Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0800541-76.2024.8.18.0100.
APELANTE: DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS BANCÁRIOS NÃO AUTORIZADOS. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por DOMINGOS MIRANDA DOS SANTOS, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Na sentença, o magistrado julgou procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do negócio jurídico questionado pela parte autora e determinou a devolução em dobro dos valores até então descontados. Julgou improcedente o pedido de danos morais. A parte autora interpôs Recurso de Apelação requerendo a condenação do requerido no pagamento de indenização por danos morais, sugerindo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o pagamento da devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. A parte recorrida apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, verificando-se que os recursos atendem aos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deles conheço. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o art. 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade. Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside analisar a cobrança ao consumidor, referentes a descontos de valores com rubrica de “PAGTO ELETRON COBRANCA BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A”. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Tribunal de Justiça: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados. No caso, o Banco Réu não juntou aos autos documentos comprobatórios idôneos da da contratação questionada. Dessa forma, mostra-se correto o reconhecimento da nulidade da contratação. Da mesma forma, é devida a condenação de restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro. A ausência de instrumento contratual válido que justifique os descontos realizados afasta por completo a hipótese de engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência direta da Súmula 35 do TJ-PI. Ademais, conforme o entendimento consolidado pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito prescinde da demonstração de má-fé subjetiva (intenção), bastando que a cobrança indevida consubstancie conduta contrária à boa-fé objetiva, o que resta demonstrado pela imposição unilateral de serviço não contratado a consumidor idoso e analfabeto. Assim, configurada a má-fé objetiva pela inexistência de contrato e pelo descumprimento do dever de informação, devida a manutenção da restituição em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC. A parte autora pleiteia a condenação do banco recorrido no pagamento de indenização por danos morais. No que se refere aos danos morais, a responsabilidade do banco é in re ipsa, advinda da responsabilidade objetiva da instituição financeira que não diligenciou no sentido de evitar descontos sem a devida contratação do serviço pela parte autora. A fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. O valor fixado a título de indenização, por sua vez, deve ser compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, com a intensidade e a duração do sofrimento experimentado pela vítima, com a capacidade econômica do causador do dano e, ainda, com as condições sociais do ofendido. Além disso, a quantia arbitrada deve atender os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando, ainda, o caráter pedagógico desse tipo de condenação. Diante dessas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período). À luz de todo o explicitado, portanto, dou provimento ao Recurso de Apelação, para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais, no valor de 5.000,00 (cinco mil reais). Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” III - DISPOSITIVO À luz do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, no mérito, DOU PROVIMENTO, para condenar o banco requerido no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão. Mantenho a sentença recorrida incólume em seus demais termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação o art. 85, § 2º e 11, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição. Teresina, data e assinatura registradas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator