Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
04/10/2025, 15:22
Ato ordinatório praticado
04/10/2025, 15:20
Expedição de Certidão.
04/10/2025, 15:20
Juntada de certidão
04/10/2025, 15:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/10/2025 23:59.
04/10/2025, 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
03/10/2025, 17:05
Juntada de Petição de petição (outras)
03/10/2025, 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 08:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 10 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800541-76.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 17:41
Juntada de certidão
10/09/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 20:18
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 20:16
Documentos
Sentença
•26/08/2025, 14:05
Decisão
•29/05/2024, 21:34
04/10/2025, 00:06
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
03/10/2025, 17:05
Juntada de Petição de petição (outras)
03/10/2025, 15:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2025 23:59.
19/09/2025, 08:46
Publicado Intimação em 12/09/2025.
12/09/2025, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
12/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. MANOEL EMÍDIO, 10 de setembro de 2025. JOSE CRISTOVAO BARROS DA SILVA Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800541-76.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dever de Informação]
11/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
10/09/2025, 17:41
Juntada de certidão
10/09/2025, 17:39
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 20:18
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 20:16
Juntada de Petição de petição (outras)
08/09/2025, 19:08
Publicado Intimação em 28/08/2025.
28/08/2025, 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 00:54
Publicado Intimação em 28/08/2025.
28/08/2025, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
28/08/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800541-76.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 207,71, a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, serviço que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, Num. 57506631 - Pág. 1. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação do seguro de vida foi legítima e realizada por meio eletrônico (BDN), com autorização mediante uso de senha e biometria. Defende a legalidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores em dobro. Arguiu preliminares e pediu a improcedência dos pedidos, Num. 58662777 - Pág. 1. Houve réplica (Num. 60331546 - Pág. 1), na qual a parte autora reitera os termos da inicial, salientando que o réu não juntou o contrato que comprovasse a regularidade da contratação. A parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual que deu origem aos descontos, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES CONEXÃO A de conexão, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A de incompetência territorial, considerando que a autora reside em território sob jurisdição deste Juízo (Num. 57506634 - Pág. 1), nos termos do art. 101, I, do CDC. DA INÉPCIA DA INICIAL POR CONTA DE PEDIDO GENÉRICO: A parte requerida pugna pelo indeferimento da petição inicial, uma vez que ela é inepta, por conta do pedido de dano moral ter sido formulado de forma genérica. Contudo, não merece prosperar tal alegação, uma vez que é possível a formulação de pedido de dano moral de forma genérica, desde que na inicial conste elementos mínimos do prejuízo sofrido e a possibilidade de sua quantificação, como ocorreu no presente caso, em que a parte autora especificou os prejuízos supostamente sofridos com o contrato que alega não ter celebrado. Nesse sentido, STJ no REsp 1534559. B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - (Num. 57506635 - Pág. 1). Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidor sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS. Apelação Cível Nº 70063093785, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio DA COMARCA DE MANOEL EMÍDIO Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0800541-76.2024.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Dever de Informação]
Trata-se de ação proposta por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em face do BANCO BRADESCO S.A. alegando, em síntese, que foi vítima de descontos indevidos em sua conta bancária, no valor de R$ 207,71, a título de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”, serviço que afirma jamais ter contratado. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais, Num. 57506631 - Pág. 1. A instituição financeira foi citada e apresentou contestação, afirmando que a contratação do seguro de vida foi legítima e realizada por meio eletrônico (BDN), com autorização mediante uso de senha e biometria. Defende a legalidade da cobrança, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, a ausência de dever de indenizar por danos morais ou de restituir valores em dobro. Arguiu preliminares e pediu a improcedência dos pedidos, Num. 58662777 - Pág. 1. Houve réplica (Num. 60331546 - Pág. 1), na qual a parte autora reitera os termos da inicial, salientando que o réu não juntou o contrato que comprovasse a regularidade da contratação. A parte ré não juntou aos autos o instrumento contratual que deu origem aos descontos, limitando-se a apresentar telas sistêmicas unilaterais. É o relatório. Passo a julgar. FUNDAMENTAÇÃO Observo tratar-se de caso de julgamento antecipado do feito, tendo em vista que a prova para o deslinde da questão é meramente documental, e ambas as partes já tiveram oportunidade de manifestar-se sobre os documentos que engendrarão o juízo de valor deste magistrado: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A) DAS PRELIMINARES CONEXÃO A de conexão, uma vez que as demandas indicadas versam sobre contratos distintos, indefiro o pleito. FALTA DE INTERESSE DE AGIR POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO A de falta de interesse de agir, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse de agir, considerando que não se exige o prévio requerimento administrativo para o oferecimento desta ação, bem como que o réu se insurge contra a pretensão da parte autora. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL A de incompetência territorial, considerando que a autora reside em território sob jurisdição deste Juízo (Num. 57506634 - Pág. 1), nos termos do art. 101, I, do CDC. DA INÉPCIA DA INICIAL POR CONTA DE PEDIDO GENÉRICO: A parte requerida pugna pelo indeferimento da petição inicial, uma vez que ela é inepta, por conta do pedido de dano moral ter sido formulado de forma genérica. Contudo, não merece prosperar tal alegação, uma vez que é possível a formulação de pedido de dano moral de forma genérica, desde que na inicial conste elementos mínimos do prejuízo sofrido e a possibilidade de sua quantificação, como ocorreu no presente caso, em que a parte autora especificou os prejuízos supostamente sofridos com o contrato que alega não ter celebrado. Nesse sentido, STJ no REsp 1534559. B) DO MÉRITO É necessário destacar que a relação estabelecida entre as partes deve ser interpretada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a tipificação estabelecida por este Diploma,. Constata-se que a situação dos autos reflete hipótese de responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, prevista no art. 14 do CDC. Nesses termos, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais (§1º): o modo de seu fornecimento (I); o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (II); e a época em que foi fornecido (III). Há que se considerar o defeito do serviço e, portanto, o ato ilícito da instituição financeira, na medida em que a segurança e o resultado não foram os que a consumidora razoavelmente esperava. No caso em apreço, concluo que a parte autora trouxe aos autos elementos mínimos que revelam suas alegações, demonstrando a existência dos descontos nos seus rendimentos - (Num. 57506635 - Pág. 1). Destaque-se que nesses casos de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus da prova é do fornecedor desde o início do processo, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, também chamado de inversão ope legis do ônus probatório. Por sua vez, a instituição financeira não trouxe aos autos nenhum documento referente ao negócio jurídico que supostamente teria realizado com o consumidor. Sendo assim, está provada a realização de descontos nos proventos da parte consumidor sem a prova da realização do negócio ou recebimento dos valores pela parte consumidora, restando revelado que houve implicação de descontos em seus proventos previdenciários decorrentes de negociação que não realizou. Por todo esse cenário, entendo demonstrada a ilicitude da conduta. Para a configuração dessa espécie de responsabilidade, dispensa-se a existência da culpa, bastando o (a) ato ilícito, que na hipótese representa a ausência de manifestação da vontade para a formalização de contrato com a parte ré, (b) o dano, consubstanciado nos prejuízos financeiros e de ordem patrimonial e extrapatrimonial suscitados pelo recorrido, e (c) o nexo de causalidade entre esses dois elementos. Nesse passo, constatado os descontos de valores ilegítimos, em razão da inexistência de débito, a restituição dos valores pagos indevidamente é de rigor, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição bancária, consoante o art. 42 do Código Consumerista. Outrossim, a repetição do indébito em dobro é medida que se impõe, uma vez que os descontos de valores em proventos não configuram engano injustificado da instituição financeira. Outrossim, a conduta narrada pela parte autora não foi contraposta, revelando-se que os descontos decorreram mesmo sem existência de contrato, revelando a má-fé da conduta, que não fora contraposta ao longo do processo pela parte ré de forma eficaz. Nesse sentido, o TJPI possui forte posicionamento: TJPI | Apelação Cível Nº 0812874-47.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021; TJPI | Apelação Cível Nº 0000473-86.2018.8.18.0063 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 09/07/2021. Outros Tribunais rumam no mesmo sentido: TJPE. AGV 3358252 PE. 24/08/2015. Rel. Eurico de Barros Correia FilhO; TJRS. Apelação Cível Nº 70063093785, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 26/02/2015; TJ-ES - APL: 00059304120138080035, Relator: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 02/10/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2017; TJ-MG - AC: 10145110493718001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 02/05/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/05/2013). Assim, a repetição dos valores descontados deve ocorrer de forma dobrada. Além disso, o STJ, em alteração de seu entendimento anterior, passou a compreender que os descontos de consignações não causam danos morais "in re ipsa", ou seja, presumidos, sendo necessário a parte comprovar a violação aos direitos da personalidade: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.149.415/MG, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.683.592/SE, julgado em 24/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.121.413/SP, DJe de 1/10/2024 Assim, por ausência de demonstração de violação dos direitos da personalidade, incabível compensação dos danos morais. Por fim, verifico que houve pedido de compensação na contestação, o que deve ser acolhido, nos termos já estabelecidos pelo STJ, que permite a compensação de valores apontados em sede de defesa: REsp 1524730/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 25/08/2015. DISPOSITIVO Em face do exposto, RESOLVO O MÉRITO DA DEMANDA, JULGANDO OS PEDIDOS PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora, discutido e individualizado na inicial; b) determinar a devolução em dobro dos valores até então descontados, corrigidos e incidentes de juros de mora de cada desembolso, por se tratar de responsabilidade extracontratual, uma vez que inexistia avença entre as partes (súmula nº 43 do STJ e súmula 54 do STJ ); c) julgar improcedentes os pedidos de danos morais; d) determinar a compensação entre os valores por ventura depositados pela instituição financeira a título de cumprimento do contrato irregular na conta da parte autora, a qual deverá ser demonstrada em sede de cumprimento de sentença ou liquidação; e) em sede de sucumbência, tendo em vista a simplicidade do feito, tratando-se de causa repetitiva e sem maior profundidade, assim como com produção de prova meramente documental, fixo honorários de 10% sobre o valor da condenação e condeno a instituição financeira no pagamento das custas processuais. Intimem-se as partes. Publique-se e registre-se. Expedientes necessários. MANOEL EMÍDIO-PI, 26 de agosto de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio
27/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 15:29
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
26/08/2025, 14:05
Expedição de Outros documentos.
26/08/2025, 14:05
Expedição de Certidão.
16/08/2024, 10:00
Conclusos para julgamento
16/08/2024, 10:00
Juntada de certidão
16/08/2024, 10:00
Juntada de Petição de petição
15/08/2024, 16:53
Cancelada a movimentação processual
15/08/2024, 09:16
Desentranhado o documento
15/08/2024, 09:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
07/08/2024, 03:11
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
24/07/2024, 03:08
Decorrido prazo de DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
23/07/2024, 03:16
Expedição de Certidão.
19/07/2024, 13:47
Juntada de Petição de petição
19/07/2024, 12:24
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 11:49
Expedição de Outros documentos.
15/07/2024, 11:48
Expedição de Certidão.
15/07/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição
15/07/2024, 11:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2024 23:59.
11/07/2024, 03:13
Juntada de certidão
10/07/2024, 08:40
Juntada de Petição de petição
10/07/2024, 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/06/2024 23:59.
27/06/2024, 03:12
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 08:06
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 07:39
Expedição de Outros documentos.
18/06/2024, 07:38
Expedição de Certidão.
18/06/2024, 07:36
Juntada de Petição de petição
18/06/2024, 07:31
Expedição de Outros documentos.
12/06/2024, 12:58
Juntada de certidão
12/06/2024, 12:56
Juntada de Petição de contestação
12/06/2024, 11:29
Expedição de Outros documentos.
04/06/2024, 10:26
Juntada de certidão
03/06/2024, 13:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS - CPF: 125.271.258-83 (AUTOR).
29/05/2024, 21:34
Conclusos para despacho
19/05/2024, 19:40
Expedição de Certidão.
19/05/2024, 19:40
Expedição de Certidão.
19/05/2024, 19:39
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior