Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: Estado do Piauí PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: Marcos Antonio Pereira Bastos ADVOGADO: Dr. Carlos Alberto Fontenele de Castro Filho (OAB/PI 5482) Dr. Marcos Augusto Pessoa Silva de bastos (OAB/PI 25577) EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negara provimento a recurso de apelação, mantendo sentença que reconheceu sucumbência recíproca e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença. O embargante sustenta erro material, omissão e contradição, sob o argumento de que sua impugnação foi integralmente acolhida, de modo que não teria havido sucumbência, requerendo, ainda, prequestionamento dos §§ 2º e 7º do art. 85 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material ao manter a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, apesar de acolhida sua impugnação ao excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido. 4. O acórdão embargado manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo sucumbência recíproca, uma vez que, embora acolhida a impugnação ao excesso, o Estado permaneceu obrigado ao pagamento do valor incontroverso. 5. A discordância do embargante quanto à interpretação adotada não configura vício sanável por embargos, mas mero inconformismo com o mérito da decisão. 6. A ausência de menção expressa aos dispositivos legais invocados não caracteriza omissão, pois o acórdão adotou entendimento contrário, devidamente fundamentado, aplicando o art. 86 do CPC. 7. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, de modo que, ainda que rejeitados os embargos, considera-se suprida a exigência para eventual recurso às instâncias superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 7º; 86; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, EDcl-Cv nº 1.0000.24.393551-7/002, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 19.08.2025; TJMG, EDcl-Cv nº 1.0000.24.310827-1/003, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 16.07.2025. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803676-85.2019.8.18.0031 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público ORIGEM: 4ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba RELATORA: Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º grau) Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a), votar pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, por sua rejeição, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos." SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina,06/11/2025 RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (id: 25949561) opostos pelo Estado do Piauí em face de acórdão proferido por este Tribunal (id: 25376072), que negou provimento a um recurso de apelação interposto pelo próprio ente público. O recurso original versava sobre a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, mesmo após o acolhimento integral de sua impugnação quanto ao excesso de execução. O Estado embargante alega a existência de erro material, omissão e contradição no acórdão recorrido, apontando vícios na fundamentação que justificariam a oposição dos presentes embargos, nos termos do artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Argumenta que o órgão julgador tem o dever de resolver fundamentadamente as questões relevantes, conforme detalhado no artigo 489, parágrafo 1º, do CPC, e que a decisão embargada teria incorrido em condutas descritas nesse dispositivo, configurando omissão sanável via embargos, conforme artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC. O recurso tem também o propósito expresso de prequestionar a matéria para fins de eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, invocando a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 1.025 do CPC para afastar o caráter protelatório. A principal tese do embargante é a de que houve erro material e contradição no acórdão ao manter a sentença que reconheceu sucumbência recíproca e condenou o Estado ao pagamento de honorários na fase de cumprimento de sentença. O Estado sustenta que sua impugnação foi integralmente acolhida, pois o valor homologado pelo juízo de primeiro grau (R$ 545.499,40) foi exatamente aquele apontado como devido pelo ente público, em contraposição ao valor muito superior pleiteado pelo exequente (R$ 1.400.194,26). Argumenta que, tendo sido vitorioso em sua única tese de defesa (excesso de execução), não houve sucumbência de sua parte nesta fase processual. Alega, ainda, que o acórdão, ao confirmar a sentença, viola o disposto nos parágrafos 2º e 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, e que, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, em casos de impugnação que versa unicamente sobre excesso de execução, os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor controvertido em que o devedor sucumbiu, e não sobre o valor incontroverso. Como o valor homologado foi o incontroverso apontado pelo Estado, não haveria valor controvertido sobre o qual o Estado tenha sucumbido, tornando indevida sua condenação em honorários. Cita diversos julgados do STJ nesse sentido, como o AgInt no REsp 2.096.476/RJ, AgInt no REsp 1.785.417/DF, AgInt no AREsp 2.330.787/RS e AgInt nos EDcl no REsp 1.885.625/RS. Ao final, o Estado do Piauí requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que sejam supridos os vícios apontados, prequestionada a violação aos parágrafos 2º e 7º do artigo 85 do CPC, e, conferindo-se efeito infringente ao recurso, seja reconhecida a ausência de sucumbência do Estado na fase de cumprimento de sentença, afastando-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em suas contrarrazões, o embargado pugna pela total rejeição do recurso interposto pelo ente público, sustentando que os embargos possuem como único objetivo o protelamento do feito. A principal tese do embargado é a de que o recurso não apresenta qualquer argumento novo capaz de infirmar ou modificar a decisão colegiada embargada, limitando-se a expressar o inconformismo do Estado com o resultado do julgamento. Afirma que as alegações do embargante são desprovidas de embasamento fático, verídico e jurídico, o que evidenciaria o seu caráter meramente protelatório. Diante disso, o embargado requer que não seja conhecido ou que seja negado provimento aos embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Postula, ainda, que o recurso seja considerado protelatório, com a consequente aplicação de multa a ser arbitrada pelo órgão julgador. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos presentes embargos de declaração. MÉRITO O embargante sustenta que o acórdão incorreu em erro material e contradição ao manter a sucumbência recíproca, uma vez que sua impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente acolhida, tendo sido homologado o valor exato que o Estado apontou como devido. Alega, ainda, omissão por violação aos parágrafos 2º e 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em caso de acolhimento da impugnação por excesso de execução, não há sucumbência do ente público. Contudo, após reexame atento dos autos e da decisão embargada, não vislumbro a ocorrência dos vícios apontados. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa ou ao reexame de matéria já devidamente analisada e julgada. No caso dos autos, o acórdão embargado manteve a sentença por seus próprios fundamentos, e esta, ao analisar a sucumbência, considerou que, embora a impugnação do Estado tenha sido acolhida quanto ao valor (afastando o excesso), o ente público ainda assim restou vencido quanto à obrigação principal de pagar o valor incontroverso reconhecido. Essa linha de raciocínio, que fundamentou a sucumbência recíproca, foi adotada de forma clara e coerente tanto na sentença quanto implicitamente confirmada pelo acórdão, não havendo contradição intrínseca no julgado. A discordância do embargante quanto a essa interpretação configura mero inconformismo com o mérito da decisão, e não um vício sanável por embargos. Neste contexto: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ACÓRDÃO UNÂNIMIDE - NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA REGULARMENTE DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. 1 - Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm por objeto sanar pontos obscuros, contraditórios e omissos de uma decisão, não cabendo, por essa via, o reexame das questões decididas. 2 O disposto no art. 1.026, §2.º, do Código de Processo Civil, estabelecedor de multa, somente se aplica aos embargos de declaração quando manifestamente protelatórios. 3 - Embargos desprovidos. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.393551-7/002, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/08/2025, publicação da súmula em 26/08/2025) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - POSSIBILIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS. Não se configuram os vícios elencados no art. 1.022 do CPC quando a decisão embargada aprecia fundamentadamente todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive com base em jurisprudência consolidada do STJ e do TJMG. Admite-se a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor às pessoas jurídicas, nos termos da teoria finalista mitigada, quando demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou econômica, o que restou evidenciado no caso concreto. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem ao reexame de fundamentos já enfrentados e devidamente analisados. Nos termos do art. 1.026, §2º do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.24.310827-1/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 16/07/2025, publicação da súmula em 28/07/2025) Da mesma forma, não há omissão quanto à análise dos dispositivos legais invocados ou da jurisprudência do STJ. O acórdão confirmou a aplicação do artigo 86 do CPC feita na sentença, o que representa uma tomada de posição sobre a distribuição da sucumbência, ainda que de forma contrária à tese defendida pelo Estado. A não adoção da jurisprudência citada pelo embargante não configura omissão, mas sim a prevalência de entendimento diverso, devidamente fundamentado na análise do caso concreto pelo juízo de origem e confirmado por esta instância. Ademais, no que tange especificamente ao prequestionamento, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao instituir, em seu artigo 1.025, o chamado prequestionamento ficto. Por força de tal dispositivo, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados". Assim, a mera oposição destes embargos já supre a exigência para eventual interposição de recursos superiores. Portanto, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado no acórdão embargado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos presentes Embargos de Declaração, mas, no mérito, por sua rejeição, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Juíza Convocada – 2º Grau) Relatora Teresina, 07/11/2025