Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUCIA MARIA NUNES COSME
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0803522-34.2024.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rural (Art. 48/51)]
Cuida-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ajuizada por LUCIA MARIA NUNES COSME em face do INSS, ambos qualificados na exordial. Em síntese, informa que requereu o benefício na via administrativa, tendo sido indeferido pelo requerido. Juntou documentos com a inicial. É o breve relato. Decido. Recebo a emenda da petição inicial, uma vez preenchidos os requisitos do art. 319 e 320 do CPC. Ante a juntada de declaração de hipossuficiência no ID 66632945, a qual goza de presunção de veracidade e, inexistindo nos autos elementos que apontem em sentido diverso, defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do NCPC e em consonância com o Enunciado n.35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a parte Ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para, querendo, propor conciliação, advertindo-a que a ausência de contestação poderá implicar no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial. Constatada à revelia pela secretaria, os autos devem ser remetidos, por ato ordinatório, para a parte autora se manifestar; Apresentada a contestação pela ré, a Secretaria, por meio de Ato Ordinatório, deverá remeter os autos à parte autora, com a concessão de prazo de 15 dias para apresentação de réplica; Apresentada a réplica, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Observe-se a prioridade de tramitação, na forma do art. 9º, VII, da Lei nº 13.146/2015, quando for o caso. Expedientes necessários. ESPERANTINA-PI, 29 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Esperantina