Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: GRAZIANNY DAS CHAGAS CASTRO e outros (3)
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DECISÃO I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0800416-40.2019.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Protesto Indevido de Título]
Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES/ PROTESTO INDEVIDO, COM PEDIDO DE TITELA ANTECIPADA, ajuizada por GRAZIANNY DAS CHAGAS CASTRO e outros em face da SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS e ESTADO DE GOIÁS. Determinada a emenda à inicial (ID 40879373). Manifestação da autora (ID 41133411). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A análise da competência para processar e julgar a presente demanda constitui matéria prejudicial que impede o exame das demais questões preliminares e do mérito da causa. A controvérsia reside na definição do juízo competente para processar ação declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por cidadão domiciliado no Estado do Piauí em face de autarquia pública pertencente ao Estado de Goiás, qual seja, o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (DETRAN/GO). A parte autora fundamentou a escolha do foro do seu domicílio na Comarca de Esperantina com amparo na literalidade do artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual faculta ao autor propor a ação no foro de seu domicílio quando o réu for Estado ou o Distrito Federal. Contudo, a interpretação desse dispositivo processual deve ser realizada em estrita conformidade com a Constituição Federal e com as balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar conjuntamente as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 5.492 e nº 5.737, conferiu interpretação conforme à Constituição ao artigo 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil, de modo a restringir a eficácia do dispositivo. Restou assentado pela Suprema Corte que a faculdade de ajuizamento da ação no foro de domicílio do autor limita-se às comarcas inseridas dentro das fronteiras territoriais do próprio Estado-membro que figura no polo passivo da relação processual. Esse entendimento do Supremo Tribunal Federal ampara-se na preservação do pacto federativo e na autonomia organizacional e administrativa dos entes subnacionais. Permitir que um Estado-membro ou suas respectivas autarquias públicas, dotadas de personalidade jurídica de direito público e integrantes da administração indireta, sejam compelidos a litigar em qualquer comarca do território nacional causaria severos embaraços à representação judicial dessas entidades, além de indevida ingerência na gestão de seus recursos e na organização de suas procuradorias públicas. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se ao entendimento vinculante da Suprema Corte, consolidou a orientação de que o foro de domicílio do autor nas demandas contra entes federados ou suas autarquias deve obrigatoriamente restringir-se às comarcas situadas nos limites territoriais do Estado-membro demandado. Nesse sentido, destaca-se o pronunciamento daquela Corte Superior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DETENTO. MORTE NO PRESÍDIO LOCALIZADO NO ESTADO DO CEARÁ. GENITORES DO DE CUJOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA NO DOMICÍLIO DOS AUTORES NO JUÍZO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. INCOMPETÊNCIA. APLICABILIDADE DO ART. 52, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REGRA DE COMPETÊNCIA RESTRITA. COMARCAS DOS LIMITES TERRITORIAIS DO ENTE DEMANDADO JUDICIALMENTE. I - Na origem,
trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Ceará objetivando indenização por danos morais e materiais, pelo assassinato do genitor dos autores, enquanto custodiado no sistema penitenciário do Estado. II - Na sentença, julgaram-se parcialmente os pedidos para pagamento de indenização por danos morais, pensão alimentícia mensal e inclusão na folha de pagamento. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, no sentido de julgar incompetente o juízo do Estado do Mato Grosso do Sul. III - O recorrente aponta como violado o art. 52, parágrafo único, do CPC/2015, sustentando, em síntese, a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul para o julgamento do feito, à luz do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5.492. IV - Com base no parágrafo único do referido dispositivo, esta Corte Superior vinha entendendo pela possibilidade de a parte autora ajuizar a demanda no foro de seu domicílio, ainda que a parte adversa fosse ente de outra Unidade da Federação. Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.852.858/SE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) V - Entretanto, "o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar referido comando normativo em precedente obrigatório, ADI n. 5492, atribuiu-lhe interpretação conforme a Constituição para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu." (CC n. 196.309, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 03/07/2023.) VI - Com base no julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI n. 5492/DF, a Primeira Seção desta Corte Superior, no âmbito de conflito de competência, aplicou a tese fixada pela Suprema Corte, para restringir a regra de competência às comarcas dos limites territoriais do ente demandado. Confira-se: (AgInt no CC n. 165.119/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.) VII - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.437.945/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) No caso concreto, a presente demanda foi proposta perante a 2ª Vara da Comarca de Esperantina, no Estado do Piauí, figurando no polo passivo autarquia pública estadual goiana, qual seja, o DETRAN/GO. A situação fática demonstra a perfeita subsunção à hipótese decidida pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a autarquia de trânsito ré, integrante da administração indireta do Estado de Goiás, não possui sede, representação ou base de atuação territorial no Estado do Piauí, tampouco os fatos geradores dos débitos tributários de IPVA em discussão ocorreram em território piauiense, visto que o registro inicial do veículo foi realizado no município de Formosa, no Estado de Goiás. Portanto, em obediência ao precedente vinculante firmado no julgamento das ADIs nº 5.492 e nº 5.737, impõe-se reconhecer a incompetência deste juízo piauiense para o processamento e julgamento do feito. O reconhecimento desta incompetência territorial específica obsta a apreciação das demais questões preliminares suscitadas pelas partes, tais como a nulidade da citação, a ilegitimidade passiva ad causam e a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, bem como impede o exame do mérito da pretensão declaratória e indenizatória formulada na petição inicial. Sendo assim, não resta outra alternativa a não ser reconhecer que o foro de Esperantina/PI não é o competente para conhecer e processar o feito, mas sim o foro de Goiânia/GO. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, considerando a incompetência absoluta deste juízo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para apreciar os fatos e fundamentos expostos na exordial. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Após, remetam-se os autos ao juízo em questão, com os registros e baixas pertinentes. Cumpra-se. ESPERANTINA-PI, 28 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina