Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: KLJ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA - ME DECISÃO Considerando que a parte executada não foi localizada no endereço constante na inicial, e que, especificamente nas ações de execução fiscal, exige-se apenas uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça para que seja cabível a citação do devedor por edital, entendo como desnecessárias outras diligências para localização do endereço atual do executado. Nesse sentido, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AINF CITAÇÃO MEDIANTE EDITAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. À CITAÇÃO POR EDITAL NA EXECUÇÃO FISCAL BASTA SE CONFIGURAR A SITUAÇÃO DO ART. 8º, III, DA LEF, ATÉ PORQUE O CREDOR DEVE SE PRECAVER DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS NÃO RECONHECIDA - PRECEDENTE STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU TORNADA SEM EFEITO. RECURSO PROVIDO. 1. Na execução fiscal, a citação por edital é válida para interromper a contagem do prazo prescricional, máxime se realizada somente após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça. 2. É necessária apenas a verificação de uma única tentativa frustrada de citação por Oficial de Justiça para que seja cabível a citação do devedor pela via editalícia na execução fiscal, evidenciando-se que foram atendidos todos os requisitos autorizadores da realização da citação ficta, vez que, consoante se depreende da certidão colacionada aos autos do executivo fiscal, o Oficial de Justiça não pôde citar o executado uma vez que este não mais se encontrava no endereço informado aos cadastros da Receita Federal. 3. Dessa forma, como a citação por edital realizada na espécie obedeceu a todos os requisitos legais relativos à matéria, não há que se falar em nulidade daquele ato processual e dos praticados em seguida a este. 4. Na execução fiscal, a citação por edital é válida para interromper a contagem do prazo prescricional, máxime se realizada somente após a tentativa frustrada de citação por oficial de justiça. 5. Embargos conhecidos e providos para tornar sem efeito a sentença proferida pelo Juízo de piso. (TJ-PA - AC: 00166779220018140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 27/06/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 29/06/2018) GRIFEI Com efeito,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800125-98.2018.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] cite-se o executado por edital, observando o que prevê o art. 8°, IV, da Lei n. 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o débito exequendo com os encargos indicados na certidão da dívida ativa ou garantir a execução por meio das modalidades previstas no artigo 9º da Lei de Execução Fiscal – LEF. Garantido o juízo, o executado poderá, no prazo de 30 dias contados do depósito, da juntada de prova da fiança ou da intimação da penhora, oferecer embargos, conforme determina o art. 16 e seus incisos da Lei 6.830/80. Cumpra-se.