Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: FRANCISCO PINHEIRO DE CASTRO
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800416-40.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]
Cuida-se de Ação declaratória de inexistência de débito ajuizada por FRANCISCO PINHEIRO DE CASTRO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS. Durante o curso do processo, os sucessores da autora noticiaram o falecimento desta, requerendo, ainda, a habilitação nos autos (ID 48306875). Suspenso o feito, foi determinada a intimação da ré para se pronunciar sobre o pedido de habilitação (ID 66625601). Devidamente citada, a ré ficou silente sobre o pedido de habilitação e nada opôs ao requerimento dos sucessores (ID 73145228). É o relatório. Decido. Com efeito, tendo ocorrido o falecimento da autora, torna-se possível o ingresso nos autos de seus sucessores, através do procedimento especial de habilitação. O objetivo das normas insertas nos arts. 687 e seguintes do Código de Processo Civil é regularizar a sucessão processual, desde que o direito material objeto do processo seja transmissível, o que é o caso dos autos. Na hipótese, os sucessores do Sr. FRANCISCO PINHEIRO DE CASTRO compareceram ao processo e noticiaram o falecimento da autora. No mesmo ato, requereram ainda a sua habilitação no processo, consoante disposto no art. 313, § 2.º, II, do CPC. A parte contrária, por seu turno, nada opôs ao pedido dos sucessores, portando infere-se que anuiu tacitamente com a habilitação. Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO dos sucessores da Sr. FRANCISCO PENHEIRO DE CASTRO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos, ao passo que determino que a Secretaria desta Unidade Judiciária promova a correção nos registros do Sistema PJe, substituindo as informações relativas ao de cujus e incluindo as de seus sucessores. Dando prosseguimento ao feito, determino a intimação das partes para requererem o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina