Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANDRESSA COSTA SOUSA, F. D. D. S. L.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800165-76.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo]
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Maria Andressa Costa Sousa e F. D. D. S. L., neste ato representados por sua genitora e avó, Maria Zilmar de Carvalho Costa, em face de Gol Linhas Aéreas S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 73026584 que intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, uma vez que nos documentos que acompanham a inicial, a procuração outorgada ao advogado contém apenas o primeiro nome da representante dos autores, devendo ser apresentada com o nome completo, acrescida de poderes especiais para formular justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte. Não verificou-se, ainda, entre os documentos anexados, o Registro Geral da autora. A parte autora apresentou manifestação, ID 74314455, informando apenas a juntada do referido instrumento procuratório. Certidão de ID 76642361 que certifica a tempestividade da manifestação supracitada. É o relatório. Decido. A norma processual confere ao juiz o poder de conduzir o processo, tomando todas as medidas para garantir a higidez do trâmite processual e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IX, do CPC, sobretudo para preservar os interesses das partes, notadamente quanto ao direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). Ademais, não realizou de forma eficaz o comando judicial (ID 73026584). Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I e IV, do diploma processual civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, foi dada à autora oportunidade para sanar a totalidade dos vícios da inicial, não restando dúvida, portanto, da sua desídia para com o andamento do processo. Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. - O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. Inteligência do Parágrafo único do art. 321 e do art. 485, IV, ambos do CPC. Sentença que indeferiu a inicial mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075255737, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, incisos I e IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita neste momento, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves