Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
14/04/2026, 20:33
Expedição de Certidão.
14/04/2026, 20:32
Expedição de Certidão.
14/04/2026, 20:31
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 07/04/2026 23:59.
08/04/2026, 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026
13/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 09:24
Ato ordinatório praticado
11/03/2026, 09:23
Expedição de Certidão.
11/03/2026, 09:22
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES ANDRADE em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 21:05
Publicado Sentença em 09/02/2026.
09/02/2026, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
08/02/2026, 00:57
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 13:36
Documentos
Ato Ordinatório
•11/03/2026, 09:23
Sentença
•05/02/2026, 13:36
13/03/2026, 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2026.
13/03/2026, 00:00
Expedição de Outros documentos.
11/03/2026, 09:24
Ato ordinatório praticado
11/03/2026, 09:23
Expedição de Certidão.
11/03/2026, 09:22
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES ANDRADE em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:01
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/03/2026 23:59.
06/03/2026, 00:01
Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 21:05
Publicado Sentença em 09/02/2026.
09/02/2026, 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2026
08/02/2026, 00:57
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 13:36
Expedição de Outros documentos.
05/02/2026, 13:36
Julgado improcedente o pedido
05/02/2026, 13:36
Conclusos para decisão
20/10/2025, 12:30
Juntada de Petição de manifestação
03/09/2025, 23:12
Juntada de Petição de petição (outras)
29/08/2025, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
27/08/2025, 00:09
Publicado Intimação em 27/08/2025.
27/08/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ANTONIA SOARES ANDRADE
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07 Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809879-95.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação cognitiva movida por ANTONIA SOARES ANDRADE em face de CREFISA S.A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em que a parte autora pretende obter a revisão de contrato de empréstimo realizado com a parte ré, por alegada abusividade dos encargos financeiros. Requer ainda indenização pelos danos morais que alega ter sofrido. Em sede de defesa o réu alega preliminarmente, a declaração de inépcia da inicial e a falta de interesse de agir. No mérito, aponta a regularidade da contratação e a inexistência de danos indenizáveis (id 62838504). A parte autora apresentou réplica à contestação reafirmando os fatos aduzidos na inicial, pugnando pela procedência de seus pedidos (id 70568083). É o que basta relatar. Passo a decidir. Inicialmente, constata-se que há questões processuais pendentes a serem analisadas, passando-se a sanear e organizar o feito, fazendo-o em tópicos para melhores esclarecimentos (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Primeiramente (art. 357, I, do CPC), necessário se faz dispor que, em virtude de se enquadrarem as partes autora e ré, respectivamente, na qualidade de consumidor e fornecedor, na forma disposta pelos arts. 2º e 3º (Súmula 297, do STJ), do CDC, incidem-se à presente demanda as normas dispostas neste dispositivo legal, quando cabíveis. 1.2 DA INÉPCIA DA INICIAL Em sede de defesa a parte ré alega que a parte autora não apontou com objetividade quais seriam as alegadas cobranças abusivas referente ao contrato discutido. Da análise da exordial, verifica-se que de fato, a parte autora não esclarece as cláusulas contratuais que visa revisar, limitando-se a apontar de forma genérica que os encargos contratuais seriam abusivos. Dessa forma, intime-se a parte autora para em quinze dias discriminar, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia da inicial, nos termos do art. 330, §2º, do CPC. 1.3 DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em sua defesa a parte ré alega que a autora não teria interesse processual por não ter demonstrado a ocorrência de cobrança indevida. Todavia, a análise acerca da abusividade das cobranças incidentes sobre o contrato é matéria atinente ao mérito processual, as quais serão analisadas na sentença. 2. DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO OBJETOS DA ATIVIDADE PROBATÓRIA À luz do art. 357, II e IV, do CPC, constata-se que ponto controvertido do feito reside em se definir: a) a licitude ou não da cobrança dos encargos atribuídos ao contrato firmado entre as partes; b) a existência de danos morais indenizáveis em favor da autora e eventual montante. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Por último, passa-se à análise do pedido feito pela parte ré, de inversão do ônus probante (art. 357, III, do CPC). Verifica-se que, na presente demanda, faz-se necessária a inversão pleiteada pela parte, vez que a ré dispõe de posição favorecida no tocante à produção das provas, tratando-se da instituição financeira administradora do negócio jurídico ora atacado, que dispõe de aparato suficiente para a comprovação da suposta regularidade da execução contratual, cujas falhas atribui à parte autora, esta, hipossuficiente. Portanto, comprovado o requisito contido no dispositivo da lei consumerista que a parte levanta em favor, dada a sua hipossuficiência probante (art. 6º, VIII, do CDC). Nesse diapasão, cite-se o recente destaque realizado em Acórdão proferido nos autos do REsp 1.807.831-RO, do E. STJ: “A inversão do ônus probatório leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita as consequências processuais advindas da não produção da prova.” Destaque-se que se tratando a produção probatória advinda da inversão de faculdade processual, e não obrigação, cabe à parte sobre a qual recairá o ônus probatório arcar com o seu custeio, culminando a inércia com a aceitação das alegações da parte adversa como verdadeiras. Assim, para aferição da regularidade na constituição da dívida atribuída à parte ré, encontra-se a autora em posição privilegiada, cabendo-lhe arcar com o ônus probante, incluso neste o pagamento dos honorários periciais. Saneado e organizado o presente feito, intimem-se as partes para eventuais esclarecimentos, bem como para indicarem as provas que ainda reputarem necessárias, no prazo comum de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). TERESINA-PI, data e hora registradas no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07
26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
25/08/2025, 14:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
14/08/2025, 20:58
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 20:58
Expedição de Outros documentos.
14/08/2025, 20:58
Expedição de Certidão.
09/05/2025, 11:24
Conclusos para decisão
09/05/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
10/02/2025, 21:28
Expedição de Outros documentos.
09/12/2024, 15:00
Ato ordinatório praticado
09/12/2024, 15:00
Expedição de Certidão.
09/12/2024, 14:59
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 12/09/2024 23:59.
13/09/2024, 03:08
Juntada de Petição de contestação
02/09/2024, 18:33
Expedição de Outros documentos.
14/08/2024, 13:01
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
02/07/2024, 15:33
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2024, 10:15
Decorrido prazo de ANTONIA SOARES ANDRADE em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 01:08
Expedição de Certidão.
09/05/2023, 08:39
Conclusos para despacho
09/05/2023, 08:39
Juntada de Petição de manifestação
08/05/2023, 21:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
08/05/2023, 02:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
18/04/2023, 08:24
Expedição de Outros documentos.
18/04/2023, 08:23
Expedição de Certidão.
18/04/2023, 08:16
Proferido despacho de mero expediente
07/07/2022, 10:49
Conclusos para despacho
09/08/2021, 12:09
Juntada de certidão
09/08/2021, 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência