Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ANDRESSA COSTA SOUSA, F. D. D. S. L.
REU: GOL LINHAS AEREAS S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves DA COMARCA DE MIGUEL ALVES Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800165-76.2025.8.18.0061 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Transporte de Pessoas, Cancelamento de vôo]
Trata-se de ação de indenização por danos morais promovida por Maria Andressa Costa Sousa e F. D. D. S. L., neste ato representados por sua genitora e avó, Maria Zilmar de Carvalho Costa, em face de Gol Linhas Aéreas S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Despacho de ID 73026584 que intimou a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento e consequente extinção sem resolução do mérito, uma vez que nos documentos que acompanham a inicial, a procuração outorgada ao advogado contém apenas o primeiro nome da representante dos autores, devendo ser apresentada com o nome completo, acrescida de poderes especiais para formular justiça gratuita ou declaração de hipossuficiência assinada pela própria parte. Não verificou-se, ainda, entre os documentos anexados, o Registro Geral da autora. A parte autora apresentou manifestação, ID 74314455, informando apenas a juntada do referido instrumento procuratório. Certidão de ID 76642361 que certifica a tempestividade da manifestação supracitada. É o relatório. Decido. A norma processual confere ao juiz o poder de conduzir o processo, tomando todas as medidas para garantir a higidez do trâmite processual e a efetividade da prestação jurisdicional, nos termos do art. 139, IX, do CPC, sobretudo para preservar os interesses das partes, notadamente quanto ao direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º, CPC). Ademais, não realizou de forma eficaz o comando judicial (ID 73026584). Assim dispõe o art. 321 do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Da leitura do dispositivo legal, não restam dúvidas de que é dever impostergável do autor emendar a petição inicial, adequando-a aos requisitos do art. 319 e 320 do CPC, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito. A propósito, reza o art. 330, inciso IV do Código de Processo Civil: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321; No mesmo sentido, o art. 485, I e IV, do diploma processual civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso dos autos, foi dada à autora oportunidade para sanar a totalidade dos vícios da inicial, não restando dúvida, portanto, da sua desídia para com o andamento do processo. Em tais casos, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. - O desatendimento à determinação de emenda acarreta o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo, sem resolução de mérito. Inteligência do Parágrafo único do art. 321 e do art. 485, IV, ambos do CPC. Sentença que indeferiu a inicial mantida. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70075255737, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 23/11/2017).
Ante o exposto, com fulcro no art. 321 c/c art. 330, inciso IV e art. 485, incisos I e IV, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas processuais pela parte autora. Sem honorários. Defiro o pedido de justiça gratuita neste momento, razão pela qual fica suspensa a cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema PJe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. MIGUEL ALVES-PI, datado eletronicamente. ALEXSANDRO DE ARAÚJO TRINDADE Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves