º, LIII, da Constituição Federal. Ressalte-se, outrossim, que os princípios da primazia do julgamento do mérito (arts. 4º e 6º do CPC), da economia processual e da razoável duração do processo não possuem caráter absoluto, devendo ser interpretados em harmonia com os pressupostos processuais negativos expressamente previstos em lei, sob pena de esvaziamento da própria estrutura normativa do sistema processual. Nesse sentido, a superação da litispendência por fato superveniente somente seria admissível em hipóteses nas quais o vício não estivesse plenamente configurado no momento do ajuizamento da demanda, o que não se verifica no caso concreto, em que a duplicidade de ações coexistentes era inequívoca. A alegação de ausência de prejuízo, por sua vez, não afasta a incidência da litispendência, porquanto tal instituto visa não apenas à proteção das partes, mas também à preservação da organização da atividade jurisdicional, da segurança jurídica e da estabilidade das relações processuais. Diante desse contexto, não há como admitir a convalidação de demanda originariamente viciada, devendo ser preservada a higidez da primeira distribuição e a integridade das regras de competência e prevenção. 3 - CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, uma vez que não arbitrados no primeiro grau. É como voto. DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 15 de maio de 2026. Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator Teresina, 26/05/2026